Acórdão nº 322-D/1999.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9-5-2005, por apenso à execução comum em que é exequente a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e executados AA e BB, veio CC-Construções, Lda, deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo a suspensão da execução e o levantamento da penhora efectuada em 08.03.2004 sobre o prédio urbano de ..., sito em ........, freguesia de Aveiras de Baixo, concelho de Azambuja, destinado a habitação, composto por 3 assoalhadas, cozinha, casa de banho, despensa e garagem, com logradouro, que confronta ao Norte com a embargante e estrada, ao Sul e Nascente com DD e ao Poente com EE, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1244 da freguesia de Aveiras de Baixo, concelho de Azambuja.

Alegou, em síntese, para o efeito que, em 5 de Dezembro de 2002, celebrou com os Executados um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual, pelo preço de € 37.400,00, entretanto já pago, prometia comprar-lhe o identificado prédio e aqueles prometiam vender-lho.

Mais sustenta que, por acordo com os promitentes vendedores, em 27 de Fevereiro de 2003, recebeu as chaves e a posse do imóvel, passando a suportar o pagamento de todos os consumos de água, taxas de saneamento. Efectuou, também, diversos trabalhos de recuperação numa parte que servia de oficina de serralharia (colocação de um chão novo, reboco e pintura de paredes e electrificação) onde instalou o seu estaleiro.

Assim, conclui, que devem ser reconhecidos os actos de posse pública, pacífica e de boa fé que vem exercendo sobre o prédio em causa, assistindo-lhe o direito de obter a suspensão da execução e o levantamento da penhora relativamente a tal bem.

* Foi proferido despacho liminar, em que se admitiram os embargos e se determinou a notificação das partes primitivas para contestar.

* A embargada Caixa Geral de Depósitos, S.A., contestou, por excepção e por impugnação.

Defendeu a extemporaneidade dos embargos de terceiros, tendo em conta a data do ingresso da petição em juízo [09.03.2005] e as datas de realização da penhora e da sua inscrição no registo predial [08.03.2004 e 30.03.2004, respectivamente].

Em segundo lugar, impugnou a factualidade vertida no articulado inicial e o efeito jurídico pretendido pela Embargante.

Concluiu que os embargos devem ser julgados improcedentes, com todas as suas legais consequências.

* A Embargante apresentou réplica, na qual manteve o alegado na petição inicial, reforçando que só em 11.02.2005 teve conhecimento da penhora, concluindo pela tempestividade e pela procedência dos embargos.

Proferida sentença, foram os embargos considerados extemporâneos, absolvendo-se os embargados da Instância.

* Apelou a embargante, mas a Relação de Évora, através do seu Acórdão de 17.03.2010, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

A embargante interpôs recurso de revista.

O Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão de 18/11/2010, revogou o Acórdão da Relação, por se considerar que os embargos foram intentados tempestivamente, e determinou a baixa dos autos à Relação, para apreciação do recurso interposto pela embargante quanto à restante matéria.

Então a Relação de Évora proferiu o novo Acórdão de 17-3-2011, que decidiu pela improcedência dos embargos de terceiro.

Continuando inconformada, a embargante pede revista, onde resumidamente conclui: 1 – Atento o disposto no art. 376. nº2, do C.C., devia ser considerado provado o quesito 2º, na medida em que o documento, nº9, junto com a petição, não foi impugnada pela recorrida Caixa Geral de Depósitos, S.A., e que o tribunal de 1ª instância considerou tal documento como um elemento válido e credível de prova .

2 – A embargante não é parte na acção executiva, nem no acto jurídico de que emanou a diligência judicial, nem é responsável pelo pagamento da quantia exequenda, mas um terceiro, cuja posse foi ofendida pela realização da penhora no âmbito da execução subjacente aos presentes autos.

3 – Dos factos provados, afere-se que a recorrente, desde 27 de Fevereiro de 2003, passou a actuar inequivocamente sobre o prédio objecto dos presentes autos, de forma correspondente ao exercício de um direito de propriedade.

4 – Usando, fruindo e dispondo do mesmo como plena possuidora, enquanto promitente compradora e beneficiária da tradição da coisa, exercendo uma posse titulada, pública, pacífica e de boa fé, tal como definida nos arts 1259 a 1262 do C.C.

5 – Os factos provados são reveladores do animus possidendi, exercido pela embargante, ao qual acresce a presença do corpus, traduzida no facto do prédio ter sido objecto de tradição em 27-2-03, reunindo a mesma os pressupostos dos quais a lei faz depender a classificação da posse em nome próprio, podendo ao abrigo do disposto no art...

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