Acórdão nº 0850/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……, já devidamente identificada nos autos, recorre, para este Supremo Tribunal, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a fls. 586-604, na parte em que esta lhe é desfavorável, por ter declarado a inexistência jurídica do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Leiria, de 23 de Março de 2000, que “deferiu o pedido de licenciamento de obra visado no processo de obras nº 853/99”.

1.1. Apresenta alegação com as seguintes conclusões: 1. Conforme resulta de fls., a Alegante interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho emitido pelo Exmº Sr. Vereador da Câmara Municipal de Leiria, que lhe foi comunicado através do ofício de fls. e alegou o que acima se transcreveu para melhor apreciação; 2. A Recorrente requereu junto da Presidente da Câmara Municipal de Leiria a aprovação de um projecto de arquitectura respeitante à construção de uma moradia unifamiliar, num terreno de sua propriedade, sito em Fontes, cuja descrição consta sob o nº 1922 da Conservatória do registo Predial de Leiria 3. O projecto inicialmente apresentado foi alvo de correcção, pelo que posteriormente veio a ser deferido e aprovado pelo Recorrido, resultando assim na emissão do alvará de licença de construção nº 836; 4. Entendeu a Meritíssima Juiz na sentença recorrida que o despacho em causa licenciou uma construção para um prédio autónomo com uma identificação matricial e registral diferente daquela onde efectivamente a construção ocorreu, pois esta foi implantada sobre uma parcela de um outro prédio; 5. Na verdade, a construção da referida moradia encontra-se implantada no prédio objecto de pedido de licença já referido, inscrito e descrito, conforme o alegado na P.I.; 6. Na altura do pedido de licenciamento da referida moradia, a Recorrente juntou nesse mesmo pedido os respectivos documentos, ou seja, os documentos relativos à identificação do referido prédio, bem como os documentos comprovativos da qualidade de titular do direito que confere a faculdade da realização da operação e a certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do Registo Predial referente ao prédio em questão; 7. Tendo sido apresentada pela Requerente a respectiva certidão da conservatória do registo predial, é feita prova da legitimidade exigida nos termos dos artigos 11º do DL nº 555/99 e 11º da Portaria nº 1110/2001; 8. Efectivamente o artigo 7º do Código de Registo Predial, ao estabelecer uma presunção da titularidade do direito, prova que o direito existe e pertence ao titular inscrito; 9. Trata-se, na verdade, de uma presunção “iuris tantum” cujo conceito decorre do artigo 349º do C. C. e que, embora possa vir a ser ilidível mediante prova em contrário, dispensa quem dela dispõe de fazer prova do respectivo facto constitutivo; 10. A presunção registral actua assim relevantemente quer quanto ao facto inscrito, quer quanto aos sujeitos e objecto da relação jurídica dele emergente, pelo que à Câmara apenas cabe observar se o teor das descrições que constam do registo confere legitimidade ao particular para requerer o licenciamento da operação urbanística pretendida; 11. A Recorrente ao fazer o pedido de licenciamento junto da Câmara Municipal de Leiria, juntou a certidão da Conservatória do Registo Predial onde consta a descrição do referido prédio, bem como a Caderneta Predial onde se encontra inscrito o mesmo; 12. Os fundamentos de facto que levaram ao indeferimento da pretensão da Recorrente são falsos, visto que as obras foram executadas de acordo com o projecto entregue pela Câmara Municipal de Leiria no momento do pedido de licenciamento inicial bem como com base nos documentos juntos e atestados pelas Finanças e Conservatória do Registo Predial de Leiria; 13. A Câmara Municipal de Leiria nunca colocou em causa que a construção da referida moradia estivesse construída em terreno diferente daquele que constava do pedido de licenciamento; 14. Apenas discutia a cota da soleira da moradia, pelo que nunca a entidade competente e com poderes para emitir qualquer licença, inclusive a de construção, suscitou a questão da divergência de terrenos; 15. Tanto assim é, que a Câmara Municipal de Leiria nunca notificou a Recorrente de que a obra que estava a construir era ilegal por estar a ser implantada em terreno que não correspondia ao que constava no pedido inicial de licenciamento; 16. Deste modo, não se compreende a decisão proferida na Sentença Recorrida; 17. Conforme se alegou na p.i., e alegações, não é verdade o que diz a entidade recorrida; 18. A cota da soleira, não é superior a 1 metro e o prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria e 1ª Repartição de Finanças de Leiria e as construções levadas a efeito estão localizadas nesse prédio; 19. Na sentença recorrida nada se diz sobre esta matéria, portanto, a Sentença recorrida é nula por violação do disposto na alínea d) do artigo 668º do CPC – omissão de pronúncia; 20. E, a omissão de pronúncia gera a nulidade; 21. Nulidade esta que aqui se requer desde já a sua apreciação; 22. Dúvidas não existem de que os fundamentos de facto que levaram ao indeferimento da pretensão da requerente são falsos, e não podem ser tidos em conta para os efeitos pretendidos pela entidade recorrida; 23. No PA, nada se pode dar como assente sobre esta questão, em contrário do que decidiu na Sentença recorrida; 24. Não se compreende como foi deferido o pedido de licenciamento inicial, as obras executadas de acordo com o projecto entregue pela Câmara Municipal de Leiria, aquando do pagamento da licença, e, depois das obras realizadas, a entidade recorrida, tenha o comportamento que teve para com a Alegante; 25. Os documentos emitidos pela Repartição de Finanças de Leiria e Conservatória do Registo Predial de Leiria, e juntos no licenciamento provam nos termos do art. 371º, nº 1 do Código Civil que “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são testados com base nas percepções da entidade documentadora…”; 26. No acórdão publicado na Colectânea de Jurisprudência – ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ano V, Tomo I – 1997, página 41, também se decidiu deste modo, acerca do valor probatório dos documentos”; 27. Na sentença recorrida não foram todas as questões postas em crise sido apreciadas; 28. Se a obra não estivesse construída e acabada, ainda vá lá que não vá – mas neste caso em concreto a obra está terminada, e é onde a Recorrente reside há vários anos com o seu agregado familiar: marido e filhos – e apenas falta a licença final de utilização e mais nada; 29. Faltando apenas a licença de utilização, não se pode declarar a inexistência jurídica do Despacho do Vereador que deferiu o pedido de licenciamento; 30. Nunca esta questão foi abordada no processo; 31. É uma questão nova, e assim, nos termos do disposto no art. 3º - A do CPC, tal questão primeiramente deveria ter sido apresentada às partes, para responderem sobre ela, caso entendessem; 32. Como assim não foi feito, foi cometida uma nulidade; 33. Nulidade esta que aqui e desde já requer a sua apreciação; 34. Faltando apenas a licença de utilização, não se pode embargar obras, pois todas as obras já estão construídas; 35. O Decreto - Lei nº 445/91, de 20/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10, bem como a restante legislação aplicável ao caso em apreço, não foram violadas com a construção levada a efeito pela Alegante; 36. Se o tivessem sido violadas, não teriam sido aprovadas inicialmente, bem como nas diversas vistorias realizadas pelos funcionários da Câmara Municipal de Leiria; 37. A Alegante sofrerá e virá a ter um prejuízo bastante elevado com a situação criada pela entidade...

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