Acórdão nº 0584/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………, com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que lhe indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal por dívidas de IRS, (mais valias) referente a 2006.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1- Lê-se do douto despacho recorrido, que a oposição foi fundamentada na ilegalidade em concreto do acto tributário e que não se baseou em qualquer dos fundamentos previstos no nº 1. do artº 204 do CPPT.

2- Mais se considerou, que o recorrente deduziu impugnação judicial contra o mesmo acto e com os mesmos fundamentos, o que determina a rejeição liminar da oposição.

3- Porém, o douto despacho não especifica os fundamentos de facto e direito em que assenta, o que constitui uma nulidade nos termos do artº 125, nº 1 do CPPT e artº 668, nº 1-b) do CPC, que desde já se invoca.

4- Por outro lado, o recorrente também não se conforma com este douto entendimento, na medida em que, deduziu impugnação como reacção à liquidação de IRS, com base em ilegalidade, ao abrigo dos artºs. 97, nº 1—a) e 99—a) e d) do CPPT, enquanto que na oposição, como reacção à execução fiscal, invocou também ilegitimidade (para além de ilegalidade), nos termos do artº 204, nº 1 — a), b), h) e i), que só em sede de oposição pode ser apreciada.

5- Em face da factualidade que descreveu e comprovou (constante do artº 4 desta motivação de recurso e para a qual se remete), o recorrente alegou não ser o próprio devedor do tributo, que nem sequer existe, o que tipifica, do seu ponto de vista, ilegitimidade substantiva, que não tem a ver com a legalidade (propriamente dita) da liquidação da dívida exequenda e que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal.

6- O mesmo se diga da inexigibilidade da dívida, que é também fundamento de oposição, salvo melhor opinião.

7- Inexistindo pronúncia sobre a questão suscitada, o douto despacho recorrido, enferma de nulidade, nos termos do artº 668, nº 1-d) do CPC, que se invoca.

8- Quanto ao segundo argumento, afigura-se também não existir uma situação de litispendência, pois com a impugnação judicial, o recorrente pretende que seja declarada a nulidade ou anulada a liquidação de IRS (por ilegalidade da liquidação e da actuação da Administração Fiscal e inexistência do facto tributário).

9- Com a oposição, o recorrente pretende a extinção da execução (por ilegitimidade e até inexigibilidade da dívida).

10- Se o recorrente invocou os mesmos vícios em ambas as acções, o facto resulta (e é quase inevitável) da própria exposição, em face das peculiares características da factualidade concreta.

11- Todavia, julga o recorrente que nada impede, que o Tribunal possa conhecer apenas dos fundamentos que são próprios de cada uma das acções, isto é, que o Tribunal a quo possa apreciar apenas aqueles que são próprios da oposição.

12- Nos termos expostos, o douto despacho recorrido violou ainda o disposto nos arts. 96, nº 1 e 204, nº 1— a) e b) do CPPT.» 2.

- A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

  1. – O Exmº Magistrado do Mº Pº emitiu parecer nos seguintes termos: «I Considerações preliminares.

    A 19/11/10 foi intentada oposição à execução que dá origem ao presente recurso (fls. 5 a 26).

    A 25/2/2011 veio a ser proferida decisão de indeferimento liminar por não ter sido alegado fundamento dos admitidos no art. 204° n.º 1 do C.P.P.T. e por, tendo o oponente suscitado vícios do acto tributário, se ter entendido que não era já possível proceder-se a convolação para o adequado processo, nos termos previstos no art. 209° al. b) do C.P.P.T..

    A 14/1/11 foi interposto recurso, em que se colocam várias questões relacionadas com a decisão proferida, alegadamente geradoras de nulidades, nos termos dos arts. 125° n.º 1 do C.P.P.T. e 668°, n.º 1 b) do C.P.C.: - falta de fundamentação de facto e de direito; - não conhecimento do fundamento de inexigibilidade da dívida e ilegitimidade (para além de ilegalidade), nos termos do art. 204.° nº 1 — a), b), h) e i); - nulidade relacionada com o não conhecimento da questão da inexigibilidade da dívida (fls. 460 a 466).

    II Delimitação do objecto do recurso.

    São as respectivas conclusões da motivação de recurso delimitam o seu âmbito e objecto — art. 684° nº 3 do C.P.C., subsidiariamente aplicável, nos...

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