Acórdão nº 05117/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO A..., LDA, intentou no T.A.C. de LISBOA uma Acção Administrativa Especial contra MUNICÍPIO DE LISBOA, Pedindo a) a declaração de nulidade ou a anulação do despacho datado de 27.07.2004, proferido a fls. 119 do processo de licenciamento de obra nova nº 714/EDI/2003, pela Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa (CML), que indeferiu o licenciamento de construção no lote 11 da ..., freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n. 2484/19981021, b) o reconhecimento do direito da autora a construir edificação no lote 11, nos termos e condicionalismos legais, c) a condenação do R. a praticar acto administrativo que aprove o projecto de arquitectura relativo à construção no lote 11, num prazo não superior a 15 dias, sob pena de aplicação de sanção compulsória no montante de 500,00 € por cada dia de atraso, d) a condenação do R. a pagar à A. os montantes devidos decorrentes da sua responsabilidade civil por acto ilícito, a título de indemnização por danos patrimoniais - danos emergentes (463.630,58€) e os não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, e) ou, caso não proceda o pedido de condenação à aprovação do projecto de arquitectura, a condenação do R. a pagar à A. os danos patrimoniais correspondentes aos lucros cessantes (2.341.845,00 E), tudo em consequência da impossibilidade da A. proceder a construção no lote 11 de sua propriedade acrescidos dos juros.

Após os articulados, o TAC recorrido decidiu julgar a acção improcedente e absolver o réu dos pedidos.

Inconformada, a A. deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: (…) O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES.

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

Cumpre assim e após os demais trâmites legais, apreciar e decidir em conferência.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA (…) II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado.

    Temos, pois, de resolver o seguinte: 1) A decisão administrativa acaba por considerar que está inviabilizada, na prática, toda e qualquer construção no lote 11, o que viola o PDM e o PP? Decorre do art. 10º da contestação(1) e do facto nº 39 (bem como do DOC. 21 com 9 fls.(2)) que o PP não podia ser aprovado como foi com o caneiro desviado, porque isso não corresponde à implantação real, pelo que há erro factual grosseiro da CML? 2) O tribunal erra (de facto) quando ignora, para efeitos de compensação, que o excesso de ABC (devia ser 2062+262 m2) se deve a decisão do réu, conforme despacho de 12-11-2002, cumprida pela recorrente (o excesso de ABC resulta da área dada em compensação)? 3) O tribunal também erra (de facto) quando ignora que houve o vazamento no projecto de alterações com o nº 714/EDI/03; aliás, a A. cumpriu todas as exigências feitas pela CML? 4) A fundamentação do acto administrativo (v. despacho impugnado e factos nº 25+26+36+37+39+40+43) é meramente conclusiva ou genérica, sem indicação de motivos e de quais as razões da inviabilidade construtiva total? 5) O acto administrativo, tal o ac. recorrido, sofre de erros de facto, porque o lote 11 não é atravessado por qualquer ramal subsidiário, e porque existe desde 21-3-1998, com o PP, viabilidade construtiva com ónus de passagem pública de peões e com zona non aedificandi em cave para protecção do caneiro? 6) O acórdão recorrido padece de erro de direito, violando o art. 37º-2-a do CPTA? 7) O acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia (conclusões XXVIII e XXIX, e art. 37º-2-a CPTA)? 8) O acórdão recorrido padece de excesso de pronúncia (2ª conclusão XVI), porque a Autarquia recorrida admite o erro manifesto e defende a viabilização de uma solução alternativa que passa pela alteração do projecto, tal como ocorreu, ou pela permuta de terreno, que até hoje se aguarda, sem que inviabilize a construção no lote 11 objecto dos autos? 9) O acórdão recorrido é nulo, porque lhe falta fundamentação legal válida? 0- O tribunal a quo entendeu, em síntese, o seguinte: a) o acto administrativo impugnado está fundamentado pelo seu texto e por remissão, com mediana clareza; b) não há erro de facto no acto administrativo, porque não há nem foi invocado qualquer erro grosseiro ou evidente e porque o projecto concreto apresentado não contém a solução exigida, que passa pela existência de uma faixa non aedificandi de 3 m; c) o PDM (arts. 93º a 97º do RPDM) e o PP aplicáveis pressupõem o desvio da infra-estrutura, o que nunca foi feito; d) o PDM e o PP aplicáveis não admitem construção sem faixa non aedificandi de 3 m; e) o PDM e o PP aplicáveis não admitem construção com ABC excessiva, como é o caso presente; f) o PDM e o PP aplicáveis não admitem construção sem uma zona vazada, como é o caso presente; g) não há aqui qualquer acto administrativo que seja devido à recorrente quanto a este projecto concreto, nem actos totalmente vinculados a praticar.

    Vejamos.

    1- A decisão administrativa...

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