Acórdão nº 02094/04.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução25 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato… [S…] vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga [20.01.2010] que absolveu a Administração Regional de Saúde do Norte [Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo] [ARSN] dos pedidos que contra ela formulou – a sentença recorrida culmina acção administrativa especial em que o S…, representando a associada A…, demanda a ARS pedindo ao TAF que anule o despacho de 29.01.04 do Director de Serviços de Administração Geral da Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo, que indeferiu à sua representada pedido de reposição do vencimento de exercício perdido no ano 2003, e que condene a ré a mandar repor à sua representada o quantitativo referente à recuperação de abono do vencimento de exercício perdido, relativo às faltas ao serviço, por doença, no período de 28.07.2003 a 14.08.2003, acrescido de juros moratórios legais.

Conclui assim as suas alegações: 1- O acto lesivo para a nossa representada [despacho do Director de Serviços da Administração Geral de 29.01.04] foi proferido sem que fosse respeitado a lei habilitante [DL nº100/1999, de 31.03 – artigo 29º nº1] da Circular Normativa com base na qual foi indeferida a pretensão da representada do recorrente; 2- Tanto mais que tal decisão não era a única, legalmente, possível; 3- Como resulta, aliás do processo instrutor, não estamos perante um acto absolutamente vinculado, nem absolutamente discricionário; 4- Sendo certo que no uso de poderes discricionários não se pode decidir, de modo arbitrário; 5- A entidade recorrida, com a concordância da decisão recorrida proferida pelo TAF, recusou a autorização para abono do vencimento de exercício perdido à associada do recorrente, com fundamento em pressuposto que elegeu para o efeito [a existência de faltas nos três primeiros dias subsequentes às férias - ainda que por motivo de doença comprovada]; 6- Tal recusa, no entanto, contrariou ostensivamente a previsão da lei [DL nº100/99, de 31.03 - artigo 29º nº1] e até da própria Circular Normativa nº3/2003, de 3 de Julho em que se estribou; 7- Ora, a existência de faltas nos três primeiros dias subsequentes a férias, ainda que por motivo de doença comprovada, não é critério que se integre em nenhum dos pressupostos previstos na lei [artigo 29º nº1 do DL nº100/99]; 8- E em caso algum a Circular Normativa nº3/2003, de 3 de Julho, pode prevalecer sobre a lei aplicável - nenhum regulamento pode subsistir contra legem; 9- Consequentemente, o acto impugnado que recusou autorização para o abono do vencimento de exercício perdido à associada está inquinado, por erro de interpretação e aplicação das disposições legais citadas [29º nº1 do DL nº100/99, de 31.03, e Circular Normativa nº3/2003, de 03.07]; 10- Por maioria de razão, a douta sentença recorrida, aceitando como boas as razões alegadas pela entidade recorrida, laborou em erro de interpretação e aplicação das normas legais citadas, não fazendo boa aplicação destas, logo não fez justiça; 11- Deve, pois, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por decisão que anule a decisão impugnada, determinando que seja concedida à associada do recorrente autorização para o abono do vencimento de exercício perdido no período de 28.07.2003 a 14.08.2003.

A ARSN contra-alegou, concluindo assim: - Não merece qualquer censura a douta sentença recorrida, não havendo qualquer estipulação contra legem sendo aliás de sublinhar o respectivo acerto e profundidade.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- O autor representa a sua associada, a enfermeira A…, sua associada nº… [ver folha dos autos, registo 26036]; 2- No dia 14.11.2003, a representada do autor requereu pedido de abono de vencimento de exercício perdido, no período de 28.07.2003 a 14.08.2003 [18 dias], e de 21.08.2003 a 01.09.2003 [12 dias] – ver PA, não numerado; 3- Na sequência de informação prestada pelos serviços da ré, datada de 21.01.2004, o Director dos Serviços de Administração Geral, por seu despacho datado de 29.01.2004, autorizou a reposição de...

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