Acórdão nº 02094/04.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato… [S…] vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga [20.01.2010] que absolveu a Administração Regional de Saúde do Norte [Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo] [ARSN] dos pedidos que contra ela formulou – a sentença recorrida culmina acção administrativa especial em que o S…, representando a associada A…, demanda a ARS pedindo ao TAF que anule o despacho de 29.01.04 do Director de Serviços de Administração Geral da Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo, que indeferiu à sua representada pedido de reposição do vencimento de exercício perdido no ano 2003, e que condene a ré a mandar repor à sua representada o quantitativo referente à recuperação de abono do vencimento de exercício perdido, relativo às faltas ao serviço, por doença, no período de 28.07.2003 a 14.08.2003, acrescido de juros moratórios legais.
Conclui assim as suas alegações: 1- O acto lesivo para a nossa representada [despacho do Director de Serviços da Administração Geral de 29.01.04] foi proferido sem que fosse respeitado a lei habilitante [DL nº100/1999, de 31.03 – artigo 29º nº1] da Circular Normativa com base na qual foi indeferida a pretensão da representada do recorrente; 2- Tanto mais que tal decisão não era a única, legalmente, possível; 3- Como resulta, aliás do processo instrutor, não estamos perante um acto absolutamente vinculado, nem absolutamente discricionário; 4- Sendo certo que no uso de poderes discricionários não se pode decidir, de modo arbitrário; 5- A entidade recorrida, com a concordância da decisão recorrida proferida pelo TAF, recusou a autorização para abono do vencimento de exercício perdido à associada do recorrente, com fundamento em pressuposto que elegeu para o efeito [a existência de faltas nos três primeiros dias subsequentes às férias - ainda que por motivo de doença comprovada]; 6- Tal recusa, no entanto, contrariou ostensivamente a previsão da lei [DL nº100/99, de 31.03 - artigo 29º nº1] e até da própria Circular Normativa nº3/2003, de 3 de Julho em que se estribou; 7- Ora, a existência de faltas nos três primeiros dias subsequentes a férias, ainda que por motivo de doença comprovada, não é critério que se integre em nenhum dos pressupostos previstos na lei [artigo 29º nº1 do DL nº100/99]; 8- E em caso algum a Circular Normativa nº3/2003, de 3 de Julho, pode prevalecer sobre a lei aplicável - nenhum regulamento pode subsistir contra legem; 9- Consequentemente, o acto impugnado que recusou autorização para o abono do vencimento de exercício perdido à associada está inquinado, por erro de interpretação e aplicação das disposições legais citadas [29º nº1 do DL nº100/99, de 31.03, e Circular Normativa nº3/2003, de 03.07]; 10- Por maioria de razão, a douta sentença recorrida, aceitando como boas as razões alegadas pela entidade recorrida, laborou em erro de interpretação e aplicação das normas legais citadas, não fazendo boa aplicação destas, logo não fez justiça; 11- Deve, pois, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por decisão que anule a decisão impugnada, determinando que seja concedida à associada do recorrente autorização para o abono do vencimento de exercício perdido no período de 28.07.2003 a 14.08.2003.
A ARSN contra-alegou, concluindo assim: - Não merece qualquer censura a douta sentença recorrida, não havendo qualquer estipulação contra legem sendo aliás de sublinhar o respectivo acerto e profundidade.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- O autor representa a sua associada, a enfermeira A…, sua associada nº… [ver folha dos autos, registo 26036]; 2- No dia 14.11.2003, a representada do autor requereu pedido de abono de vencimento de exercício perdido, no período de 28.07.2003 a 14.08.2003 [18 dias], e de 21.08.2003 a 01.09.2003 [12 dias] – ver PA, não numerado; 3- Na sequência de informação prestada pelos serviços da ré, datada de 21.01.2004, o Director dos Serviços de Administração Geral, por seu despacho datado de 29.01.2004, autorizou a reposição de...
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