Acórdão nº 0915/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra penhora efectuada em processo de execução fiscal.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
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A execução sub judice fundamenta-se em liquidação oficiosa de IRS e respectivos juros compensatórios do exercício de 2003, conforme compensação nº 2007 00007256565; B) Na referida liquidação constam como sujeitos passivos o ora recorrente, como sujeito passivo A e sua mulher B………, NIF ………, como sujeito passivo B.
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Os referidos, recorrente e consorte, são casados no regime de comunhão geral de bens (vide doc. nº 1 junto ao requerimento inicial de reclamação).
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Contudo, nos autos de execução fiscal apenas o ora recorrente foi citado e notificado da penhora.
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A sua mulher, referida B………, apesar de sujeito passivo da liquidação supra identificada, cuja certidão constitui título executivo nos autos de execução fiscal, e bem assim, e sem conceder, potencial devedora originária do imposto liquidado, não foi citada nos autos, nem, aliás, notificada da penhora.
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E aqui refira-se que a execução fiscal sub judice tem por objecto o valor global da dívida (€ 59.737,63), dívida essa comum ao casal (executado e ora recorrente e consorte).
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Assim, atento o disposto nos artigos 22° e 65° da LGT e artigos 9°, 153°, nº 1 e 165°, nº 1, alínea a) do CPPT, verifica-se a ilegitimidade passiva na execução fiscal sub judice, por falta de citação do sujeito passivo, com consequente nulidade de tudo o processado, incluindo a penhora ora em crise, após a 1ª citação, com consequente absolvição da instância.
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Veio o Meritíssimo Juiz a quo, na douta sentença recorrida (vide pág. 8 da sentença, ab initio), a não atender a essa argumentação, dizendo simplesmente (e pasme-se!) que o recorrente não tinha legitimidade para invocar a falta de citação da sua mulher.
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Contudo, esquece-se o Meritíssimo Juiz a quo que a falta de citação em causa, sem prejuízo da nulidade que acarreta, conforme referido e bem no douto parecer emitido pelo Ministério Público (vide fls. 137, ponto 6), constitui um facto que, só por si, implica a verificação da ilegitimidade passiva nos autos de execução fiscal em crise.
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Ilegitimidade essa que, como é evidente, pode, como o foi, ser arguida pelo principal interessado nos autos, como é o caso do executado e ora recorrente, directa e inegavelmente afectado pela mesma.
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Pelo exposto, ao decidir a assim, nessa parte, o Meritíssimo Juiz a quo violou claramente o disposto nos artigos 22° e 65° da LGT e artigos 9°, 153°, nº 1 e 165°, nº 1, alínea a) do CPPT.
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Devendo a douta sentença recorrida, nessa parte, ser anulada e substituída por nova decisão que reconheça a ilegitimidade passiva na execução fiscal sub judice, por falta de citação do sujeito passivo, com consequente nulidade de tudo o processado, incluindo a penhora ora em crise, após a 1ª citação, com consequente absolvição da instância, em conformidade com as supra citadas disposições legais.
SEM PRESCINDIR, M) Por outro lado, dispõe o artigo 55°, nº 1 do C.P.C., aplicável subsidiariamente ao processo tributário por força do disposto no artigo 2°, alínea e) do CPPT, que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.” N) Por sua vez, dispõe o artigo 28°, nº 1 do C.P.C., igualmente aplicável subsidiariamente ao processo tributário como acima referido, que “Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família ”.
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Prevendo-se, ainda, no nº 3 da mesma disposição legal que “Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no número 1.” P) Ora, conforme se disse atrás, a mulher do executado, referida B………, não foi citada na execução, nem notificada da penhora em crise, sendo certo que o bem penhorado, pensão do executado, constitui bem comum do casal (cfr. artigo 1732° do Código Civil).
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Assim, a falta citação da referida B………, mulher do executado e ora recorrente, consubstancia-se em nova ilegitimidade passiva na presente acção, por preterição de litisconsórcio necessário, com consequente nulidade de tudo o processado, incluindo a penhora ora em crise, após a 1ª citação e consequente absolvição da instância.
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Contudo e uma vez mais, veio o Meritíssimo Juiz a quo, na douta sentença recorrida (vide pág. 8 da sentença, ab initio), a não atender a essa argumentação, invocando a já referida ilegitimidade do executado e ora recorrente para invocar a falta de citação da sua mulher.
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Contudo, a falta de citação em causa, sem prejuízo da nulidade que acarreta, constitui um facto que, só por si, implica a verificação da ilegitimidade passiva nos autos de execução fiscal em crise, desta feita por violação de litisconsórcio necessário.
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Ilegitimidade essa que, igualmente, pode, como o foi, ser arguida pelo principal interessado nos autos, como é o caso do executado e ora recorrente, afectado directa e inegavelmente pela mesma.
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Pelo exposto, ao decidir assim, nessa parte, o Meritíssimo Juiz a quo voltou a violar a lei, desta feita os artigos 55°, nº 1 e 28°, nº 3, ambos do C.P.C. ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT.
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Devendo a douta sentença recorrida, também por aqui, ser anulada e substituída por nova decisão que reconheça a ilegitimidade passiva na execução fiscal sub judice, por falta de citação do sujeito passivo, com consequente nulidade de tudo o processado, incluindo a penhora ora em crise, após a 1ª citação, com consequente absolvição da instância, em conformidade com as supra citadas disposições legais.
AINDA SEM PRESCINDIR W) Dispõe o artigo 864°, nº 1 do C.P.C ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT, que “A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada nos termos gerais; mas só a do executado pode ter lugar editalmente.” X) Por sua vez, o nº 3, alínea a) da mesma disposição do C.P.C., dispõe que o agente de execução cita “O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal, para os efeitos constantes do artigo seguinte e, sendo caso disso, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825º”.
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Citação essa exigida, nem que seja para usufruir das prerrogativas constantes do artigo 864°-A, do C.P.C., de entre ela opor-se à penhora e/ou à própria execução.
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Assim sendo, não tendo o cônjuge do ora executado sido citado até o presente, como se viu atrás, quer da execução, quer da penhora, nos termos e prazos previstos na lei, sempre a penhora em crise é...
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