Acórdão nº 0915/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra penhora efectuada em processo de execução fiscal.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. A execução sub judice fundamenta-se em liquidação oficiosa de IRS e respectivos juros compensatórios do exercício de 2003, conforme compensação nº 2007 00007256565; B) Na referida liquidação constam como sujeitos passivos o ora recorrente, como sujeito passivo A e sua mulher B………, NIF ………, como sujeito passivo B.

  2. Os referidos, recorrente e consorte, são casados no regime de comunhão geral de bens (vide doc. nº 1 junto ao requerimento inicial de reclamação).

  3. Contudo, nos autos de execução fiscal apenas o ora recorrente foi citado e notificado da penhora.

  4. A sua mulher, referida B………, apesar de sujeito passivo da liquidação supra identificada, cuja certidão constitui título executivo nos autos de execução fiscal, e bem assim, e sem conceder, potencial devedora originária do imposto liquidado, não foi citada nos autos, nem, aliás, notificada da penhora.

  5. E aqui refira-se que a execução fiscal sub judice tem por objecto o valor global da dívida (€ 59.737,63), dívida essa comum ao casal (executado e ora recorrente e consorte).

  6. Assim, atento o disposto nos artigos 22° e 65° da LGT e artigos 9°, 153°, nº 1 e 165°, nº 1, alínea a) do CPPT, verifica-se a ilegitimidade passiva na execução fiscal sub judice, por falta de citação do sujeito passivo, com consequente nulidade de tudo o processado, incluindo a penhora ora em crise, após a 1ª citação, com consequente absolvição da instância.

  7. Veio o Meritíssimo Juiz a quo, na douta sentença recorrida (vide pág. 8 da sentença, ab initio), a não atender a essa argumentação, dizendo simplesmente (e pasme-se!) que o recorrente não tinha legitimidade para invocar a falta de citação da sua mulher.

  8. Contudo, esquece-se o Meritíssimo Juiz a quo que a falta de citação em causa, sem prejuízo da nulidade que acarreta, conforme referido e bem no douto parecer emitido pelo Ministério Público (vide fls. 137, ponto 6), constitui um facto que, só por si, implica a verificação da ilegitimidade passiva nos autos de execução fiscal em crise.

  9. Ilegitimidade essa que, como é evidente, pode, como o foi, ser arguida pelo principal interessado nos autos, como é o caso do executado e ora recorrente, directa e inegavelmente afectado pela mesma.

  10. Pelo exposto, ao decidir a assim, nessa parte, o Meritíssimo Juiz a quo violou claramente o disposto nos artigos 22° e 65° da LGT e artigos 9°, 153°, nº 1 e 165°, nº 1, alínea a) do CPPT.

  11. Devendo a douta sentença recorrida, nessa parte, ser anulada e substituída por nova decisão que reconheça a ilegitimidade passiva na execução fiscal sub judice, por falta de citação do sujeito passivo, com consequente nulidade de tudo o processado, incluindo a penhora ora em crise, após a 1ª citação, com consequente absolvição da instância, em conformidade com as supra citadas disposições legais.

    SEM PRESCINDIR, M) Por outro lado, dispõe o artigo 55°, nº 1 do C.P.C., aplicável subsidiariamente ao processo tributário por força do disposto no artigo 2°, alínea e) do CPPT, que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.” N) Por sua vez, dispõe o artigo 28°, nº 1 do C.P.C., igualmente aplicável subsidiariamente ao processo tributário como acima referido, que “Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família ”.

  12. Prevendo-se, ainda, no nº 3 da mesma disposição legal que “Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no número 1.” P) Ora, conforme se disse atrás, a mulher do executado, referida B………, não foi citada na execução, nem notificada da penhora em crise, sendo certo que o bem penhorado, pensão do executado, constitui bem comum do casal (cfr. artigo 1732° do Código Civil).

  13. Assim, a falta citação da referida B………, mulher do executado e ora recorrente, consubstancia-se em nova ilegitimidade passiva na presente acção, por preterição de litisconsórcio necessário, com consequente nulidade de tudo o processado, incluindo a penhora ora em crise, após a 1ª citação e consequente absolvição da instância.

  14. Contudo e uma vez mais, veio o Meritíssimo Juiz a quo, na douta sentença recorrida (vide pág. 8 da sentença, ab initio), a não atender a essa argumentação, invocando a já referida ilegitimidade do executado e ora recorrente para invocar a falta de citação da sua mulher.

  15. Contudo, a falta de citação em causa, sem prejuízo da nulidade que acarreta, constitui um facto que, só por si, implica a verificação da ilegitimidade passiva nos autos de execução fiscal em crise, desta feita por violação de litisconsórcio necessário.

  16. Ilegitimidade essa que, igualmente, pode, como o foi, ser arguida pelo principal interessado nos autos, como é o caso do executado e ora recorrente, afectado directa e inegavelmente pela mesma.

  17. Pelo exposto, ao decidir assim, nessa parte, o Meritíssimo Juiz a quo voltou a violar a lei, desta feita os artigos 55°, nº 1 e 28°, nº 3, ambos do C.P.C. ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT.

  18. Devendo a douta sentença recorrida, também por aqui, ser anulada e substituída por nova decisão que reconheça a ilegitimidade passiva na execução fiscal sub judice, por falta de citação do sujeito passivo, com consequente nulidade de tudo o processado, incluindo a penhora ora em crise, após a 1ª citação, com consequente absolvição da instância, em conformidade com as supra citadas disposições legais.

    AINDA SEM PRESCINDIR W) Dispõe o artigo 864°, nº 1 do C.P.C ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT, que “A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada nos termos gerais; mas só a do executado pode ter lugar editalmente.” X) Por sua vez, o nº 3, alínea a) da mesma disposição do C.P.C., dispõe que o agente de execução cita “O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal, para os efeitos constantes do artigo seguinte e, sendo caso disso, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825º”.

  19. Citação essa exigida, nem que seja para usufruir das prerrogativas constantes do artigo 864°-A, do C.P.C., de entre ela opor-se à penhora e/ou à própria execução.

  20. Assim sendo, não tendo o cônjuge do ora executado sido citado até o presente, como se viu atrás, quer da execução, quer da penhora, nos termos e prazos previstos na lei, sempre a penhora em crise é...

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