Acórdão nº 121/07.TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | GABRIEL CATARINO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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– Relatório.
Irresignada com a decisão que tendo julgado a apelação interposta da decisão do tribunal de Almada, improcedente, manteve a decisão da primeira instância que a havia condenado a “[reparar], por si ou à sua custa, os vícios e defeitos de construção existentes nas partes comuns do prédio, indicados em 8) da matéria de facto provada, e bem assim, todos os que vierem a notar-se no seguimento dessa reparação”, recorre de revista a Ré, “AA, S.A.”, havendo a considerar para a decisão a proferir os sequentes antecedentes processuais: I.1. – Antecedentes Processuais.
O “Condomínio BB, n.º …, …, … e Rua ...”, Feijó, representado pela administração “CC – A. Condomínios e Propriedades, Lda.”, intentou acção declarativa, em regime processual simplificado, nos termos do Dec. Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, contra “AA, S.A.”, pedindo a condenação da Ré a reparar, por si ou à sua custa, os vícios e defeitos de construção que afirma existentes nas partes comuns do imóvel que identifica, e bem assim todos os que vierem a notar-se no seguimento dessa reparação, cujo montante remete para liquidação “em execução de sentença”.
Na fundamentação do pedido alegou, que o referenciado prédio foi construído pela Ré, tendo, posteriormente, ela própria, procedido à venda das diversas fracções autónomas, da propriedade horizontal constituída, aos actuais condóminos.
Os condóminos detectaram vários vícios de construção, em áreas e locais que integram as partes comuns do prédio – cfr. artigo 4.º da petição inicial -, que levam aqueles a confrontarem-se diariamente com a iminência de problemas de humidade e entrada de águas pluviais.
Os defeitos encontrados foram comunicados à Ré, através de cartas – cfr. fls. 31 e 33 -, tendo-se a ré abstido de qualquer acção tendente á reparação dos defeitos denunciados.
Na contestação, a Ré, arguindo a excepção de caducidade do “direito à reparação ou à substituição dos alegados defeitos”, na circunstância de o A. ter apresentado a sua primeira (1ª) reclamação, em 05-01-2006, e, logo, “fora do prazo dos cinco anos previsto nos termos do artigo 1225º n.º 1 do C.C.”, contado da entrega do bem. E, isto, assim, quer se considere como data d referida entrega a da última escritura de compra e venda de fracção autónoma do prédio, em 15 de Fevereiro de 2000, quer se considere a data em que se constituiu o condomínio, com a realização da primeira assembleia de condóminos, em 14 de Outubro de 2000.
Por impugnação, sustentou tratarem-se os “supostos” defeitos existentes na construção, de pequenas imperfeições, que não afectam de modo algum a utilização do edifício.
Remata com a improcedência da acção, por procedência da excepção invocada, ou por não provada a matéria da acção, com a sua absolvição do pedido, condenando-se a A. em multa e indemnização, a fixar pelo tribunal, como litigante de má fé.
Na “réplica” da A. sustenta a improcedência da excepção invocada, contesta o uso de má fé da sua parte, imputando-a, ao invés, à demandada, pelo que termina pedindo a condenação desta como litigante de má fé, em multa e indemnização, a fixar pelo tribunal – tendo aquele articulado sido expressamente admitido em audiência preliminar.
Realizada audiência preliminar – cfr. fls. 120 e 121 – onde foi junto despacho saneador, que julgou a excepção de caducidade improcedente, e organizada a condensação, com factos assentes e base instrutória.
Da reclamação apresentada pela demandada viria a obter parcial provimento.
Do despacho que desatendeu a excepção de caducidade interpôs recurso recebido como de apelação – cfr. fls. 175. Nas alegações que apresentou para o agravo interposto – cfr. fls. 205 a 215 - concluiu, em síntese apertada, não permitir o estado do processo, sem produção de mais prova e sem realização da audiência de julgamento, a apreciação de tal matéria de excepção peremptória, por, na sua óptica existir matéria controvertida de que cumpre conhecer em sede de audiência de julgamento para uma ajustada e criteriosa apreciação da excepção oposta.
Realizado julgamento e proferida sentença – cfr. fls. 253 a 2264 [[1]] – veio a ser interposto recurso de apelação e do mesmo passo foi interposto recurso da condenação da demandada como litigante de má fé.
