Acórdão nº 0518/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 25 de Fevereiro de 2011, que, julgou verificada nulidade processual insanável por falta de citação, determinante da anulação da venda efectuada em 28.09.2009 bem como de todo o processado posterior ao auto de penhora no processo de execução fiscal n.º 3603200501006070, do Serviço de Finanças de Leiria, apresentando as seguintes conclusões:

  1. A autora deduziu acção de Anulação de Venda por entender que não fora citada para pedir a separação de bens da sua meação dos bens comuns do casal, isto porque a citação em causa estava deficientemente fundamentada.

  2. O marido da autora é o responsável subsidiário das dívidas que deram origem aos processos de execução fiscal na sequência do que foi penhorado o prédio objecto da presente controvérsia.

  3. Face ao probatório, Sua Exª a Meritíssima Juíza considerou procedente a acção porque, na sua opinião, a citação era nula por referir, no seu texto a previsão da venda do bem penhorado.

  4. Não concorda a Fazenda Pública com esta interpretação, tendo em conta que a citação foi regularmente efectuada e permitia à sua destinatária o direito de requerer a separação da sua meação no bem comum do casal.

  5. Isto não obstante se colocar a questão de a dívida, por ser comercial, se comunicar à cônjuge do executado, tornando-a assim também responsável pelo seu pagamento.

  6. Entende a Fazenda Pública que a decisão da douta sentença se baseia numa questão meramente semântica do entendimento e na interpretação que Sua Excelência a Meritíssima Juíza fez da expressão utilizada na citação que à reclamante foi efectuada nos termos do art. 239.º do CPPT.

  7. O facto de constar a expressão “de que prevê o procedimento de venda do prédio urbano …” foi considerado como anúncio de venda o que não é rigoroso nem exacto pois a expressão é apenas e só – uma previsão.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a decisão recorrida, com o que será feita a costumada JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: sentença anulatória de venda efectuada em processo de execução fiscal e do processado posterior à penhora.

FUNDAMENTAÇÃO1.

A recorrida foi citada nos termos do art. 239.º CPPT, na qualidade de cônjuge do executado B………; esta citação confere-lhe a qualidade de co-executada e a possibilidade de exercício das correspondentes faculdades legais.

A expressão constante da citação de previsão do procedimento de venda do prédio urbano penhorado é uma mera informação transmitida à citada (eventualmente redundante) de que a tramitação normal da execução fiscal conduzirá àquela venda.

A citação da recorrida...

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