Acórdão nº 0619/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
-
RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………., Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) deduziu impugnação judicial, pedindo a anulação da liquidação dos juros compensatórios que lhe foi efectuada com referência a uma liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com fundamento em vício de falta de fundamentação (A Impugnante invocou ainda outro fundamento, mas a sentença desatendeu-o e, nessa parte, transitou em julgado.
).
1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou a impugnação judicial improcedente.
1.3 Inconformada com essa decisão, a Impugnante dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « 1. A liquidação de juros compensatórios efectuada pela AT na quantia de 87.297$00 (€ 435,44) não se encontra fundamentada nos termos legalmente exigidos.
-
Por isso, a douta sentença recorrida devia ter julgado a impugnação totalmente procedente.
-
Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 268º, nº 3, da CRP, 19º, 21º, e 82º do CPT e 83º do Código do IRS.
Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, a douta sentença recorrida deve ser substituída por outra que julgue a impugnação totalmente procedente, com o que se fará inteira Justiça» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.
).
1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor: «Na liquidação em causa constam os períodos a que os juros se referiam, o acto omitido que a originou – retenção não efectuada em sede de IRS – e o valor em dívida.
Crê-se, pois, que, quanto aos juros compensatórios, havia uma fundamentação ainda que mínima.
Relevante é ainda o que decorria do art. 22º do C.P.T., em termos de outros fundamentos poderem ainda ser obtidos junto da Repartição de Finanças competente, quando aquele dado não foi apurado, nomeadamente, quanto à taxa aplicável.
Parece ainda que no quadro legal aplicável à data daquela liquidação – 3/12/97 – bastava que a omissão do referido acto tivesse existido de acordo com imposição legal para que se possa entender que o facto é imputável ao sujeito passivo.
A jurisprudência firmada no sentido de ser de verificar ainda a existência de culpa e mesmo se o imposto era devido – assim, ac. do Pleno do S.T.A. de 29-9-93, proferido no recurso nº 15483, publicado no Ap. ao D.R. de 8-5-96, p. 3045, e ac. do S.T.A. de 27-11-96, proferido no rec. nº 20775 –, parece não ser de aplicar ao presente caso em que o recorrente apenas pôs em causa a falta de fundamentação. Assim, e pese embora mais se ter entendido não ser de aguardar pela apreciação da impugnação da dívida de imposto que se refere encontrar-se ainda pendente, parece não haver razão para a procedência do recurso e para a substituição do decidido, sem prejuízo de se reconhecer que no caso de naquela impugnação se vir a decidir favoravelmente ao ora recorrente se impor a alteração do decidido».
1.7 Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
1.8 A questão a apreciar e decidir é a de saber se (a sentença fez correcto julgamento quando decidiu que) a liquidação de juros compensatórios impugnada está suficientemente fundamentada.
* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Factos Provados: A) A impugnante foi notificada da liquidação de juros compensatórios, relativa ao ano de 1993, no valor de 87.297$00, cfr. fls. 20 dos autos; B) Nessa notificação extrai-se como motivo da liquidação: Juros compensatórios devidos pela falta de retenção na fonte e falta de entrega nos cofres do estado do IRS (Imposto de Capitais), no ano de 1993, no valor de 87.297$00, conforme a nota de apuramento junta, cfr. fls. 20 dos autos; C) Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor da Nota de Liquidação de fls. 20, da qual consta, para além dos elementos referidos em B), o seguinte: “NOTA: Os juros compensatórios são contados desde o termo do prazo para entrega das retenções respectivas até à data da liquidação ou da entrega da declaração caso tenha natureza de imposto por conta”.
D) A liquidação impugnada foi paga a 20.11.1998, cfr. fls. 99; E) A Liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na importância de 4.812.482$00 e de juros compensatórios, no valor de 2.836.802$00, relativamente ao ano de 1993, foram objecto de Impugnação por B………. e C………., estando a correr termos, neste tribunal, a acção judicial respectiva, sob o n.º TAF 3518/2004, cfr. fls. 110 a 126; F) A Impugnação referida em D) [(É manifesto o lapso: escreveu-se D) onde se queria escrever E).
)] encontra-se em fase de instrução, cfr.
Informação de fls. 135.
*Factos não Provados: Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa».
2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 NOTAS PRÉVIAS 2.2.1.1 Antes do mais, uma breve nota no sentido de justificar por que, apesar do valor do processo (Esc. 87.297$00, equivalente a € 435,44) não atingir a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância – que, nos termos do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO