Acórdão nº 0770/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…… e mulher, B……, identificados nos autos, interpuseram recurso do acórdão do TCA-Norte que, julgando improcedentes os respectivos fundamentos, negou provimento ao recurso de revisão que haviam deduzido do aresto em que o mesmo TCA confirmara a sentença do TAF do Porto proferida no âmbito de uma acção administrativa comum e onde se absolvera o Estado dos pedidos que os aqui recorrentes contra ele haviam formulado.

Os recorrentes findaram a sua alegação de recurso com a enunciação das conclusões seguintes: 1 – Deve dar-se provimento ao recurso de revisão.

2 – Nos termos do art. 776º do CPC, deve ser revogada a decisão do TCA-Norte e deve proceder-se a nova decisão que julgue a acção procedente e provada, tal como consta do pedido da petição inicial, declarando que houve violação do princípio da justiça em prazo razoável.

3 – Diz o acórdão, na pág. 11, que a decisão do tribunal nacional não é inconciliável com a decisão do Tribunal Europeu, mas diz que são discordantes.

4 – E diz que o tribunal Europeu substitui a decisão nacional por outra. Nada mais errado. O Tribunal europeu não é um tribunal de recurso, mas uma jurisdição independente. Não substitui coisa nenhuma.

5 – É evidente que a decisão nacional que diz que não foi violado o direito à justiça em prazo razoável é absolutamente inconciliável com a do Tribunal Europeu que diz que foi violado o direito à justiça em prazo razoável.

6 – O tribunal nacional não tem que se meter nas apreciações feitas pelo Tribunal Europeu. O que está a ser sindicado são as decisões nacionais e não as decisões do Tribunal Europeu.

7 – Diz o acórdão: «pelo que não tem agora este TCA de alterar aquela soberana decisão». Afirmação, pelo menos, descabida, e para uma revisão inconcebível, pois do que se pediu a revisão foi de decisão do TCA-Norte e não da do TEDH. Trata-se ou de distracção ou erro grosseiro que viola o art. 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

8 – O TCA-Norte cometeu um erro grosseiro, violando o art. 6º, n.º 1, da Convenção.

9 – Se o processo de revisão não serve para deduzir novos pedidos, esses não são apreciados. É o que diz o princípio da proporcionalidade, garantido constitucionalmente e no art. 6º, n.º 1, da Convenção, que assim é violado.

10 – O Tribunal Europeu não tem competência para revogar decisões internas ou dar ordens positivas ou negativas aos Estados.

11 – O acórdão viola o art. 46º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

O Estado contra-alegou, concluindo da seguinte forma:

  1. O TEDH pronunciou-se de forma definitiva sobre as questões que haviam sido colocadas aos tribunais nacionais, com força vinculativa para o Estado Português.

  2. Não se trata de decisões inconciliáveis entre os tribunais nacionais e o TEDH, mas antes de decisão deste que, discordando da decisão daqueles, julgou verificada a violação do «direito à justiça em prazo razoável», condenando nos montantes que entendeu serem adequados, o que decorre da sua apreciação casuística e soberana.

  3. Por outro lado, o processo de revisão nunca poderia servir para deduzir novos pedidos, como pretendem os recorrentes.

  4. Depois, o douto acórdão recorrido, ao referir que o TEDH julgou de acordo com a apreciação soberana que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT