Acórdão nº 10/10.0TJVNF-K.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório No processo em que se decretou a insolvência de ... 2 – Obras Públicas e Engenharia, Ldª, foi apresentada a proposta de plano de insolvência, conforme o disposto nos artigos 209º e 212º do CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004, de 18/3, e alterações subsequentes), prevendo o seguinte em relação ao credor Fazenda Nacional: “IV – Conteúdo do Plano (artigo 195.º do CIRE) 4.1 – O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.

Os credores da insolvência registarão as seguintes alterações: 4.1.1 – Credores Privilegiados e Garantidos 4.1.1.1 – Credores Privilegiados – Estado/Fazenda Nacional Valor indicado pelo devedor: 15.744,71 euros Plano de Regularização: aceita-se, como pagamento de créditos sobre a insolvência, a compensação já efectuada em sede de IVA pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), nomeadamente do artigo 196º e seguintes.

Isto porque, à data da apresentação da Proposta de Plano de Insolvência, a Administração Fiscal, já procedeu ao recebimento do referido valor, por compensação do IVA a recuperar. Em consequência, não são conhecidas dívidas à Fazenda Nacional.

Relativamente às custas, coimas, juros de mora e compensatórios e demais despesas serão perdoados 100%.

Regime de dedução do IVA a que se refere o artigo 78º, n.º 11, ex vi n.ºs 7 e 8 alínea d), do CIVA: Considerando a situação patrimonial da insolvente, a dedução do IVA na parte correspondente aos perdões de capital que esta Proposta de Plano de Insolvência estipula, só poderá ser exercida em partes iguais, por períodos correspondentes aos meses civis, nos 4 anos que se seguem à declaração de insolvência ou outro prazo que o artigo 98º, n.º 2 do CIVA venha a estabelecer, contando-se como primeiro período para este efeito o mês de Agosto de 2010, pelo que, a primeira regularização constará do referido mês de Agosto e enviar no mês de Setembro.

O que se justifica por do mesmo modo os credores podem usufruir deste seu direito também nasce para a insolvente a obrigação de entregar um averba de igual montante ao Estado – Fazenda Pública.

Ora esta entrega ao Estado terá que ser liquidada pela Insolvente ao Estado.

Os créditos do Estado – Fazenda Pública que tenham ou venham a ter a sua origem no direito à dedução ou reembolso que os credores venham a realizar nos termos do artigo 78º do CIVA, serão pagos em 50% do seu valor pela aqui insolvente, sendo os restantes objecto de perdão.” A proposta de plano de insolvência foi posta à votação na assembleia de credores realizada a 26/8/10. Estiveram presentes representantes de 78,56% dos créditos reconhecidos, dos quais votaram a favor 84,16%, contra 15,84%, abstendo-se 6,67% ( fls 56 a 62).

Por despacho de 14/10/10, atento o resultado da votação, foi considerada aprovada a proposta do plano de insolvência (fls 63), que veio a ser homologado por sentença proferida em 17/12/10 (fls 64 a 68).

Esta decisão foi notificada ao Ministério Público em 20/12/10 (fls 223/224).

Inconformado com a decisão homologatória, e porque o Ministério Público manifestou a intenção de não recorrer, o Director Geral de Impostos apelou.

Dando provimento ao...

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