Acórdão nº 1507/10.7TBPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório Em 20/7/10 AA – Companhia de Seguros, SA, propôs uma acção ordinária contra BB, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 58.455,54 €, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Em resumo, alegou que no exercício da sua actividade de seguradora celebrou com CC um contrato de seguro para cobertura de responsabilidade civil resultante da circulação do veículo ligeiro de passageiros ...LU e que no dia 29/10/05, na EN nº 319, em Escariz, Lagares, concelho de Penafiel, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o referido LU e os veículos de matrículas ...PP e …EU.

O acidente ficou a dever-se a culpa única e exclusiva do réu, que na altura, sendo de menor idade, conduzia o veículo segurado - no qual seguiam como passageiros dois amigos do réu, que sofreram lesões - sem estar habilitado com a carta de condução.

Por força do contrato de seguro, a autora pagou as importâncias que especifica na petição inicial, correspondentes ao valor do pedido, e a cujo reembolso se acha com direito em virtude do réu conduzir o veículo sem estar legalmente habilitado para o efeito.

O réu reconheceu a sua culpa no acidente e o direito da autora ao reembolso do que pagou, tendo proposto o seu pagamento em prestações, que a autora aceitou.

Contudo, apesar de interpelado por diversas vezes para proceder ao pagamento, não o fez até à data.

O réu contestou por excepção, alegando a prescrição do crédito accionado, e por impugnação, sustentando a improcedência da causa.

Houve réplica e tréplica.

No despacho saneador julgou-se procedente a excepção peremptória invocada, absolvendo-se o réu do pedido.

A autora apelou e a Relação, dando procedência ao recurso, julgou a excepção de prescrição improcedente e ordenou o prosseguimento da acção.

Deste acórdão pede o réu revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª) O prazo de prescrição do direito de regresso da autora é o de três anos fixado no artº 498º, nº 2, do CC, dado que a responsabilidade que está em causa é de natureza extracontratual; 2ª) A circunstância de o facto ilícito constituir crime não justifica o alargamento do prazo previsto no nº 3 do mesmo preceito, pois o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior; 3ª) Considerando que os pagamentos efectuados pela recorrida ocorreram entre 17/11/05 e 15/6/07 o direito da autora está prescrito, motivo pelo qual a decisão da 1ª instância deveria ter sido mantida.

A recorrida contra alegou, defendendo a manutenção do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir. II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto 1) A autora, no exercício da sua actividade profissional de seguradora, celebrou com CC, em 3/9/05, um contrato de seguro titulado pela apólice nº …, para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros, marca Subaru e com a matrícula ...LU.

    2) No dia 29/10/05, pelas 14,30 horas, ocorreu um acidente de viação na EN 319, ao Km 38,500, em Escariz, Lagares, Penafiel, no qual intervieram o veículo supra referido, de matrícula ...LU, conduzido pelo réu BB, o veículo de marca Mercedes e matrícula ...PP, propriedade de DD e o veículo de marca Ford, modelo...

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