Acórdão nº 0132/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Data16 Novembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A……, veio instaurar acção executiva contra a Fazenda Pública pedindo que a Administração Tributária fosse condenada a pagar a quantia de Eur. 2.461,78 acrescida de juros compensatórios à taxa de 4% desde a data do seu pagamento, 22/12/2003 até integral restituição.

Por decisão judicial de 02/11/2010 foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de condenação da Administração Tributária ao pagamento de Eur. 2.461,78 e improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios formulado.

Não se conformando recorreu para este STA apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) A douta decisão recorrida incorre em erro de julgamento e viola o disposto nos artigos 43° e 100° da Lei Geral Tributária, em matéria de juros indemnizatórios; b) A Recorrente foi arguida no Processo de Contra-Ordenação n° 3107- 02/600976.0 no âmbito do qual lhe foi aplicada coima no valor de 26.587,00 €; por alegada entrega de declaração de periódica de IVA relativa ao mês de Setembro de 2001 sem meio de pagamento suficiente para a totalidade do imposto apurado; c) A Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Tributário de Lisboa, que correu termos na 2ª Unidade Orgânica sob o n.° de Proc. 1419/06.9 BELSB, o qual mereceu provimento por sentença datada de 12/05/2009, que anulou a coima fixada; d) Entretanto, a Recorrente foi notificada para pagar, no âmbito do mesmo processo de contra-ordenação, a quantia de 2.461,78 €, paga em 22/12/2003, e a quantia de 24.169,72€, paga em 17/11/2005; e) Ficou demonstrado em juízo que a Recorrente, em 27/12/2002, regularizou a sua situação fiscal relativa àquele imposto ao abrigo do regime excepcional de regularização de dívidas do DL 248-A/2002, de 14 de Novembro, tendo naquela data pago o imposto devido e coima no valor de 2.461,78 €; f) A decisão de fixação de coima foi anulada porque se demonstrou que o montante de 2.461,78 €, genericamente designado por «taxa de justiça» engloba, em bom rigor, as custas devidas (1% da quantia exequenda: 1.230,89 €) e a coima devida com beneficio da redução de 10% do mínimo legal cominado (10%), ou seja, 1.230,89 € (1 %), nada mais sendo devido pela Recorrente; g) A designação de "taxa de justiça" foi inscrita pela Administração Tributária, não sendo imputável à Recorrente, que se limitou a liquidar os montantes que por esta lhe foram apresentados; h) Foram restituídas à Recorrente a quantia de 24.169,72 € paga em 17/11/2005 quatro anos após o pagamento, isto é, em 29/10/2009, e a quantia de 2.461,78 € paga em 22/12/2003, sete anos após o pagamento, isto é, em 30/04/2010.

i) As coimas e respectivos pagamentos tiveram lugar apenas por erro imputável à Administração Tributária; j) O entendimento do Ilustre Tribunal "a quo" sobre a (in)aplicabilidade do regime do artigo 43° da LGT não se mostra consentâneo com o disposto na sua redacção nem com os princípios gerais de direito; k) Afigura-se redutor o entendimento de que no processo principal não está em causa uma divida tributária, pois a acção executiva em que foi proferida a douta sentença ora recorrida, resulta de uma sequência de actos que tiveram origem numa dívida tributária da Recorrente; l) Acresce que a alínea b) do artigo 43° da LGT estatui a obrigatoriedade de pagamento de juros em caso de anulação do acto tributário, devendo entender-se que na previsão da norma cabem também os casos em que a anulação resulta de sentença proferida em juízo; m) Não surgem dúvidas de que houve erro imputável à Administração Fiscal na fixação da(s) coima(s), pois se assim não fosse, nunca a decisão de aplicação da coima teria sido revogada, como foi, acrescendo que é a própria Administração Tributária a reconhecer, por escrito, que a Recorrente foi notificada por erro do sistema; n) Ainda que não se entenda ser aplicável o artigo 43° da LGT, estatui o artigo 100° do mesmo diploma que em caso de procedência de recurso, deve ser reposta a legalidade da situação, pagando juros indemnizatórios, se for caso disso; o) O efeito directo do facto (danoso) gerador de responsabilidade civil é a obrigação de indemnização - artigo 483° do Código Civil - sendo indemnizáveis, não só os prejuízos sofridos, como os benefícios que se deixaram de obter; p) Em função do erro Administração Fiscal, ficou a Recorrente desprovida dos mesmos exactos fundos que disponibilizou para pagar a coima que lhe foi indevidamente aplicada, sem deles poder dispor e dos frutos civis que poderiam ter gerado; q) A sentença que anula a decisão de aplicação de coima deve servir de título executivo para o efeito jurídico nela visado: a reposição da situação anterior ao pagamento - indevido - da coima, com a necessária devolução/restituição pela administração tributária do que houver sido prestado e respectivos juros indemnizatórios; r) A não ser assim, estaremos perante uma sentença de anulação do despacho que manda aplicar a coima coarctada de parte substancial do seu conteúdo e efeito útil, verdadeiramente inócua face à situação material controvertida; s) A decisão recorrida padece assim de erro de julgamento e viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigo 43°, n.° l e 100° da LGT, e bem assim o disposto nos artigos 483°, 562°, 563° e 564° do Código Civil, que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de considerar que a...

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