Acórdão nº 0802/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Notificada do acórdão do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, de 15/6/2011 (constante de fls. 651 a 662), a recorrente A… vem dele arguir duas nulidades: omissão de pronúncia e falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.
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Alega, para tanto, e em síntese, o seguinte: 2.1. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia (arts. 1º a 30º e 78º a 80º da alegação de fls. 698 e ss.) - A questão sobre que versa a contraditoriedade da pronúncia expressa das decisões judiciais em confronto resume-se à divergente interpretação jurídica e aplicação do artigo 2° do CPPT, e bem assim do artigo 2° da LGT.
- Mas o acórdão olvidou a questão principal decidenda dos presentes autos, desviando e monopolizando todo o seu escrutínio sobre as concretas questões factuais que os arestos resolveram, concluindo, nessa conformidade, que a oposição das soluções jurídicas derivava dessa díspar arrumação concreta da factualidade subjacente, sendo totalmente omisso na análise e ponderação da questão principal do presente recurso e que consiste, tal como a recenseou e destacou a recorrente, em saber se no âmbito de uma Reclamação Judicial deduzida nos termos e para os efeitos dos artigos 276° e segs. do CPPT, havendo total omissão do direito adjectivo tributário na regulamentação da sua tramitação, e não havendo remissão expressa do legislador, qual é o ordenamento processual competente que subsidiariamente se deverá aplicar: existe uma regra jurídica na interpretação do artigo 2° do CPPT, em função da qual prevalece o CPTA, ou deve antes buscar-se no CPC o direito competente? - Ora, os arestos convocados dão resposta diametralmente oposta e ao contrário do erroneamente decidido no acórdão ora questionado, a questão principal decidenda não é a solução jurídica concreta dada para cada particular litígio, pois que a verdadeira e essencial questão fundamental de Direito que perpassa nos dois arestos é, como se disse, a de saber, face ao mesmo meio processual ou tipo de acção (Reclamação Judicial), que direito adjectivo deve ser escolhido em preterição de outro concorrente para acomodar a regulamentação da tramitação daquela.
- É certo que a questão processual em particular que desencadeia aquela decisão judicial não é igual, num caso tratamos da P.I. (e regras do seu aperfeiçoamento), noutro de um pressuposto processual (caducidade do direito de acção), por isso que as soluções finais singulares vão arrimar-se em normas distintas, mas tais decisões mais não são do que a consequência lógica da decisão judicial expressa principal (seu antecedente jurídico) na resposta à questão decidenda: que ordenamento processual escolher para regulamentar a tramitação da acção (ou meio processual) - Reclamação dos actos do órgão da execução fiscal.
- Ao ignorar a questão principal subjacente, pois sobre a interpretação jurídica do artigo 2° do CPPT não reflectiu, mergulhando apenas na concreticidade e acidentalidade dos casos particulares, o acórdão exonerou-se de se pronunciar sobre a questão fundamental de direito que ambos os arestos foram convocados para responder, assim quedando violada a primeira parte da al. d) do nº 1 do art. 668° do CPC.
- Nesta conformidade, imperativo é concluir que sendo a teleologia do Recurso por oposição de acórdãos a necessidade de pacificação da orientação jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica fundamental, que tal só possa ser recusado se a divergência assentar em coordenadas fácticas que em concreto motivaram o desalinhamento das decisões judiciais, e só nesse caso.
- Ora, no caso dos autos a questão fundamental de direito substancia-se igualmente na interpretação do artigo 2° do CPPT, e qual a resposta a dar em função daquela norma, quanto ao direito escolhido, para regulamentar a tramitação de uma Reclamação Judicial.
- E do que resulta da vontade expressa do legislador, mais do que uma solução final oposta, o que verdadeiramente releva e está na génese da necessidade de uniformização jurisprudencial, é que a mesma questão fundamental de direito experimente decisões díspares, e no caso tal sucedeu manifestamente com a interpretação da regra jurídica aflorada no artigo 2° do CPPT.
- Isto é, ao omitir a pronúncia sobre a questão jurídica fundamental, o Douto Acórdão falhou totalmente no cumprimento da ratio legis no presente Recurso, e filiando-se exclusivamente na divergência das soluções finais, olvidou que o problema jurídico sempre se colocava a montante daquela, já que a solução final é sua consequência lógica (sem autonomia, aliás), dado que a decisão jurídica fundamental sempre consistiu, simplesmente, no seguinte: aplicar o CPTA ou aplicar o CPC.
Pelo que: a) Há oposição susceptível de servir de fundamento a recurso para o tribunal pleno, mesmo quando a questão final decidida nos acórdãos seja diversa, se, para a decidirem, os acórdãos tiveram de se pronunciar primeiro sobre a mesma questão de direito e se pronunciarem sobre ela em sentidos opostos; b) Há oposição que justifica o recurso do art. 763°, embora os casos concretos apresentem contornos e particularidades diferentes, se tais diferenças não obstam a que a questão de direito seja fundamentalmente a mesma e se a esta foi dada solução oposta nos acórdãos citados" (Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 250).
2.2. Quanto à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito (arts. 31º a 77º e 81º a 85º da alegação de fls. 698 e ss.) - A identidade das situações fácticas não é pressuposto normativo inultrapassável do julgamento por oposição de acórdãos. E não obstante o facto de inexistir, no caso concreto, tal identidade ou sobreponibilidade fáctica, tal não é impeditivo da verificação da oposição de acórdãos.
- Embora não conste da norma, a identidade fáctica traduz uma congruente construção doutrinária e jurisprudencial, porque não havendo factos iguais, o direito respondido pelos Tribunais, porque sempre moldado ao caso concreto, mais facilmente pode espraiar-se por diferentes raciocínios jurídicos, e com estes, chegar a estatuições e entendimentos não coincidentes.
- Mas o contrário não pode ser admitido, nem confundido. Apesar de os factos poderem não coincidir, tal não significa necessariamente que a decisão judicial não tenha que ser a mesma, em virtude de estar em causa a interpretação, nos mesmos moldes, da mesma norma ou regra jurídica, ou do mesmo princípio.
- Casos há em que a aparente diversidade fáctica ou alteridade dos pressupostos factuais não releva grandemente, dado que...
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