Acórdão nº 0584/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………, com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que lhe indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal por dívidas de IRS, (mais valias) referente a 2006.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1- Lê-se do douto despacho recorrido, que a oposição foi fundamentada na ilegalidade em concreto do acto tributário e que não se baseou em qualquer dos fundamentos previstos no nº 1. do artº 204 do CPPT.
2- Mais se considerou, que o recorrente deduziu impugnação judicial contra o mesmo acto e com os mesmos fundamentos, o que determina a rejeição liminar da oposição.
3- Porém, o douto despacho não especifica os fundamentos de facto e direito em que assenta, o que constitui uma nulidade nos termos do artº 125, nº 1 do CPPT e artº 668, nº 1-b) do CPC, que desde já se invoca.
4- Por outro lado, o recorrente também não se conforma com este douto entendimento, na medida em que, deduziu impugnação como reacção à liquidação de IRS, com base em ilegalidade, ao abrigo dos artºs. 97, nº 1—a) e 99—a) e d) do CPPT, enquanto que na oposição, como reacção à execução fiscal, invocou também ilegitimidade (para além de ilegalidade), nos termos do artº 204, nº 1 — a), b), h) e i), que só em sede de oposição pode ser apreciada.
5- Em face da factualidade que descreveu e comprovou (constante do artº 4 desta motivação de recurso e para a qual se remete), o recorrente alegou não ser o próprio devedor do tributo, que nem sequer existe, o que tipifica, do seu ponto de vista, ilegitimidade substantiva, que não tem a ver com a legalidade (propriamente dita) da liquidação da dívida exequenda e que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal.
6- O mesmo se diga da inexigibilidade da dívida, que é também fundamento de oposição, salvo melhor opinião.
7- Inexistindo pronúncia sobre a questão suscitada, o douto despacho recorrido, enferma de nulidade, nos termos do artº 668, nº 1-d) do CPC, que se invoca.
8- Quanto ao segundo argumento, afigura-se também não existir uma situação de litispendência, pois com a impugnação judicial, o recorrente pretende que seja declarada a nulidade ou anulada a liquidação de IRS (por ilegalidade da liquidação e da actuação da Administração Fiscal e inexistência do facto tributário).
9- Com a oposição, o recorrente pretende a extinção da execução (por ilegitimidade e até inexigibilidade da dívida).
10- Se o recorrente invocou os mesmos vícios em ambas as acções, o facto resulta (e é quase inevitável) da própria exposição, em face das peculiares características da factualidade concreta.
11- Todavia, julga o recorrente que nada impede, que o Tribunal possa conhecer apenas dos fundamentos que são próprios de cada uma das acções, isto é, que o Tribunal a quo possa apreciar apenas aqueles que são próprios da oposição.
12- Nos termos expostos, o douto despacho recorrido violou ainda o disposto nos arts. 96, nº 1 e 204, nº 1— a) e b) do CPPT.» 2.
- A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
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– O Exmº Magistrado do Mº Pº emitiu parecer nos seguintes termos: «I Considerações preliminares.
A 19/11/10 foi intentada oposição à execução que dá origem ao presente recurso (fls. 5 a 26).
A 25/2/2011 veio a ser proferida decisão de indeferimento liminar por não ter sido alegado fundamento dos admitidos no art. 204° n.º 1 do C.P.P.T. e por, tendo o oponente suscitado vícios do acto tributário, se ter entendido que não era já possível proceder-se a convolação para o adequado processo, nos termos previstos no art. 209° al. b) do C.P.P.T..
A 14/1/11 foi interposto recurso, em que se colocam várias questões relacionadas com a decisão proferida, alegadamente geradoras de nulidades, nos termos dos arts. 125° n.º 1 do C.P.P.T. e 668°, n.º 1 b) do C.P.C.: - falta de fundamentação de facto e de direito; - não conhecimento do fundamento de inexigibilidade da dívida e ilegitimidade (para além de ilegalidade), nos termos do art. 204.° nº 1 — a), b), h) e i); - nulidade relacionada com o não conhecimento da questão da inexigibilidade da dívida (fls. 460 a 466).
II Delimitação do objecto do recurso.
São as respectivas conclusões da motivação de recurso delimitam o seu âmbito e objecto — art. 684° nº 3 do C.P.C., subsidiariamente aplicável, nos...
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