Acórdão nº 0513/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 20 de Janeiro de 2009, que julgou procedente a impugnação deduzida por A……….., Lda., com os sinais dos autos, contra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1994, no montante de 3.176.124$00, apresentando as seguintes conclusões: I – O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da procedência total da impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1994.
II – Fundamentação da sentença recorrida (síntese): não se pode considerar suficientemente fundamentado o acto de correcção da matéria tributável em que a AF considerou como grandes reparações, sem dizer quais os motivos porque entendeu tratar-se de uma grande reparação.
III – Encontra-se demonstrado nos autos, e assim entendeu também o digno magistrado do MP, que o acto tributário se encontra fundamentado e que a Impugnante foi notificada dessa fundamentação, independentemente de com ela não concordar.
IV – Das várias correcções preconizadas pela AF na análise interna à declaração Mod. 22 do exercício de 1994, e que constam do DC. 22 remetido à impugnante, esta só contesta a correcção dos valores contabilizados no Quadro 20, campo 230, relativo, segundo a Impugnante, a obras de “Conservação e Reparação”.
V – Efectivamente, não existe nenhuma definição legal do que sejam “despesas de conservação” e “grandes reparações”, pelo que há que conjugar o disposto nos art. 27º nº1 e 29º, ambos do CIRC e nº5 do art. 5º do DR 2/90, para concluir que as grandes reparações são aquelas que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem, realizadas em elementos do activo imobilizado sujeito a deperecimento.
VI – Segundo o mapa de amortizações e reintegrações apresentado à AF e constante dos autos, não se encontram discriminados todos os bens desse activo, logo, o valor das reparações efectuadas é superior ao valor dos bens onde as mesmas foram efectuadas, pois tratar-se-ão da “Piscina” ou das “Instalações Diversas”, por conceptualmente não se encaixarem em nenhuma das outras rubricas.
VII – O próprio conteúdo das obras mencionado nas respectivas facturas, o qual não foi posto em causa nem pela Impugnante nem pela AF, remete-nos necessariamente para “grandes reparações” na medida em que as mesmas só poderão aumentar o valor e a vida útil dos bens sobre os quais incidiram.
VIII – As intervenções (que as facturas oportunamente referem como “trabalhos de conservação e manutenção”) nas redes de água e esgotos, na casa das máquinas do furo, nas caixas de esgoto e saneamento, no equipamento de rega, na captação de água de bombas e autoclave, nos campos de ténis a nível da sua pintura, mais a desmontagem da vedação do bate bolas e arranjo do tecto, não se destinam a ser feitas todos os anos, desde que os bens sejam utilizados no âmbito da actividade normal do S.P.
IX – O que está em causa na correcção ora Impugnada, não é a não aceitação do custo relativo a essas obras, mas sim a sua repartição ao longo de três exercícios de modo a não empolar os custos no ano em que os mesmos ocorreram, 1994, tornando a realidade contabilística e fiscal da Impugnante mais equilibrada.
X – A douta sentença recorrida a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação dos factos provados: características das obras efectuadas; e aplicação das normas vertidas nos art. 27º nº1 e 29º, ambos do CIRC e nº 5 do art. 5º do DR 2/90.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – Por decisão sumária de 31 de Março de 2011 o Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. decisão sumária de fls. 151 a 154 dos autos), a quem os autos foram...
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