Acórdão nº 0770/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…… e mulher, B……, identificados nos autos, interpuseram recurso do acórdão do TCA-Norte que, julgando improcedentes os respectivos fundamentos, negou provimento ao recurso de revisão que haviam deduzido do aresto em que o mesmo TCA confirmara a sentença do TAF do Porto proferida no âmbito de uma acção administrativa comum e onde se absolvera o Estado dos pedidos que os aqui recorrentes contra ele haviam formulado.
Os recorrentes findaram a sua alegação de recurso com a enunciação das conclusões seguintes: 1 – Deve dar-se provimento ao recurso de revisão.
2 – Nos termos do art. 776º do CPC, deve ser revogada a decisão do TCA-Norte e deve proceder-se a nova decisão que julgue a acção procedente e provada, tal como consta do pedido da petição inicial, declarando que houve violação do princípio da justiça em prazo razoável.
3 – Diz o acórdão, na pág. 11, que a decisão do tribunal nacional não é inconciliável com a decisão do Tribunal Europeu, mas diz que são discordantes.
4 – E diz que o tribunal Europeu substitui a decisão nacional por outra. Nada mais errado. O Tribunal europeu não é um tribunal de recurso, mas uma jurisdição independente. Não substitui coisa nenhuma.
5 – É evidente que a decisão nacional que diz que não foi violado o direito à justiça em prazo razoável é absolutamente inconciliável com a do Tribunal Europeu que diz que foi violado o direito à justiça em prazo razoável.
6 – O tribunal nacional não tem que se meter nas apreciações feitas pelo Tribunal Europeu. O que está a ser sindicado são as decisões nacionais e não as decisões do Tribunal Europeu.
7 – Diz o acórdão: «pelo que não tem agora este TCA de alterar aquela soberana decisão». Afirmação, pelo menos, descabida, e para uma revisão inconcebível, pois do que se pediu a revisão foi de decisão do TCA-Norte e não da do TEDH. Trata-se ou de distracção ou erro grosseiro que viola o art. 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
8 – O TCA-Norte cometeu um erro grosseiro, violando o art. 6º, n.º 1, da Convenção.
9 – Se o processo de revisão não serve para deduzir novos pedidos, esses não são apreciados. É o que diz o princípio da proporcionalidade, garantido constitucionalmente e no art. 6º, n.º 1, da Convenção, que assim é violado.
10 – O Tribunal Europeu não tem competência para revogar decisões internas ou dar ordens positivas ou negativas aos Estados.
11 – O acórdão viola o art. 46º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O Estado contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
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O TEDH pronunciou-se de forma definitiva sobre as questões que haviam sido colocadas aos tribunais nacionais, com força vinculativa para o Estado Português.
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Não se trata de decisões inconciliáveis entre os tribunais nacionais e o TEDH, mas antes de decisão deste que, discordando da decisão daqueles, julgou verificada a violação do «direito à justiça em prazo razoável», condenando nos montantes que entendeu serem adequados, o que decorre da sua apreciação casuística e soberana.
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Por outro lado, o processo de revisão nunca poderia servir para deduzir novos pedidos, como pretendem os recorrentes.
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Depois, o douto acórdão recorrido, ao referir que o TEDH julgou de acordo com a apreciação soberana que...
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