Acórdão nº 121/07.TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – Relatório.

    Irresignada com a decisão que tendo julgado a apelação interposta da decisão do tribunal de Almada, improcedente, manteve a decisão da primeira instância que a havia condenado a “[reparar], por si ou à sua custa, os vícios e defeitos de construção existentes nas partes comuns do prédio, indicados em 8) da matéria de facto provada, e bem assim, todos os que vierem a notar-se no seguimento dessa reparação”, recorre de revista a Ré, “AA, S.A.”, havendo a considerar para a decisão a proferir os sequentes antecedentes processuais: I.1. – Antecedentes Processuais.

    O “Condomínio BB, n.º …, …, … e Rua ...”, Feijó, representado pela administração “CC – A. Condomínios e Propriedades, Lda.”, intentou acção declarativa, em regime processual simplificado, nos termos do Dec. Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, contra “AA, S.A.”, pedindo a condenação da Ré a reparar, por si ou à sua custa, os vícios e defeitos de construção que afirma existentes nas partes comuns do imóvel que identifica, e bem assim todos os que vierem a notar-se no seguimento dessa reparação, cujo montante remete para liquidação “em execução de sentença”.

    Na fundamentação do pedido alegou, que o referenciado prédio foi construído pela Ré, tendo, posteriormente, ela própria, procedido à venda das diversas fracções autónomas, da propriedade horizontal constituída, aos actuais condóminos.

    Os condóminos detectaram vários vícios de construção, em áreas e locais que integram as partes comuns do prédio – cfr. artigo 4.º da petição inicial -, que levam aqueles a confrontarem-se diariamente com a iminência de problemas de humidade e entrada de águas pluviais.

    Os defeitos encontrados foram comunicados à Ré, através de cartas – cfr. fls. 31 e 33 -, tendo-se a ré abstido de qualquer acção tendente á reparação dos defeitos denunciados.

    Na contestação, a Ré, arguindo a excepção de caducidade do “direito à reparação ou à substituição dos alegados defeitos”, na circunstância de o A. ter apresentado a sua primeira (1ª) reclamação, em 05-01-2006, e, logo, “fora do prazo dos cinco anos previsto nos termos do artigo 1225º n.º 1 do C.C.”, contado da entrega do bem. E, isto, assim, quer se considere como data d referida entrega a da última escritura de compra e venda de fracção autónoma do prédio, em 15 de Fevereiro de 2000, quer se considere a data em que se constituiu o condomínio, com a realização da primeira assembleia de condóminos, em 14 de Outubro de 2000.

    Por impugnação, sustentou tratarem-se os “supostos” defeitos existentes na construção, de pequenas imperfeições, que não afectam de modo algum a utilização do edifício.

    Remata com a improcedência da acção, por procedência da excepção invocada, ou por não provada a matéria da acção, com a sua absolvição do pedido, condenando-se a A. em multa e indemnização, a fixar pelo tribunal, como litigante de má fé.

    Na “réplica” da A. sustenta a improcedência da excepção invocada, contesta o uso de má fé da sua parte, imputando-a, ao invés, à demandada, pelo que termina pedindo a condenação desta como litigante de má fé, em multa e indemnização, a fixar pelo tribunal – tendo aquele articulado sido expressamente admitido em audiência preliminar.

    Realizada audiência preliminar – cfr. fls. 120 e 121 – onde foi junto despacho saneador, que julgou a excepção de caducidade improcedente, e organizada a condensação, com factos assentes e base instrutória.

    Da reclamação apresentada pela demandada viria a obter parcial provimento.

    Do despacho que desatendeu a excepção de caducidade interpôs recurso recebido como de apelação – cfr. fls. 175. Nas alegações que apresentou para o agravo interposto – cfr. fls. 205 a 215 - concluiu, em síntese apertada, não permitir o estado do processo, sem produção de mais prova e sem realização da audiência de julgamento, a apreciação de tal matéria de excepção peremptória, por, na sua óptica existir matéria controvertida de que cumpre conhecer em sede de audiência de julgamento para uma ajustada e criteriosa apreciação da excepção oposta.

    Realizado julgamento e proferida sentença – cfr. fls. 253 a 2264 [[1]] – veio a ser interposto recurso de apelação e do mesmo passo foi interposto recurso da condenação da demandada como litigante de má fé.

