Acórdão nº 322-D/1999.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9-5-2005, por apenso à execução comum em que é exequente a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e executados AA e BB, veio CC-Construções, Lda, deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo a suspensão da execução e o levantamento da penhora efectuada em 08.03.2004 sobre o prédio urbano de ..., sito em ........, freguesia de Aveiras de Baixo, concelho de Azambuja, destinado a habitação, composto por 3 assoalhadas, cozinha, casa de banho, despensa e garagem, com logradouro, que confronta ao Norte com a embargante e estrada, ao Sul e Nascente com DD e ao Poente com EE, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1244 da freguesia de Aveiras de Baixo, concelho de Azambuja.
Alegou, em síntese, para o efeito que, em 5 de Dezembro de 2002, celebrou com os Executados um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual, pelo preço de € 37.400,00, entretanto já pago, prometia comprar-lhe o identificado prédio e aqueles prometiam vender-lho.
Mais sustenta que, por acordo com os promitentes vendedores, em 27 de Fevereiro de 2003, recebeu as chaves e a posse do imóvel, passando a suportar o pagamento de todos os consumos de água, taxas de saneamento. Efectuou, também, diversos trabalhos de recuperação numa parte que servia de oficina de serralharia (colocação de um chão novo, reboco e pintura de paredes e electrificação) onde instalou o seu estaleiro.
Assim, conclui, que devem ser reconhecidos os actos de posse pública, pacífica e de boa fé que vem exercendo sobre o prédio em causa, assistindo-lhe o direito de obter a suspensão da execução e o levantamento da penhora relativamente a tal bem.
* Foi proferido despacho liminar, em que se admitiram os embargos e se determinou a notificação das partes primitivas para contestar.
* A embargada Caixa Geral de Depósitos, S.A., contestou, por excepção e por impugnação.
Defendeu a extemporaneidade dos embargos de terceiros, tendo em conta a data do ingresso da petição em juízo [09.03.2005] e as datas de realização da penhora e da sua inscrição no registo predial [08.03.2004 e 30.03.2004, respectivamente].
Em segundo lugar, impugnou a factualidade vertida no articulado inicial e o efeito jurídico pretendido pela Embargante.
Concluiu que os embargos devem ser julgados improcedentes, com todas as suas legais consequências.
* A Embargante apresentou réplica, na qual manteve o alegado na petição inicial, reforçando que só em 11.02.2005 teve conhecimento da penhora, concluindo pela tempestividade e pela procedência dos embargos.
Proferida sentença, foram os embargos considerados extemporâneos, absolvendo-se os embargados da Instância.
* Apelou a embargante, mas a Relação de Évora, através do seu Acórdão de 17.03.2010, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
A embargante interpôs recurso de revista.
O Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão de 18/11/2010, revogou o Acórdão da Relação, por se considerar que os embargos foram intentados tempestivamente, e determinou a baixa dos autos à Relação, para apreciação do recurso interposto pela embargante quanto à restante matéria.
Então a Relação de Évora proferiu o novo Acórdão de 17-3-2011, que decidiu pela improcedência dos embargos de terceiro.
Continuando inconformada, a embargante pede revista, onde resumidamente conclui: 1 – Atento o disposto no art. 376. nº2, do C.C., devia ser considerado provado o quesito 2º, na medida em que o documento, nº9, junto com a petição, não foi impugnada pela recorrida Caixa Geral de Depósitos, S.A., e que o tribunal de 1ª instância considerou tal documento como um elemento válido e credível de prova .
2 – A embargante não é parte na acção executiva, nem no acto jurídico de que emanou a diligência judicial, nem é responsável pelo pagamento da quantia exequenda, mas um terceiro, cuja posse foi ofendida pela realização da penhora no âmbito da execução subjacente aos presentes autos.
3 – Dos factos provados, afere-se que a recorrente, desde 27 de Fevereiro de 2003, passou a actuar inequivocamente sobre o prédio objecto dos presentes autos, de forma correspondente ao exercício de um direito de propriedade.
4 – Usando, fruindo e dispondo do mesmo como plena possuidora, enquanto promitente compradora e beneficiária da tradição da coisa, exercendo uma posse titulada, pública, pacífica e de boa fé, tal como definida nos arts 1259 a 1262 do C.C.
5 – Os factos provados são reveladores do animus possidendi, exercido pela embargante, ao qual acresce a presença do corpus, traduzida no facto do prédio ter sido objecto de tradição em 27-2-03, reunindo a mesma os pressupostos dos quais a lei faz depender a classificação da posse em nome próprio, podendo ao abrigo do disposto no art...
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