Acórdão nº 06197/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2011

Data23 Novembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra HOSPITAL CURRY CABRAL, com os sinais nos autos pedindo ao tribunal que condene o Réu:

  1. A praticar todos os actos necessários ao reconhecimento da passagem do autor ao regime de quarenta e duas horas semanais com exclusividade, desde nove de Setembro de 2006, com as respectivas consequências legais; b) A pagar ao autor as diferenças remuneratórias entre o regime das quarenta e duas horas com exclusividade e o efectivamente pago, desde nove de Setembro de 2006; c) A adaptar o horário do autor ao novo regime de trabalho; d) Nos juros de mora, à mais alta taxa que vigorar, até integral pagamento das quantias referentes ao pedido b).

    Por sentença daquele tribunal, foi a referida acção julgada improcedente.

    Inconformado, vem o A. A...

    , recorrer para este T.C.A. -Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

    1. A Sentença julgou a acção improcedente em virtude do autor não ter entregue uma declaração de renúncia ao exercício de actividade incompatíveis com a exclusividade; B) A declaração de renúncia não é, contudo, requisito necessário à mudança de regime de trabalho; C) A aludida declaração é subsequente ao reconhecimento dessa mudança; D) A passagem ao regime de 42h com exclusividade, apenas está dependente do decurso do tempo, 60 dias, desde que estejam reunidos os requisitos exigidos pelo art. 31°, n.°3, do DL n.°73/90; E) O legislador querendo conceder, posteriormente, a possibilidade de avaliação e recusa da mudança de regime viu-se, naturalmente, forçado, já após a entrada da presente acção, a mudar, através do DL n.°44/2007, de 23.02, a redacção da norma em causa.

    F) O autor preenche aqueles requisitos: está a prestar serviço de consulta externa e compromete-se a manter essa prestação, para além de se disponibilizar a prestar serviço de urgência, por cinco anos; G) O autor deu entrada de opção pelo regime de 42h com exclusividade em 10 de Julho de 2006, pelo deve considerar-se eficaz a sua mudança de regime de trabalho em 10 de Setembro do mesmo ano; H) Ao julgar improcedente a acção intentada pelo autor o Tribunal a quo violou o art. 31°, n.°3, do DL n.° 73/90, de 6.03, na redacção introduzida pelo DL n. °412/99, de 15.10.

    Foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo: 1ª O Tribunal a quo esteve bem ao decidir que "o facto de a declaração se tornar automaticamente eficaz ao fim de 60 dias, não contende, nem pode cercear o poder/dever do competente órgão de gestão do hospital de deferir ou indeferir o pedido constante da declaração do médico por referência ao cumprimento de todos os pressupostos ou requisitos de que depende a opção pelo regime de trabalho de dedicação exclusiva".

    1. a O Recorrente limita-se a invocar o artigo 31.° n.°3 do Decreto-Lei, na redacção do Decreto-Lei n.°412/99, para concluir que passou, sem mais, a um regime de trabalho inverso do que aquele que tinha até à data, por apenas reunir os pressuposto aí elencados, como se de uma mera causa / efeito se tratasse.

    2. a Contudo, esclarece o Tribunal que, "apesar do teor literal do n.°3 do art. 31° do DL 73/90, de 6.03, na redacção do DL 412/99, de 15.10, há que ter em conta que o facto de a declaração do médico se tornar automaticamente eficaz ao fim de 60 dias, não pode significar que se esteja perante um direito potestativo dos médicos ao exercício do regime de trabalho de dedicação exclusiva, ou seja, que a declaração produza efeitos automáticos, sem que o órgão de gestão do hospital se possa opor".

    3. a O HCC, sendo uma entidade pública, encontra-se vinculado à prossecução do interesse público, ao princípio da legalidade, não podendo deixar de ponderar a situação concreta à luz dos preceitos legais aplicáveis, sendo aqueles e não os interesses pessoais das partes, os quais devem ser tidos em conta.

    4. a Para cumprir o principio de defesa da legalidade que vincula todas as entidades publicas, não pode resultar do Decreto-Lei n.°412/99, de 15.10, a consequência de impedir uma entidade pública de verificar, enquanto competência própria, os requisitos legais aplicáveis à situação concreta, até porque caso se entendesse de modo diferente, deixaria o HCC de poder velar pelo respeito e cumprimento da legalidade a que também está adstrito.

    5. a O Recorrente apesar de se dizer disponível para prestar serviço de urgência, a verdade é que a 04.01.2002 apresentou requerimento de dispensa de prestação de serviços de urgência, o que veio a ser-lhe deferido com efeitos a 10.05.2002, data em que completou 55 anos de idade, requisito necessário para o efeito, o que permite ao Recorrido legitimamente pôr em causa a actual disponibilidade do Recorrente para prestar o serviço de urgência.

    6. a Nos termos do artigo 9.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 73/90, competiria sempre ao Recorrido verificar outro requisito necessário à aplicação do regime de dedicação exclusiva, nomeadamente o desempenho de actividades profissionais públicas ou privadas incompatíveis com o regime de dedicação exclusiva.

    7. a Pelo que, esteve bem o Tribunal a quo ao julgar que "a opção pelo regime de dedicação exclusiva não depende apenas da declaração prevista no n.°3 do art. 31.° do DL 73/90 de 6.03, na redacção do DL 412/99, de 15.10, pois, esta modalidade de regime de trabalho depende também do cumprimento da condição imposta pelo n.°4 do art. 9° do mesmo diploma (...)".

    8. a De facto, da conjugação de ambos os artigos verifica-se que o não exercício de actividades incompatíveis com o regime de dedicação exclusiva, surge como um requisito necessário a averiguar para a passagem a um regime de trabalho diferente.

    9. a Assim sendo deve o Hospital ponderar a situação concreta, interpretá-la juridicamente, com base na lei e decidir sobre o pedido subjacente, através do exercício de competências próprias do poder administrativo.

    * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo...

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