    Realizado julgamento, no Tribunal da Relação, foi proferido acórdão de fls. 356 a 364, em que foi decidida a apelação interposta do despacho que desatendeu a excepção de caducidade, tendo sido decretada a anulação do julgamento para aditamento dos Factos Assentes e incluir na Base instrutória um facto, para que após o tribunal conhecesse da excepção de caducidade. [[2]] Realizado novo julgamento foi proferida nova sentença – cfr. fls. 2 a 15 (nova renumeração do processo) – em que foi julgada improcedente a excepção de caducidade e condenada a demandada a reparar os vícios e defeitos da construção indicados no ponto 8) da matéria de facto provada e bem assim todos os que vierem a notar-se no seguimento dessa reparação. Foram ainda julgados improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má fé.

    Desta decisão veio a ser interposto recurso de apelação em que foi conhecia a impugnação da decisão de facto e a excepção de caducidade. A final veio a apelação a ser julgada improcedente.

    É desta decisão que vem interposta, pela demandada, a presente revista para o que há a considerar o sequente: I.2. - Quadro Conclusivo.

    1. Decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa pela total improcedência da Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.

    2. Não obstante, e ressalvado o devido respeito pela douta opinião dos Ilustres Julgadores a que, vem a Recorrente interpor recurso, porquanto entende padecer a decisão, de que ora se recorre, de erro na aplicação ou interpretação da norma aplicável ao caso sub judice (art. 1225.º do Código Civil).

    3. Não pode a Recorrente deixar de repudiar o entendimento que alarga o prazo de cinco anos previsto no n.º 1 do art. 1225°, retirando-se do acórdão do Tribunal a quo que existe uma extensão daquele prazo que poderá ir até aos seis anos.

    4. O douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência maioritária não só das Relações, como também deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ao entender que não é com a constituição do condomínio ou da eleição do administrador do condomínio que começa a contar o prazo de cinco anos para denunciar defeitos da obra e propor a respectiva acção para efectivar essa denúncia.

    5. Nos termos do n.º 1 do arte 1225.º do Código Civil, "Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente". Sendo certo que, nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia". f) Mas, tudo isto dentro do prazo de cinco anos, a partir da entrega do imóvel, sob pena de caducidade.

    6. Do douto acórdão de que se recorre retira-se que " (...) estando provado que o prédio em que se integram as fracções autónomas vendidas ficou concluído em 14-02-2001 – o que, e como visto, afastar neste domínio da propriedade horizontal, qualquer ideia de entrega do mesmo ao condomínio em data anterior – tendo sido efectivada a denúncia dos defeitos do imóvel, por carta de 15-01-2006, temos por não verificada a caducidade do direito de denúncia de tais defeitos.

    7. Como também não a do direito de eliminação daqueles, e certo ter a acção sido proposta em 2007-01-05 (...)".

    8. Porém, e ainda que por mera hipótese académica se admita que a data da entrega do imóvel apenas aconteceu em 14-02-2001 (o que não se aceita), ê certo que a acção foi proposta passados mais de cinco anos sobre essa data.

    9. Aliás, o próprio acórdão do Tribunal a quo remete para a jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça que sustenta esta tese.

    10. No processo 12677/03.0TBOER.L1.S1, de 29-06-2010, em que foi relatar o Venerando Conselheiro Hélder Roque, sustenta-se que "1 – Quando a coisa vendida seja um imóvel, edificado pelo empreiteiro ou por outrem que o tenha vendido, a denúncia dos defeitos será feita pelo dono da obra ou por aquele que o comprou, dentro do prazo de um ano, após o conhecimento dos mesmos, e a acção instaurada, igualmente, dentro de um ano, a contar dessa denúncia, e tudo isto, dentro do prazo de cinco anos, a partir da entrega do imóvel, sob pena de caducidade." (sublinhado e negrito nossos).

    11. Porquanto, não bastará ao dono da obra ou ao comprador de uma fracção autónoma constituída em propriedade horizontal invocar um qualquer defeito e, dentro do prazo de um ano propor a correspondente acção: a própria acção lerá de ser intentada no prazo de cinco anos a contar da entrega.

    12. O entendimento acertado daquele dispositivo legal constante dos n.ºs 1 e 2 do art. 1225.º do Código Civil não pode ser outro senão aquele que vá no sentido de que dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega do imóvel o comprador tem direito a denunciar os defeitos do imóvel, contando que terá de o fazer dentro do prazo de um ano desde o seu conhecimento (e correspondente denúncia), não o podendo fazer para lá dos cinco anos contados da recepção do imóvel.

    13. No caso concreto, o prazo que a apelada teve para fazer valer judicialmente os seus direitos não foram cinco anos, mas cinco anos e onze meses, em clara violação do disposto naquele artigo 1225.º do Código Civil.

    14. Não pode a Recorrente conceder o raciocínio delineado pelos doutos Julgadores a quo, mormente no que diz respeito à determinação do...

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