Acórdão nº 0977/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A……….., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a reclamação por si apresentada de decisão do OEF que determinou a sua citação como executado por reversão enquanto responsável subsidiário por dívidas da sociedade B………., Lda., dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A- A suspensão da execução ocorre por força da lei, perante a verificação dos respectivos pressupostos fácticos e jurídicos, impondo-se potestativamente à administração, inexistindo qualquer margem de apreciação administrativa quanto à suspensão ou não suspensão do processo de execução fiscal.
B- Por este motivo, a partir do momento em que se encontram reunidos os pressupostos de que se faz depender a suspensão do processo de execução fiscal, a administração não pode praticar na execução, sob pena de ilegalidade, qualquer acto que contenda com o referido efeito suspensivo legalmente estabelecido, por estarmos perante um efeito jurídico-processual, atribuído por lei e que desta decorre, o qual, sob pena de ilegalidade, se impõe inelutavelmente à administração, que dele não poderá dispor.
C- In casu, perante a verificação dos pressupostos legais que determinam, sem excepção, a suspensão da execução fiscal, a administração não podia ter prosseguido o processo, designadamente no que concerne à reversão da dívida exequenda para efeitos de efectivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes.
D- E mesmo a concluir-se, sem conceder, pela necessidade de prolação de um despacho que por constatação dos respectivos pressupostos legais declare o efeito resultante da lei (a suspensão da execução), ao mesmo apenas pode ser atribuída eficácia declarativa e não constitutiva, daí resultando que os seus efeitos se tenham de ter por reportados ao momento em que os pressupostos da suspensão se verifiquem, importando a inexistência jurídica dos actos praticados posteriormente no processo de execução ou, pelo menos, a sua invalidade consequencial.
E- Ora, tendo a reversão e a citação do recorrente ocorrido depois de ter sido deferida a dispensa de prestação de garantia, num momento em que, por força das disposições conjugadas dos artigos 52.º, n.ºs 1, 2 e 4, da LGT, e 169.º e 199.º do CPPT, se encontravam preenchidos pressupostos legalmente estabelecidos para a suspensão da execução, e apesar da inexistência de despacho a suspender a execução, não podiam aqueles actos ter sido praticados.
F- A solução admitida na sentença, ao exigir que a suspensão da execução apenas ocorre a partir de despacho nesse sentido, implicaria que a administração pudesse dispor livremente, como neste caso acabou por dispor, do prosseguimento da execução, nela praticando todos os actos que entendesse...
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