Acórdão nº 0934/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) “A………, LDA”, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 31.08.2011 (fls. 322 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Sintra pela qual foi julgada improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP e 4 contra-interessados, e na qual pediu a anulação do despacho do Vogal do Conselho Directivo da entidade demandada, de 04.02.2001, que, no âmbito do Procedimento de Ajuste Directo nº 2001/10/0007662, adjudicou ao consórcio composto por “B………, SA”, “C………, SA” e “D………, LDA”, todas identificadas nos autos, e liderado pela B………, a aquisição de serviços de fornecimento de refeições confeccionadas, ao abrigo do Acordo-Quadro nº 15-RC-Lote 3, bem como a declaração de nulidade do contrato que entretanto tenha sido ou venha a ser celebrado em execução daquele acto, e a condenação do Réu à emissão de um novo acto que exclua a proposta da B……… e proceda à adjudicação do fornecimento em causa à proposta da recorrente.
Sinaliza, para efeitos de admissibilidade da revista, e para lá de uma questão formal relativa a notificação para produção de alegações escritas, questões que entende revestirem especial relevância jurídica e social e que foram, em seu entender, erradamente decididas, pelo que considera justificada a admissão da revista também na perspectiva de uma melhor aplicação do direito.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser...
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