Acórdão nº 0526/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A……….., Lda., com sede em …, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA de 2002, 2003 e 2004, e juros compensatórios, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1) O princípio da plenitude da assistência dos juízes consagrado no art.º 654.º do CPC, aplicável por força do art.º 2.º, al. e) do CPPT, impõe que para a formação da livre convicção do julgador, este terá de ser o mesmo ao longo de todos os actos de instrução e discussão da causa realizados em audiência.
2) Nas acções reguladas pelo CPPT, como é a presente, o juiz que preside à fase instrutória deve ser o juiz que profere a sentença, que deve abranger o julgamento quer da matéria de facto quer da matéria de direito.
3) Com efeito, no que concerne à acção de impugnação tramitada segundo o CPPT, o julgamento da matéria de facto não se autonomiza do julgamento da matéria de direito (artigos 123.º e 124.º do CPPT), devendo a sentença abranger fixação dos factos e aplicação do direito.
4) Aliás este tem sido o entendimento aplicado neste Tribunal, TAF de Aveiro, em outros processos deste mandatário, cujos processos que vieram do TAF de Viseu já em fase de sentença voltaram para o Juiz que presidiu à instrução de modo a proferir sentença.
5) No presente processo foi proferida decisão pré-instrutória a fls. 82 pelo Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. B………. (então titular do processo), no sentido de que a questão em análise é apenas de Direito e sendo também de facto, que o processo fornece os elementos necessários (art.º 113.º do CPPT) e que se afigurava inútil qualquer diligência instrutória posterior.
6) Se o juiz no poder que tem de avaliar se já tem ao dispor todos os elementos relevantes para decidir formou a sua convicção sobre a matéria de facto e de direito e entendeu conhecer do pedido, impõe-se que seja esse Magistrado a proferir a sentença, e não o que o veio substituir.
7) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que antes de proferir a sentença não teve qualquer intervenção na fase instrutória, não pode ponderar toda a prova e indicar os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (art.º 653.º, n.º 2 CPC).
8) Revela-se incongruente indicar nos factos não provados “que mais nada se provou com relevância para a decisão a proferir” quando a inquirição das testemunhas foi dispensada.
9) Como é que a impugnante pode ficar convencida de que a valoração da prova e a solução de direito apresentada é a mesma que foi prevista pelo anterior Magistrado quando decidiu que o processo tinha os elementos relevantes para decidir? 10) É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.º 668.º, n.º 1, b) do CPC e art.º 125.º CPPT).
11) É nula a sentença que não foi proferida por o Magistrado que proferiu a decisão pré-instrutória quanto aos factos relevantes para decidir, que prescindiu da produção de prova testemunhal, isto é, que presidiu à produção de prova, verificando-se, assim, a violação do Juiz natural e do disposto no art.º 658.º do CPC.
12) Se assim não se entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a douta sentença sob recurso ao não aplicar in casu a verba 3.5 do ponto 3 da lista I anexa ao CIVA incorreu em erro de julgamento.
13) A douta sentença não fez essa aplicação, ao considerar que as sementes aí indicadas visam a reprodução de plantas, dando origem a produtos agrícolas para consumo, e as sementes comercializadas pela impugnante não têm esse destino.
14) Vejamos, pois, o teor deste normativo, transcrevendo-o: “Lista I – Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida 3 – Bens de produção da agricultura 3.5 – Sementes, bolbos e propágulos”.
15) A impugnante adquire sementes, tais como milho, trigo, aveia, arroz trinca, etc., tributadas à taxa de 5% de IVA, e embala essas misturas de sementes e comercializa-as com a designação de lote de sementes n.º 1 a lote de sementes n.º 5, vários lotes de diferentes tipos de rações para pombos e ração para rolas (cfr. alíneas 1), 2) e 3) do probatório).
16) Na interpretação das leis não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo sem o mínimo de correspondência verbal.
17) Na interpretação das leis há que ter em atenção o art.º 9.º do Código Civil que proclama não dever a interpretação cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do...
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