Acórdão nº 0831/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A A……, com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 19 de Maio de 2011, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos à execução fiscal nº 0450-2002/501026690, instaurada contra a sociedade B…… melhor identificada nos autos, por dívidas de dois contratos de mútuo, no montante global de 684.330,91€.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª)- Decorre do disposto no artigo 686° do Código Civil que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo; 2ª)- Os créditos por IRS, IRC e os créditos por contribuições devidas à Segurança Social apenas fruem de privilégio geral (mobiliário ou imobiliário), conforme decorre do disposto nos artigos 111º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, 108° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, respectivamente.
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) - Relativamente aos créditos com privilégio geral, dispõe o artigo 749° do Código Civil que o mesmo não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente; 4ª) - Assim, de harmonia com o preceito legal vindo de citar, o privilégio geral não pode efectivar-se com prejuízo dos direitos de terceiro sobre os bens atingidos pelo dito privilégio; 5ª) - O concurso entre uma garantia geral (privilégios gerais) e uma garantia especial (hipoteca) terá de ser resolvido pela prevalência da garantia especial; 6ª) - Foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida artigo 104° do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas singulares, aprovado pelo Decreto-Lei no 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, no seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751° do Código Civil, por violação do artigo 2° da Constituição (Acórdão do TC n°362/2002, D.R. nº 239, Série 1-A, de 2002.10.6); 7ª) - Foi igualmente declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida artigo 11° do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751° do Código Civil, por violação do artigo 2° da Constituição (Acórdão do TC n°363/2002, D.R. n°239, Série 1-A, de 2002.10.16); 8ª) - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatório geral, proferida pelo Tribunal Constitucional, possui força de lei e vincula, para além de outras entidades, todos os tribunais que, na resolução dos processos pendentes, não podem aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consagrados (cfr. artigo 204° da Constituição).
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) - Por analogia das situações e identidade dos fundamentos, é igualmente inconstitucional a norma do artigo 108° do CIRC, quando interpretada no sentido de o privilégio imobiliário geral nela conferido à Fazenda Pública, preferir à hipoteca, nos termos do artigo 751° do Código Civil.
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) - A douta Sentença recorrida, ao graduar o créditos reclamados relativos a IRS a IRC e a contribuições devidas à Segurança Social, que gozam de privilégio imobiliário geral, com preferência sobre os crédito hipotecário reclamado, violou as normas constantes dos artigos 9°, 686° e 749° do Código Civil e dos artigos 2°, 13°, 18° e 204° da Constituição da República Portuguesa.» II - Não foram apresentadas contra alegações.
III - O Exmº Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no seguinte sentido: “Estando em causa valores constitucionais como o da protecção...
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