Acórdão nº 0977/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A……….., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a reclamação por si apresentada de decisão do OEF que determinou a sua citação como executado por reversão enquanto responsável subsidiário por dívidas da sociedade B………., Lda., dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A- A suspensão da execução ocorre por força da lei, perante a verificação dos respectivos pressupostos fácticos e jurídicos, impondo-se potestativamente à administração, inexistindo qualquer margem de apreciação administrativa quanto à suspensão ou não suspensão do processo de execução fiscal.

B- Por este motivo, a partir do momento em que se encontram reunidos os pressupostos de que se faz depender a suspensão do processo de execução fiscal, a administração não pode praticar na execução, sob pena de ilegalidade, qualquer acto que contenda com o referido efeito suspensivo legalmente estabelecido, por estarmos perante um efeito jurídico-processual, atribuído por lei e que desta decorre, o qual, sob pena de ilegalidade, se impõe inelutavelmente à administração, que dele não poderá dispor.

C- In casu, perante a verificação dos pressupostos legais que determinam, sem excepção, a suspensão da execução fiscal, a administração não podia ter prosseguido o processo, designadamente no que concerne à reversão da dívida exequenda para efeitos de efectivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes.

D- E mesmo a concluir-se, sem conceder, pela necessidade de prolação de um despacho que por constatação dos respectivos pressupostos legais declare o efeito resultante da lei (a suspensão da execução), ao mesmo apenas pode ser atribuída eficácia declarativa e não constitutiva, daí resultando que os seus efeitos se tenham de ter por reportados ao momento em que os pressupostos da suspensão se verifiquem, importando a inexistência jurídica dos actos praticados posteriormente no processo de execução ou, pelo menos, a sua invalidade consequencial.

E- Ora, tendo a reversão e a citação do recorrente ocorrido depois de ter sido deferida a dispensa de prestação de garantia, num momento em que, por força das disposições conjugadas dos artigos 52.º, n.ºs 1, 2 e 4, da LGT, e 169.º e 199.º do CPPT, se encontravam preenchidos pressupostos legalmente estabelecidos para a suspensão da execução, e apesar da inexistência de despacho a suspender a execução, não podiam aqueles actos ter sido praticados.

F- A solução admitida na sentença, ao exigir que a suspensão da execução apenas ocorre a partir de despacho nesse sentido, implicaria que a administração pudesse dispor livremente, como neste caso acabou por dispor, do prosseguimento da execução, nela praticando todos os actos que entendesse...

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