Acórdão nº 08111/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A...– ..., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A alínea F) dos FA padece de lapso de escrita e deve consequentemente ser rectificada, ao abrigo do artigo 667.° do CPC, aplicável ex vi do artigo l.° do CPTA, por forma a que onde consta actualmente "[...] numa área de cerca de 39 ha" passe a constar "[...] numa área de cerca de 39.500 ha".

2. A alínea Z) dos F A deve passar a ter a seguinte redacção: "Z) Em relação à erradicação dos exemplares de DAP

3. A alínea AA) dos F A deve passar a ter a seguinte redacção: "A Requerente efectuou venda de material lenhoso, no montante de pelo menos, € 1.400.000,00, valor esse que foi abatido ao montante que a Requerente teria a receber pelos serviços prestados".

4. A alínea EE) dos F A deve passar a ter a seguinte redacção: "Em 2009-06-29 a Requerente apresentou a facturação de trabalhos mo montante de € 8.009.771,35 - 8 facturas - facturas essas que respeitam a trabalhos de erradicação de exemplares de DAP

5. A alínea II) dos F A deve passar a ter a seguinte redacção: "Em 2010-05-19, a AFN enviou à Requerente proposta de acordo de transacção, que a AFN referiu destinar-se a elucidar os aspectos sobre os quais é pedida pormenorização, e onde a AFN propunha pagar à Requerente € 16.923.431,19".

6. Deve ser aditada uma nova alínea aos F A com a seguinte redacção: "RR) Do número de árvores de DAP > 10 erradicado pela Requerente, identificado na alínea V) supra, resulta, nos termos da cláusula 9.a, n.° 6, do contrato identificado na alínea G), uma contra-prestação no valor de € 13.248.037,80, valor que foi facturado pela Requerente, tendo essas facturas sido aceites pela Entidade Requerida".

7. Deve ser aditada uma nova alínea aos F A com a seguinte redacção: "SS) O valor pago, identificado na alínea Y) supra, em relação à erradicação dos exemplares de DAP > 10 correspondia a apenas uma parte do valor, identificado na alínea RR) supra, facturado pela Requerente em relação a esses trabalhos e que a Entidade Requerida considerava devido".

8. Deve ser aditada uma nova alínea aos F A com a seguinte redacção: "TT) As árvores de DAP

9. Deve ser aditada uma nova alínea aos F A com a seguinte redacção: "UU) Os pagamentos identificados nas alíneas OO), PP) e QQ) destinaram-se a pagar as facturas relativas à erradicação dos exemplares de DAP >que não tinham ainda sido pagas, as facturas identificadas na alínea EE) supra e as facturas/notas referentes aos juros de mora vencidos até 31 de Dezembro de 2009, facturas e notas que haviam sido cedidas em factoring aos Bancos antes identificados".

10. Deve ser aditada uma nova alínea aos F A com a seguinte redacção: "W) A grave incapacidade financeira da Requerente que resulta das alíneas JJ), KK), LL) e MM) supra e que é especificamente referida no início da alínea LL) supra, resulta da falta de pagamento pela Entidade Requerida dos montantes relativos aos trabalhos realizados pela Requerente no âmbito do contrato identificado na alínea G) supra".

11. Deve ser aditada uma nova alínea aos F A com a seguinte redacção: "WW) A situação de grave incapacidade financeira da Requerida antes referida levará a que, a curto prazo, a mesma tenha de cessar a pouca actividade que ainda realiza e, muito provavelmente, que a mesma venha ser declarada insolvente, o que só poderá ser evitado se a Entidade Requerida pagar o montante peticionado à Requerente uma vez que esta última não tem qualquer fonte de rendimento, não tem património e não consegue obter qualquer financiamento bancário".

12. O Tribunal a quo, ao entender que a alínea c) do n.° 2 do artigo 133.° do CPTA exige um fumus boni iuris "manifesto", equivalente ao reforçado fumus boni iuris a que se refere a alínea a) do n.° l do artigo 120.° do CPTA, fez errada interpretação destas disposições legais, uma vez que o fumus boni iuris exigido pelo referido artigo 133.°, n.° 2, alínea a), do CPTA equivale, isso sim, ao fumus boni iuris exigido pela alínea c) do n.° l do artigo 120.° do CPTA, para as demais providências cautelares antecipatórias. Ou seja, satisfaz-se com um normal juízo de probabilidade sobre o ganho de causa na acção.

13. Face ao elenco dos factos dados como assentes resulta que é (no mínimo) provável que existe incumprimento contratual da Entidade Recorrida e que, por conseguinte, esta será condenada no pagamento dos montantes peticionados na acção principal.

14. Aliás, em relação às facturas e às notas relativas a juros pagas em 31 de Dezembro de 2010, com data-valor de 3 de Janeiro de 2011, esse incumprimento contratual é, inclusivamente, manifesto.

