Acórdão nº 10278/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | ALMEIDA CABRAL |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 2.º Juízo do Departamento de Investigação e Acção Penal, Processo de Inquérito n.º 628/07.8S5LSB, requereu o Ministério Público, nos termos dos artºs. 187.º, n.º 1, al. a), 188.º e 269.º, n.º 1, al. e), todos do C.P.P., que fosse autorizada "a intercepção telefónica das chamadas de voz e SMS ao n.º 938641306, com disponibilidade imediata de facturação detalhada, registo de Trace Back, localização celular, bem como ao IMEI 355672006972080 durante um período não inferior a 30 dias".
Porém, esta pretensão veio a ser indeferida pelo Mm.º Juiz "a quo", por despacho que assim sustentou: "Com a entrada em vigor das alterações ao C.P.Penal introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 28.08, o regime porque se passaram a reger as intercepções telefónicas sofreu modificações substanciais.
Assim, entendeu o legislador definir concretamente as pessoas contra quem podem ser autorizadas as intercepções e gravações telefónicas, o que fez no art.º 187.º, n.º 4 do C. P. Penal, que dispõe que: "A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra: a) Suspeito ou arguido; b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente ao qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido".
O M.º Público vem requerer a intercepção telefónica de um número utilizado pelo irmão do suspeito. Ora, o irmão do suspeito não se integra no âmbito de qualquer das alíneas do n.º 4 do art.º 187.º do C.P.Penal, pelo que nessa conformidade não pode ser autorizada a intercepção ao seu telemóvel. Face ao exposto, indefere-se a promovida intercepção (...)".
* Não conformado com esta decisão, da mesma interpôs o Ministério Público o presente recurso, de cuja fundamentação extraiu as seguintes conclusões: "(...) 1. O artigo 187.º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal apenas permite as intercepções telefónicas de pessoas sobre as quais haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido.
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Nesse conceito cabe um familiar próximo como um irmão e por haver fundadas razões que com ele contacta na investigação da prática de crime de homicídio qualificado.
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No conceito de intermediário prevista no n.º 4 do...
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