Acórdão nº 04633/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Fernando ……………….., ………………, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Estando a contabilidade da ora recorrida, organizada de acordo com a lei fiscal e comercial, não revelando esta omissões, erros, inexactidões e tendo o contribuinte cumprido os seus deveres de esclarecimento da sua situação tributária, as declarações, dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade presumem-se verdadeiros.

    1. Competiria à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos requisitos para que legitimamente pudesse lançar mão das correcções aritméticas à matéria tributável (neste sentido, vide o Acórdão do STA de 17/04/02, proferido no Recurso n° 26635).

    2. Prova que salvo melhor opinião, a Administração Tributária não fez, pelo que a douta Sentença recorrida ao ter decidido em sentido oposto, padece de erro de julgamento, não podendo desde logo, permanecer na ordem jurídica.

    3. A Inspecção Tributária actua adstrita ao princípio do inquisitório e da verdade material (artigos 58° da LGT e 6° do RCPIT).

    4. Devendo reconstituir em termos formais e substantivos a verdade sobre a situação tributária dos contribuintes, pelo que deveria ter analisado todos os elementos disponíveis, e não só aqueles que superficialmente foram analisados.

    5. A Administração Tributária desrespeitou integralmente o princípio do inquisitório, já que omitiu o seu dever de averiguar em rigor, os pressupostos de facto de que depende a tributação.

    6. Se a Administração Tributária pretendia obter documentos fiscalmente relevantes que não constavam na contabilidade, deveria ter notificado a recorrente (artigo 113° n° 2 e 3 do RGIT).

    7. Notificação essa a realizar na pessoa dos gerentes da sociedade e com o formalismo próprio, cujo regime legal em caso algum admite notificações verbais (artigo 38° do CPPT).

    8. Bem como, ter indagado junto do vendedor da efectiva realização da operação em causa, tanto mais que consta de elementos contabilístico-administrativos coincidentes se cruzados, em poder da Herdade ………….., Monte ………………, ………………… e Santo …………….., o que não foi feito (neste sentido, vide, o Acórdão do STA de 21/10/2009, proferido no Recurso n° 0583109).

    9. Mal andou assim a Administração tributária ao não desenvolver as diligências necessárias à comprovação dos pagamentos em causa, designadamente junto do destinatário dos pagamentos, o que inquinou a liquidação, pelo que a douta Sentença recorrida ao manter a liquidação impugnada, não pode permanecer na ordem jurídica.

    10. Em sede de IRC, o facto de uma dada transacção se não encontrar suportada num documento externo ou o facto de o mesmo ser incompleto, não preclude a dedutibilidade do custo, pois que admite a prova da existência e principais características da transacção através de qualquer meio (neste sentido, vide, o Acórdão do TCA SUL de 01/06/2010, proferido no recurso n° 03982/10).

    11. As notas internas constantes nos vendedores e os cheques comprovada mente pagos aos destinatários, com saída das respectivas contas bancárias, são inequivocamente elementos que compaginados, se afiguram suficientes para que possam ser aceites como custos fiscais as aquisições de cortiça na quantia de 25.000.000$00.

    12. Assim, a douta Sentença recorrida ao considerar que os custos em causa não devem ser aceites para efeitos de dedução ao lucro tributável, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que padece de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.

    13. Da prova carreada para os autos resulta uma dúvida fundada, sobre a quantificação do facto tributário.

    14. Os resultados obtidos na determinação da matéria tributável, foram relevantemente contrariados com argumentos que, suscitando fundada dúvida sobre a quantificação dos factos tributários em análise, determinavam obrigatoriamente a anulação do acto tributário de liquidação.

    15. Assim, a douta Sentença recorrida ao manter a liquidação impugnada, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que padece de erro de julgamento, não podendo em consequência, também pelo ora exposto, permanecer na ordem jurídica.

    Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas, e em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí advindas.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto...

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