Realizado julgamento, no Tribunal da Relação, foi proferido acórdão de fls. 356 a 364, em que foi decidida a apelação interposta do despacho que desatendeu a excepção de caducidade, tendo sido decretada a anulação do julgamento para aditamento dos Factos Assentes e incluir na Base instrutória um facto, para que após o tribunal conhecesse da excepção de caducidade. [[2]] Realizado novo julgamento foi proferida nova sentença – cfr. fls. 2 a 15 (nova renumeração do processo) – em que foi julgada improcedente a excepção de caducidade e condenada a demandada a reparar os vícios e defeitos da construção indicados no ponto 8) da matéria de facto provada e bem assim todos os que vierem a notar-se no seguimento dessa reparação. Foram ainda julgados improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má fé.
Desta decisão veio a ser interposto recurso de apelação em que foi conhecia a impugnação da decisão de facto e a excepção de caducidade. A final veio a apelação a ser julgada improcedente.
É desta decisão que vem interposta, pela demandada, a presente revista para o que há a considerar o sequente: I.2. - Quadro Conclusivo.
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Decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa pela total improcedência da Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
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Não obstante, e ressalvado o devido respeito pela douta opinião dos Ilustres Julgadores a que, vem a Recorrente interpor recurso, porquanto entende padecer a decisão, de que ora se recorre, de erro na aplicação ou interpretação da norma aplicável ao caso sub judice (art. 1225.º do Código Civil).
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Não pode a Recorrente deixar de repudiar o entendimento que alarga o prazo de cinco anos previsto no n.º 1 do art. 1225°, retirando-se do acórdão do Tribunal a quo que existe uma extensão daquele prazo que poderá ir até aos seis anos.
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O douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência maioritária não só das Relações, como também deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ao entender que não é com a constituição do condomínio ou da eleição do administrador do condomínio que começa a contar o prazo de cinco anos para denunciar defeitos da obra e propor a respectiva acção para efectivar essa denúncia.
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Nos termos do n.º 1 do arte 1225.º do Código Civil, "Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente". Sendo certo que, nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia". f) Mas, tudo isto dentro do prazo de cinco anos, a partir da entrega do imóvel, sob pena de caducidade.
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Do douto acórdão de que se recorre retira-se que " (...) estando provado que o prédio em que se integram as fracções autónomas vendidas ficou concluído em 14-02-2001 – o que, e como visto, afastar neste domínio da propriedade horizontal, qualquer ideia de entrega do mesmo ao condomínio em data anterior – tendo sido efectivada a denúncia dos defeitos do imóvel, por carta de 15-01-2006, temos por não verificada a caducidade do direito de denúncia de tais defeitos.
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Como também não a do direito de eliminação daqueles, e certo ter a acção sido proposta em 2007-01-05 (...)".
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Porém, e ainda que por mera hipótese académica se admita que a data da entrega do imóvel apenas aconteceu em 14-02-2001 (o que não se aceita), ê certo que a acção foi proposta passados mais de cinco anos sobre essa data.
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Aliás, o próprio acórdão do Tribunal a quo remete para a jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça que sustenta esta tese.
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No processo 12677/03.0TBOER.L1.S1, de 29-06-2010, em que foi relatar o Venerando Conselheiro Hélder Roque, sustenta-se que "1 – Quando a coisa vendida seja um imóvel, edificado pelo empreiteiro ou por outrem que o tenha vendido, a denúncia dos defeitos será feita pelo dono da obra ou por aquele que o comprou, dentro do prazo de um ano, após o conhecimento dos mesmos, e a acção instaurada, igualmente, dentro de um ano, a contar dessa denúncia, e tudo isto, dentro do prazo de cinco anos, a partir da entrega do imóvel, sob pena de caducidade." (sublinhado e negrito nossos).
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Porquanto, não bastará ao dono da obra ou ao comprador de uma fracção autónoma constituída em propriedade horizontal invocar um qualquer defeito e, dentro do prazo de um ano propor a correspondente acção: a própria acção lerá de ser intentada no prazo de cinco anos a contar da entrega.
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O entendimento acertado daquele dispositivo legal constante dos n.ºs 1 e 2 do art. 1225.º do Código Civil não pode ser outro senão aquele que vá no sentido de que dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega do imóvel o comprador tem direito a denunciar os defeitos do imóvel, contando que terá de o fazer dentro do prazo de um ano desde o seu conhecimento (e correspondente denúncia), não o podendo fazer para lá dos cinco anos contados da recepção do imóvel.
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No caso concreto, o prazo que a apelada teve para fazer valer judicialmente os seus direitos não foram cinco anos, mas cinco anos e onze meses, em clara violação do disposto naquele artigo 1225.º do Código Civil.
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Não pode a Recorrente conceder o raciocínio delineado pelos doutos Julgadores a quo, mormente no que diz respeito à determinação do...
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