Acórdão nº 0831/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A A……, com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 19 de Maio de 2011, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos à execução fiscal nº 0450-2002/501026690, instaurada contra a sociedade B…… melhor identificada nos autos, por dívidas de dois contratos de mútuo, no montante global de 684.330,91€.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª)- Decorre do disposto no artigo 686° do Código Civil que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo; 2ª)- Os créditos por IRS, IRC e os créditos por contribuições devidas à Segurança Social apenas fruem de privilégio geral (mobiliário ou imobiliário), conforme decorre do disposto nos artigos 111º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, 108° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, respectivamente.

  1. ) - Relativamente aos créditos com privilégio geral, dispõe o artigo 749° do Código Civil que o mesmo não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente; 4ª) - Assim, de harmonia com o preceito legal vindo de citar, o privilégio geral não pode efectivar-se com prejuízo dos direitos de terceiro sobre os bens atingidos pelo dito privilégio; 5ª) - O concurso entre uma garantia geral (privilégios gerais) e uma garantia especial (hipoteca) terá de ser resolvido pela prevalência da garantia especial; 6ª) - Foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida artigo 104° do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas singulares, aprovado pelo Decreto-Lei no 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, no seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751° do Código Civil, por violação do artigo 2° da Constituição (Acórdão do TC n°362/2002, D.R. nº 239, Série 1-A, de 2002.10.6); 7ª) - Foi igualmente declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida artigo 11° do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751° do Código Civil, por violação do artigo 2° da Constituição (Acórdão do TC n°363/2002, D.R. n°239, Série 1-A, de 2002.10.16); 8ª) - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatório geral, proferida pelo Tribunal Constitucional, possui força de lei e vincula, para além de outras entidades, todos os tribunais que, na resolução dos processos pendentes, não podem aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consagrados (cfr. artigo 204° da Constituição).

  2. ) - Por analogia das situações e identidade dos fundamentos, é igualmente inconstitucional a norma do artigo 108° do CIRC, quando interpretada no sentido de o privilégio imobiliário geral nela conferido à Fazenda Pública, preferir à hipoteca, nos termos do artigo 751° do Código Civil.

  3. ) - A douta Sentença recorrida, ao graduar o créditos reclamados relativos a IRS a IRC e a contribuições devidas à Segurança Social, que gozam de privilégio imobiliário geral, com preferência sobre os crédito hipotecário reclamado, violou as normas constantes dos artigos , 686° e 749° do Código Civil e dos artigos 2°, 13°, 18° e 204° da Constituição da República Portuguesa.» II - Não foram apresentadas contra alegações.

III - O Exmº Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no seguinte sentido: “Estando em causa valores constitucionais como o da protecção...

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