Acórdão nº 01021/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação dos seus associados A………, B………, C……… e D………, interpôs contra o Estado, no TAF de Lisboa, a presente acção administrativa comum pedindo a condenação do réu no pagamento de indemnizações fundadas na omissão ilícita e culposa do dever de emitir um determinado regulamento.

Na sua contestação, o Estado arguiu a excepção de incompetência do TAF em razão da hierarquia por achar que incumbe a este STA o conhecimento da causa, em 1.ª instância.

E, no despacho saneador, a Mm.ª Juíza «a quo» acolheu essa posição, pelo que julgou o TAF de Lisboa incompetente em razão da hierarquia e mandou remeter os autos ao STA.

Cumpre ver se tal decisão acerca da competência está correcta, tendo até em conta o que se preceitua no art. 5º, n.º 2, do ETAF.

Conforme já vimos, o processo dos autos, instaurado no TAF de Lisboa, é uma acção administrativa comum, movida contra o Estado e visando a condenação do réu no pagamento de indemnizações pelos danos provenientes de um facto ilícito e culposo – a omissão de emitir um certo regulamento. Ora, o TAF julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, por dois motivos: porque, devendo-se imputar aquela omissão lesiva também ao Primeiro-Ministro, competiria a este STA conhecer da causa em 1.ª instância, «ex vi» do art. 24º, n.º 1, al. a), inc. iv), do ETAF; e porque isso seria corroborado pelo art. 18º, n.º 2, do CPTA, onde se assinala que, «quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um acto administrativo ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da actuação ou da omissão».

Mas estes argumentos, aliás propiciadores de uma solução absolutamente inédita, não colhem.

Desde logo, constitui uma firme tradição no nosso direito administrativo que as acções de responsabilidade civil, até pelas questões de prova que ordinariamente suscitam, criadoras da necessidade de se efectuar audiências de discussão e julgamento, sejam propostas e corram nos tribunais de 1.ª instância (antes, as Auditorias, depois os TAC – cfr., v.g., o art. 51º, n.º 1, al. h), do anterior ETAF). E paradoxal seria que o actual ETAF, que veio fortemente restringir a competência do STA em 1.ª instância, admitisse que alguma daquelas acções aí devesse ser instaurada.

Ora, a razão por que o art. 24º, n.º 1, al. a), do ETAF determinou...

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