15. Não obstante esse incumprimento ter findado na referida data, tal circunstância não retira o direito de a Recorrente ser ressarcida pelos danos que lhe foram causados pela mora no pagamento, mora essa que, em função do reconhecimento inequívoco de dívida decorrente do pagamento efectuado em 31 de Dezembro de 2010, se tornou certo que, de facto, existiu, o que quer dizer que também é agora inequívoco que a Recorrente tem direito a ser ressarcida pelos danos que tal mora lhe causou.

16. O pagamento, em 31 de Dezembro de 2010, dos juros de mora que se venceram até 31 de Dezembro de 2009, constituiu reconhecimento de que efectivamente se venciam juros de mora sobre os montantes em causa, pelo que também é agora inequívoco que a Recorrente tem direito a receber os juros de mora vencidos e que se venham a vencer desde l de Janeiro de 2010.

17. Ora, o valor peticionado na acção principal apenas a título de indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento contratual - € 3.099.764,10 -, somado ao valor aí também peticionado a título de juros de mora vencidos durante o ano de 2010 - € 1.250.841,47 -, corresponde a € 4.350.605,57, o qual, acrescido dos juros mora que se vencerem sobre esses montantes desde a citação da Entidade Recorrida nessa acção principal, é quase, por si só, suficiente para cobrir o valor peticionado neste processo cautelar (actualmente € 6.730.024,05).

18. Mas além disso, sucede também que, na verdade, existe um juízo de verosimilhança ou de probabilidade quanto ao direito da Recorrente receber o valor que peticionou na acção principal - € 27.334.763,95 – relativamente à erradicação de árvores de DAP

19. O Tribunal a quo, ao entender que a situação de grave situação económica (que no presente caso efectivamente se verifica, como aliás foi reconhecido na douta sentença recorrida), no contexto da providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, se tem de ficar a dever, integralmente, ao incumprimento da Administração, fez errada interpretação do artigo 133.° do CPTA, já que essa exigência é completamente omissa na lei (sendo inclusivamente muito duvidoso que seja exigível uma relação entre o incumprimento contratual e a situação de grave carência económica), implicaria o esvaziamento quase absoluto de conteúdo útil da norma em causa e colide mesmo com o seu escopo, pelo que padece de erro de direito a decisão do mencionado Tribunal na parte em que, pelo referido motivo, excluiu desde logo a possibilidade de decretamento da providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias.

20. No caso em apreço, existe efectivamente uma relação (ainda que não necessariamente no sentido de causa única - que o Tribunal a quo erradamente entendeu ser exigível) entre o incumprimento contratual da Entidade Recorrida e a situação de grave carência económica da Recorrente, tendo esta sido provocada por aquela, como resulta das considerações tecidas pelo próprio Tribunal a quo a este propósito (nomeadamente quando refere ter dúvidas que tenha sido "só" o alegado incumprimento contratual a conduzir à situação da Recorrente, e não apenas à sua "ampliação"), bem como da alínea W) a aditar aos FA, pelo que a pretensa falta de relação entre o incumprimento contratual da Entidade Recorrida e a situação de grave carência económica da Recorrente não constitui, em nenhum sentido, fundamento admissível para o indeferimento do pedido de providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias.

21. Já em relação às providências cautelares antecipatórias cujo decretamento foi subsidiariamente pedido pela Recorrente, importa realçar que esse decretamento não depende da verificação do fumus boni iuris reforçado a que se reporta a alínea a) do n.° l do artigo 120.° do CPTA, sendo antes que depende, isso sim, apenas da verificação de fumus boni iuris e de periculum in mora na formulação que deles se faz na alínea c) do n.° l do artigo 120.° do CPTA (bem como da ponderação de interesses a que se refere o n.° 2 do referido artigo 120.° do CPTA).

22. O Tribunal a quo, ao entender que no presente caso não ficou demonstrado o periculum in mora, por se aplicar o que já antes decidira a propósito da alegada inadequada comprovação de que a situação de grave carência económica foi (integralmente) provocada e não apenas ampliada pelo alegado incumprimento contratual, fez errada interpretação da primeira parte da alínea c) do n.° l do artigo 120.° do CPTA, já que não só essa afirmação é incorrecta (pelas razões expostas a propósito da providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias) como a existência ou não dessa relação nem sequer tem que ver com a verificação ou não de periculum in mora (que, no presente caso, efectivamente se verifica), pelo que padece de erro de direito a decisão do mencionado Tribunal na parte em que, pelo referido motivo, excluiu desde logo a possibilidade de decretamento das providências cautelares antecipatórias pedidas a título subsidiário.

23. Na verdade, deve o Tribunal ad quem julgar preenchidos todos os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias (artigo 133.° do CPTA), uma vez que: a) o Tribunal a quo julgou provados factos dos quais brota...

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