Acórdão nº 0802/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Notificada do acórdão do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, de 15/6/2011 (constante de fls. 651 a 662), a recorrente A… vem dele arguir duas nulidades: omissão de pronúncia e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.

  1. Alega, para tanto, e em síntese, o seguinte: 2.1. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia (arts. 1º a 30º e 78º a 80º da alegação de fls. 698 e ss.) - A questão sobre que versa a contraditoriedade da pronúncia expressa das decisões judiciais em confronto resume-se à divergente interpretação jurídica e aplicação do artigo 2° do CPPT, e bem assim do artigo 2° da LGT.

    - Mas o acórdão olvidou a questão principal decidenda dos presentes autos, desviando e monopolizando todo o seu escrutínio sobre as concretas questões factuais que os arestos resolveram, concluindo, nessa conformidade, que a oposição das soluções jurídicas derivava dessa díspar arrumação concreta da factualidade subjacente, sendo totalmente omisso na análise e ponderação da questão principal do presente recurso e que consiste, tal como a recenseou e destacou a recorrente, em saber se no âmbito de uma Reclamação Judicial deduzida nos termos e para os efeitos dos artigos 276° e segs. do CPPT, havendo total omissão do direito adjectivo tributário na regulamentação da sua tramitação, e não havendo remissão expressa do legislador, qual é o ordenamento processual competente que subsidiariamente se deverá aplicar: existe uma regra jurídica na interpretação do artigo 2° do CPPT, em função da qual prevalece o CPTA, ou deve antes buscar-se no CPC o direito competente? - Ora, os arestos convocados dão resposta diametralmente oposta e ao contrário do erroneamente decidido no acórdão ora questionado, a questão principal decidenda não é a solução jurídica concreta dada para cada particular litígio, pois que a verdadeira e essencial questão fundamental de Direito que perpassa nos dois arestos é, como se disse, a de saber, face ao mesmo meio processual ou tipo de acção (Reclamação Judicial), que direito adjectivo deve ser escolhido em preterição de outro concorrente para acomodar a regulamentação da tramitação daquela.

    - É certo que a questão processual em particular que desencadeia aquela decisão judicial não é igual, num caso tratamos da P.I. (e regras do seu aperfeiçoamento), noutro de um pressuposto processual (caducidade do direito de acção), por isso que as soluções finais singulares vão arrimar-se em normas distintas, mas tais decisões mais não são do que a consequência lógica da decisão judicial expressa principal (seu antecedente jurídico) na resposta à questão decidenda: que ordenamento processual escolher para regulamentar a tramitação da acção (ou meio processual) - Reclamação dos actos do órgão da execução fiscal.

    - Ao ignorar a questão principal subjacente, pois sobre a interpretação jurídica do artigo 2° do CPPT não reflectiu, mergulhando apenas na concreticidade e acidentalidade dos casos particulares, o acórdão exonerou-se de se pronunciar sobre a questão fundamental de direito que ambos os arestos foram convocados para responder, assim quedando violada a primeira parte da al. d) do nº 1 do art. 668° do CPC.

    - Nesta conformidade, imperativo é concluir que sendo a teleologia do Recurso por oposição de acórdãos a necessidade de pacificação da orientação jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica fundamental, que tal só possa ser recusado se a divergência assentar em coordenadas fácticas que em concreto motivaram o desalinhamento das decisões judiciais, e só nesse caso.

    - Ora, no caso dos autos a questão fundamental de direito substancia-se igualmente na interpretação do artigo 2° do CPPT, e qual a resposta a dar em função daquela norma, quanto ao direito escolhido, para regulamentar a tramitação de uma Reclamação Judicial.

    - E do que resulta da vontade expressa do legislador, mais do que uma solução final oposta, o que verdadeiramente releva e está na génese da necessidade de uniformização jurisprudencial, é que a mesma questão fundamental de direito experimente decisões díspares, e no caso tal sucedeu manifestamente com a interpretação da regra jurídica aflorada no artigo 2° do CPPT.

    - Isto é, ao omitir a pronúncia sobre a questão jurídica fundamental, o Douto Acórdão falhou totalmente no cumprimento da ratio legis no presente Recurso, e filiando-se exclusivamente na divergência das soluções finais, olvidou que o problema jurídico sempre se colocava a montante daquela, já que a solução final é sua consequência lógica (sem autonomia, aliás), dado que a decisão jurídica fundamental sempre consistiu, simplesmente, no seguinte: aplicar o CPTA ou aplicar o CPC.

    Pelo que: a) Há oposição susceptível de servir de fundamento a recurso para o tribunal pleno, mesmo quando a questão final decidida nos acórdãos seja diversa, se, para a decidirem, os acórdãos tiveram de se pronunciar primeiro sobre a mesma questão de direito e se pronunciarem sobre ela em sentidos opostos; b) Há oposição que justifica o recurso do art. 763°, embora os casos concretos apresentem contornos e particularidades diferentes, se tais diferenças não obstam a que a questão de direito seja fundamentalmente a mesma e se a esta foi dada solução oposta nos acórdãos citados" (Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 250).

    2.2. Quanto à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito (arts. 31º a 77º e 81º a 85º da alegação de fls. 698 e ss.) - A identidade das situações fácticas não é pressuposto normativo inultrapassável do julgamento por oposição de acórdãos. E não obstante o facto de inexistir, no caso concreto, tal identidade ou sobreponibilidade fáctica, tal não é impeditivo da verificação da oposição de acórdãos.

    - Embora não conste da norma, a identidade fáctica traduz uma congruente construção doutrinária e jurisprudencial, porque não havendo factos iguais, o direito respondido pelos Tribunais, porque sempre moldado ao caso concreto, mais facilmente pode espraiar-se por diferentes raciocínios jurídicos, e com estes, chegar a estatuições e entendimentos não coincidentes.

    - Mas o contrário não pode ser admitido, nem confundido. Apesar de os factos poderem não coincidir, tal não significa necessariamente que a decisão judicial não tenha que ser a mesma, em virtude de estar em causa a interpretação, nos mesmos moldes, da mesma norma ou regra jurídica, ou do mesmo princípio.

    - Casos há em que a aparente diversidade fáctica ou alteridade dos pressupostos factuais não releva grandemente, dado que...

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