Acórdão nº 0526/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A……….., Lda., com sede em …, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA de 2002, 2003 e 2004, e juros compensatórios, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1) O princípio da plenitude da assistência dos juízes consagrado no art.º 654.º do CPC, aplicável por força do art.º 2.º, al. e) do CPPT, impõe que para a formação da livre convicção do julgador, este terá de ser o mesmo ao longo de todos os actos de instrução e discussão da causa realizados em audiência.

2) Nas acções reguladas pelo CPPT, como é a presente, o juiz que preside à fase instrutória deve ser o juiz que profere a sentença, que deve abranger o julgamento quer da matéria de facto quer da matéria de direito.

3) Com efeito, no que concerne à acção de impugnação tramitada segundo o CPPT, o julgamento da matéria de facto não se autonomiza do julgamento da matéria de direito (artigos 123.º e 124.º do CPPT), devendo a sentença abranger fixação dos factos e aplicação do direito.

4) Aliás este tem sido o entendimento aplicado neste Tribunal, TAF de Aveiro, em outros processos deste mandatário, cujos processos que vieram do TAF de Viseu já em fase de sentença voltaram para o Juiz que presidiu à instrução de modo a proferir sentença.

5) No presente processo foi proferida decisão pré-instrutória a fls. 82 pelo Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. B………. (então titular do processo), no sentido de que a questão em análise é apenas de Direito e sendo também de facto, que o processo fornece os elementos necessários (art.º 113.º do CPPT) e que se afigurava inútil qualquer diligência instrutória posterior.

6) Se o juiz no poder que tem de avaliar se já tem ao dispor todos os elementos relevantes para decidir formou a sua convicção sobre a matéria de facto e de direito e entendeu conhecer do pedido, impõe-se que seja esse Magistrado a proferir a sentença, e não o que o veio substituir.

7) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que antes de proferir a sentença não teve qualquer intervenção na fase instrutória, não pode ponderar toda a prova e indicar os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (art.º 653.º, n.º 2 CPC).

8) Revela-se incongruente indicar nos factos não provados “que mais nada se provou com relevância para a decisão a proferir” quando a inquirição das testemunhas foi dispensada.

9) Como é que a impugnante pode ficar convencida de que a valoração da prova e a solução de direito apresentada é a mesma que foi prevista pelo anterior Magistrado quando decidiu que o processo tinha os elementos relevantes para decidir? 10) É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.º 668.º, n.º 1, b) do CPC e art.º 125.º CPPT).

11) É nula a sentença que não foi proferida por o Magistrado que proferiu a decisão pré-instrutória quanto aos factos relevantes para decidir, que prescindiu da produção de prova testemunhal, isto é, que presidiu à produção de prova, verificando-se, assim, a violação do Juiz natural e do disposto no art.º 658.º do CPC.

12) Se assim não se entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a douta sentença sob recurso ao não aplicar in casu a verba 3.5 do ponto 3 da lista I anexa ao CIVA incorreu em erro de julgamento.

13) A douta sentença não fez essa aplicação, ao considerar que as sementes aí indicadas visam a reprodução de plantas, dando origem a produtos agrícolas para consumo, e as sementes comercializadas pela impugnante não têm esse destino.

14) Vejamos, pois, o teor deste normativo, transcrevendo-o: “Lista I – Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida 3 – Bens de produção da agricultura 3.5 – Sementes, bolbos e propágulos”.

15) A impugnante adquire sementes, tais como milho, trigo, aveia, arroz trinca, etc., tributadas à taxa de 5% de IVA, e embala essas misturas de sementes e comercializa-as com a designação de lote de sementes n.º 1 a lote de sementes n.º 5, vários lotes de diferentes tipos de rações para pombos e ração para rolas (cfr. alíneas 1), 2) e 3) do probatório).

16) Na interpretação das leis não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo sem o mínimo de correspondência verbal.

17) Na interpretação das leis há que ter em atenção o art.º 9.º do Código Civil que proclama não dever a interpretação cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do...

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