Acórdão nº 0992/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Data30 Novembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 27/7/2011, proferida nos autos de reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças que indeferiu aos executados o pedido de dispensa da prestação de garantia, e que, por falta de incorporação da reclamação no processo de execução fiscal, anulou todo o processado.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:

  1. Vem a ora recorrente interpor o presente recurso da douta sentença de fls… dos autos.

  2. Sentença, pela qual, veio o Meritíssimo Juiz a quo julgar que foi cometida, pelo órgão de execução fiscal - este estabelecido nos termos do art.º 149.° do CPPT - uma irregularidade por não ter sido incorporada a reclamação em apreço no processo de execução fiscal (de agora em diante designado abreviadamente por PEF), o que, no seu entender obsta à apreciação da questão invocada pelo reclamantes, que é a revogação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, em 23 de Fevereiro de 2011, e constitui uma nulidade processual.

  3. Não se conforma a recorrente com essa douta sentença, desde logo porquanto, atenta a matéria factual assente nos autos, a mesma viola claramente normas legais imperativas.

  4. Coloca-se uma primeira questão prévia, pois que na douta sentença recorrida, designadamente no relatório, é dito que: - "O Ministério Público deduziu parecer no sentido da improcedência da reclamação por não se verificarem os requisitos para a dispensa de garantia".

  5. A Fazenda Pública não foi notificada do douto parecer do Dig.mo Procurador da República, como deveria ter sido, e em observância ao princípio do contraditório, quer à luz do disposto no artº 113.°, nº 1, quer atento ao disposto no artº 121.°, nº 2, ambos do CPPT, a conjugar com o disposto no art.º 3.°, nº 3 do CPCivil este último aplicável ex vi do artº 2.°, alínea e) do CPPT.

  6. Parecendo-nos que o artº 113.° do CPPT é o normativo aplicável ao caso presente, uma vez que tendo sido indicada prova testemunhal por ambas as partes em litigio, não houve lugar à sua produção.

  7. Por outra parte, a douta sentença é omissa e contraditória, porque tendo sido levantadas questões de direito e de facto, o processo só vai de vista ao Ministério Público, para depois o Juiz conhecer logo do pedido, se o processo fornecer os elementos necessários.

  8. No presente caso, o Meritíssimo Juiz a quo afirma na douta sentença, pasme-se, que não sabe se tem todos os elementos necessários à decisão - o Dig.mo Procurador da República não se pronunciou nesse sentido -, pelo facto de não ter seguido o PEF para o Tribunal juntamente com o requerimento da reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.° e ss do CPPT, mormente, do disposto no art.º 278.°, n.º 3, alínea d) do mesmo diploma legal.

  9. Numa segunda questão prévia que igualmente se coloca, e conforme aflora o Meritíssimo Juiz a quo a fls. 6 da douta sentença recorrida, mas não no sentido que dá - indeferimento liminar -, a questão da única irregularidade encontrada que veio a conhecer na sentença recorrida - não incorporação do processo de reclamação no PEF - deveria ter sido conhecida, em nosso entender e em observância ao princípio da colaboração, na fase inicial do processo, isto é, quando o processo subiu ao Tribunal e nos termos do artº 19.° do CPPT e atento o disposto nos artigos 59.° da LGT e 266.°, nº 1 do CPC por força do estatuído no art.° 2.°, alínea e) do CPPT.

  10. Nesse sentido, consideramos estar igualmente perante uma ofensa aos princípios do inquisitório e da celeridade processual, dado que nos parece evidente que cabia ao Meritíssimo Juiz a quo in casu ter notificado o órgão de execução fiscal para este informar e juntar aos autos os elementos que considerasse em falta e necessários à boa composição do litigio - vide artigos 55.° e 58.° ambos da LGT e 10.° do CPA.

  11. No âmbito do processo de reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, cujo regime jurídico vem previsto nos artigos 276.° a 278.º do CPPT, em regra, o Tribunal só conhece das reclamações quando o processo - leia-se PEF - lhe for remetido a final - cfr. artº 278.° do diploma atrás citado.

  12. E, no caso de se verificar a omissão dessa remessa, verificar-se-á, eventualmente, a irregularidade processual encontrada na douta sentença recorrida, com a fundamentação e raciocínio jurídico ali explanados, sendo esse o sentido da jurisprudência indicada na douta sentença.

  13. Todavia, no caso em apreço, verifica-se, em nosso entender, um regime excepcional, previsto nos números 3, 4, 5 e 6 do artº 278.° do CPPT, designadamente, quando estejamos perante - como é o caso presente - um processo de reclamação que segue as regras dos processos urgentes e que se fundamenta em prejuízo irreparável causado pela putativa determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida - vd. art.º 278.°, n.º 3, alínea d) do CPPT.

  14. Neste caso, o processo de reclamação do acto do órgão de execução fiscal não tem de ser incorporado no PEF - vide no mesmo sentido Acórdão do TCA Sul, CT 2.° Juízo, datado de 18/11/2008, no rec. n.º 02595/08 e, igualmente, Acórdão do TCA Sul, CT 2.° Juízo, datado de 27/09/2005, no rec. n.º 00738/05 -, pois é um verdadeiro incidente da instância, com a mesma não se confundindo, cabendo ao reclamante juntar à sua PI todos os elementos de prova do alegado prejuízo irreparável e bem assim de que observou e mantém todos os requisitos legais previstos pelos quais deveria ter visto reconhecida a dispensa de garantia anteriormente requerida perante o órgão de execução fiscal.

  15. Caso o Meritíssimo Juiz a quo tivesse considerado que lhe faltava tomar conhecimento de algum dos documentos presentes no PEF, tidos por indispensáveis à boa decisão da causa - o que não se concede -, deveria, em nossa opinião, ter notificado, na fase inicial do processo, atento o consignado no art.º 19º do CPPT, o serviço de finanças em causa para que este lhos transmitisse ou facultasse, em observância dos princípios do inquisitório e da celeridade a que se encontra obrigado, previstos, nomeadamente, nos artigos 55.° e 58.° da LGT, que no presente processo não observou.

  16. Subscreve-se, sobre essa matéria, a posição defendida por JORGE LOPES DE SOUSA in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, Editora "Áreas Editora", 5.ª Edição, na nota n.º 18 ao art.º 165.° do CPPT, quando diz "Este regime de nulidades, previsto neste Código, é mais restritivo do que o previsto no CPC ( ... ). Esta diversidade de regimes não pode considerar-se materialmente inconstitucional, designadamente por violação do princípio da igualdade, consignado no artº 13º da CRP. Na verdade, o processo de execução fiscal é destinado apenas à cobrança de créditos do Estado e, em face do interesse público que ela tem para permitir ao Estado e a outras entidades públicas levar a cabo as tarefas que lhe são constitucionalmente atribuídas, justifica-se a utilização de um processo especial, despido de algum formalismo do processo civil e presumivelmente mais célere. A existência de interesse público subjacente à cobrança destes créditos, não existente em relação aos créditos de outras entidades, permite afirmar que não se está no processo de execução fiscal e no processo civil perante situações idênticas e, por...

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