Acórdão nº 0515/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A Fazenda Publica, vem recorrer da decisão da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A……, melhor identificada no autos, contra as segundas avaliações em sede de VPT, das fracções autónomas do prédio em regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº 3131, da freguesia de Armação de Pêra, concelho de Silves, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: a) A Doutrina e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores entendem que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor, permitindo ao interessado conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática, de forma a optar esclarecidamente entre conformar-se com ele ou impugná-lo (Cfr. Art.º 77º e 84º nº 3 ambos da LGT); b) O grau de fundamentação deve ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que foi praticado (Vide Acórdãos do STA de 2007/12/11, rec. 0615/04 e de 2009/07/01, rec. 0239/09); c) O novo sistema de avaliação predial urbana consagra regras objectivas e critérios de quantificação prévia e legalmente fixados que eliminam a discricionariedade e subjectividade dos sujeitos intervenientes no procedimento de avaliação (Vide Arts 38º, 42º e 45º do CIMI; d) Por estarmos perante zonas e coeficientes predefinidos, insusceptíveis de alteração por parte dos peritos avaliadores, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável (Vide Ac. do STA de 2010/10/06; rec. 0510/10 e de 2009/07/01, rec. 0239/09); e) Como a ficha de avaliação do imóvel aqui em causa fornecem esses elementos está afastado o vício de forma por falta de fundamentação, assacado à avaliação ora impugnada na douta sentença recorrida; f) Por outro lado, o sentido do nº 2 da Portaria nº 982/2004, de 04/08 quando prevê é aprovado o zonamento e os coeficientes de localização (…)“ é tão só a obrigatoriedade legal das propostas da CNAPU relativas a zonamento e respectivos coeficientes de localização serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), conduzindo necessariamente à conclusão de que se cumpre e concretiza o previsto no n.º 3 do Artº 62º do CIMI; g) A circunstância do zonamento e respectivos coeficientes de localização e percentagens não terem sido publicados no Diário da República não contraria o Art.º 119º da CRP nem qualquer princípio constitucional, muito menos, produz a sua não obrigatoriedade; h) Já que, publicidade não equivale a publicidade no jornal oficial, podendo ser feita, como se designa no nº 7 da referida Portaria, através da Internet, que igualmente habilita e garante o seu conhecimento aos interessados e público em geral (Vide Ac. do TCA do Sul de 2010/06/01, rec. 03953/10); i) Além disso, o facto dos zonamentos concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em Portaria, não lhes retira eficácia, porque se publicitou o local em que podem ser consultados, garantindo-se assim o seu conhecimento aos interessados e aos contribuintes em geral sendo que apenas os actos previstos nas alíneas a) a h) do nº 1 do artº 119º da CRP carecem de publicação no DR (Vide entendimento do STA proferido no Ac. de 2010/10/06, rec. 0510/10); j) Logo, o procedimento de 2ª avaliação ora impugnado funda-se num quadro normativo legal obrigatório e eficaz, pelo que não enferma de qualquer tipo de ilegalidade, como lhe assaca a douta sentença recorrida, que possa conduzir à sua anulação (Vide Ac. do TCA do Sul de 2010/06/01, rec. 03953/10), pois; k) A nova redacção do art.º 76º nº 4 do CIMI, introduzida pela Lei do Orçamento de 2009 (Lei nº 64-A/2008, de 31/12), entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, mas não se aplica ao caso sub judice, porque a determinação do valor patrimonial tributário do prédio aqui em causa, assentou em critérios puramente objectivos, definidos através da fórmula que consta do art.º 38º e segs do CIMI, não padecendo de qualquer vício de violação de lei que ponha em causa o acto de fixação desse valor patrimonial, e consequentemente pudesse produzir a anulação da 2ª avaliação ora impugnada, já que a aplicação daquela norma legal está condicionada à anulação da 2ª avaliação e à sua posterior nova realização, tal situação não se verifica nos presentes autos; l) Até porque o entendimento proferido pelo STA, no Acórdão de 2009/11/18, rec. 0765/09 em nada é similar à questão de mérito aqui em apreço, porque naqueles autos foram levados em linha de conta coeficientes (Ca e Cq) que são estranhos ao cálculo do valor patrimonial tributário...

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