Acórdão nº 0934/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) “A………, LDA”, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 31.08.2011 (fls. 322 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Sintra pela qual foi julgada improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP e 4 contra-interessados, e na qual pediu a anulação do despacho do Vogal do Conselho Directivo da entidade demandada, de 04.02.2001, que, no âmbito do Procedimento de Ajuste Directo nº 2001/10/0007662, adjudicou ao consórcio composto por “B………, SA”, “C………, SA” e “D………, LDA”, todas identificadas nos autos, e liderado pela B………, a aquisição de serviços de fornecimento de refeições confeccionadas, ao abrigo do Acordo-Quadro nº 15-RC-Lote 3, bem como a declaração de nulidade do contrato que entretanto tenha sido ou venha a ser celebrado em execução daquele acto, e a condenação do Réu à emissão de um novo acto que exclua a proposta da B……… e proceda à adjudicação do fornecimento em causa à proposta da recorrente.

Sinaliza, para efeitos de admissibilidade da revista, e para lá de uma questão formal relativa a notificação para produção de alegações escritas, questões que entende revestirem especial relevância jurídica e social e que foram, em seu entender, erradamente decididas, pelo que considera justificada a admissão da revista também na perspectiva de uma melhor aplicação do direito.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser...

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