Acórdão nº 10278/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 2.º Juízo do Departamento de Investigação e Acção Penal, Processo de Inquérito n.º 628/07.8S5LSB, requereu o Ministério Público, nos termos dos artºs. 187.º, n.º 1, al. a), 188.º e 269.º, n.º 1, al. e), todos do C.P.P., que fosse autorizada "a intercepção telefónica das chamadas de voz e SMS ao n.º 938641306, com disponibilidade imediata de facturação detalhada, registo de Trace Back, localização celular, bem como ao IMEI 355672006972080 durante um período não inferior a 30 dias".

Porém, esta pretensão veio a ser indeferida pelo Mm.º Juiz "a quo", por despacho que assim sustentou: "Com a entrada em vigor das alterações ao C.P.Penal introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 28.08, o regime porque se passaram a reger as intercepções telefónicas sofreu modificações substanciais.

Assim, entendeu o legislador definir concretamente as pessoas contra quem podem ser autorizadas as intercepções e gravações telefónicas, o que fez no art.º 187.º, n.º 4 do C. P. Penal, que dispõe que: "A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra: a) Suspeito ou arguido; b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente ao qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido".

O M.º Público vem requerer a intercepção telefónica de um número utilizado pelo irmão do suspeito. Ora, o irmão do suspeito não se integra no âmbito de qualquer das alíneas do n.º 4 do art.º 187.º do C.P.Penal, pelo que nessa conformidade não pode ser autorizada a intercepção ao seu telemóvel. Face ao exposto, indefere-se a promovida intercepção (...)".

* Não conformado com esta decisão, da mesma interpôs o Ministério Público o presente recurso, de cuja fundamentação extraiu as seguintes conclusões: "(...) 1. O artigo 187.º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal apenas permite as intercepções telefónicas de pessoas sobre as quais haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido.

  1. Nesse conceito cabe um familiar próximo como um irmão e por haver fundadas razões que com ele contacta na investigação da prática de crime de homicídio qualificado.

  2. No conceito de intermediário prevista no n.º 4 do...

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