Acórdão nº 0513/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 20 de Janeiro de 2009, que julgou procedente a impugnação deduzida por A……….., Lda., com os sinais dos autos, contra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1994, no montante de 3.176.124$00, apresentando as seguintes conclusões: I – O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da procedência total da impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1994.

II – Fundamentação da sentença recorrida (síntese): não se pode considerar suficientemente fundamentado o acto de correcção da matéria tributável em que a AF considerou como grandes reparações, sem dizer quais os motivos porque entendeu tratar-se de uma grande reparação.

III – Encontra-se demonstrado nos autos, e assim entendeu também o digno magistrado do MP, que o acto tributário se encontra fundamentado e que a Impugnante foi notificada dessa fundamentação, independentemente de com ela não concordar.

IV – Das várias correcções preconizadas pela AF na análise interna à declaração Mod. 22 do exercício de 1994, e que constam do DC. 22 remetido à impugnante, esta só contesta a correcção dos valores contabilizados no Quadro 20, campo 230, relativo, segundo a Impugnante, a obras de “Conservação e Reparação”.

V – Efectivamente, não existe nenhuma definição legal do que sejam “despesas de conservação” e “grandes reparações”, pelo que há que conjugar o disposto nos art. 27º nº1 e 29º, ambos do CIRC e nº5 do art. 5º do DR 2/90, para concluir que as grandes reparações são aquelas que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem, realizadas em elementos do activo imobilizado sujeito a deperecimento.

VI – Segundo o mapa de amortizações e reintegrações apresentado à AF e constante dos autos, não se encontram discriminados todos os bens desse activo, logo, o valor das reparações efectuadas é superior ao valor dos bens onde as mesmas foram efectuadas, pois tratar-se-ão da “Piscina” ou das “Instalações Diversas”, por conceptualmente não se encaixarem em nenhuma das outras rubricas.

VII – O próprio conteúdo das obras mencionado nas respectivas facturas, o qual não foi posto em causa nem pela Impugnante nem pela AF, remete-nos necessariamente para “grandes reparações” na medida em que as mesmas só poderão aumentar o valor e a vida útil dos bens sobre os quais incidiram.

VIII – As intervenções (que as facturas oportunamente referem como “trabalhos de conservação e manutenção”) nas redes de água e esgotos, na casa das máquinas do furo, nas caixas de esgoto e saneamento, no equipamento de rega, na captação de água de bombas e autoclave, nos campos de ténis a nível da sua pintura, mais a desmontagem da vedação do bate bolas e arranjo do tecto, não se destinam a ser feitas todos os anos, desde que os bens sejam utilizados no âmbito da actividade normal do S.P.

IX – O que está em causa na correcção ora Impugnada, não é a não aceitação do custo relativo a essas obras, mas sim a sua repartição ao longo de três exercícios de modo a não empolar os custos no ano em que os mesmos ocorreram, 1994, tornando a realidade contabilística e fiscal da Impugnante mais equilibrada.

X – A douta sentença recorrida a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação dos factos provados: características das obras efectuadas; e aplicação das normas vertidas nos art. 27º nº1 e 29º, ambos do CIRC e nº 5 do art. 5º do DR 2/90.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Por decisão sumária de 31 de Março de 2011 o Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. decisão sumária de fls. 151 a 154 dos autos), a quem os autos foram...

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