Acórdão nº 08028/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que decretou a suspensão de eficácia das normas contidas na alínea f), nº 1, do art. 3º e nos nºs 1 e 2 do art. 6º do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, com a redacção que lhes foi dada através da deliberação da Assembleia Municipal do Município de Almada, realizada em 02.05.2011, com efeitos restringidos ao horário a observar no estabelecimento da Requerente indicado nos autos.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do direito aos factos, e falta de fundamentação.

  1. Pretende a requerente que não lhe seja aplicável de imediato o disposto nº 1, alínea f) do artigo 3° do citado regulamento municipal, que estabelece o regime especial de fixação de horário de funcionamento, entre outros, dos estabelecimentos comerciais com área contígua superior a 2.000 m2, ou seja, a suspensão da norma regulamentar que impõe o encerramento aos domingos na parte da tarde.

  2. Para tanto, fundamenta a sua pretensão, desde logo na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, por considerar manifesta a invalidade da norma regulamentar supra referida, uma vez que, as normas suspendendas padecem de dois vícios manifestos, violação do artigo 3º, al. a) do DL n.º 48/96, de 15 de Maio, na sua actual redacção, e o de desvio de poder.

  3. Não se afigura evidente e notória, sem necessidade de grandes investigações, a ilegalidade da citada norma regulamentar.

  4. Não resulta dos autos evidente a ilegalidade que permita desde logo decretar a providência, com fundamento na verificação do requisito do artigo 120º, n.º 1 al. a) do CPTA.

  5. A alteração ao Regulamento Municipal veio dar satisfação ao disposto no artigo 2° do decreto-lei n° 111/2010, de 15 de Outubro, que impôs aos municípios o dever de elaborar ou rever os seus regulamentos sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em conformidade com este novo regime legal.

  6. Com a publicação deste novo diploma legal, passou a ser competência dos municípios a fixação dos horários de funcionamento deste tipo de estabelecimentos, até então fixado pela portaria nº 153/96, de 15 de Maio.

  7. O objectivo deste novo diploma foi precisamente a adaptação dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais aos hábitos de consumo adquiridos pelas populações, corrigir distorções à concorrência e adequar estes horários aos interesses e mercados locais e permitir uma maior intervenção aos municípios, por serem as entidades que melhor conhecem as estruturas de negócios existentes nos respectivos territórios.

    I. A entidade recorrente submeteu a discussão pública a aprovação de uma nova disposição regulamentar dando satisfação ao n° 2 do já citado diploma legal, tendo em consideração a realidade do comércio local e o interesse das populações, aliás como resulta do probatório assente.

  8. Cabe ao requerente da providência cautelar demonstrar factos concretos que permitam ao Tribunal aferir da existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

  9. Na alegação formulada pela recorrida limita-se a meras conclusões, sem no entanto concretizar, não logrando assim demonstrar um único facto concreto que permita aferir da verificação de prejuízos de difícil reparação, nem receio da constituição de uma situação de facto consumado.

    L. A recorrida não alega e consequentemente não demonstra que o aumento da facturação aos domingos resultou da captação de nova clientela.

  10. Para se aferir de um eventual prejuízo de difícil reparação, conforme alegado e corroborado pela sentença recorrida, teria a recorrida de apresentar a facturação global, ou seja, não pode apenas demonstrar o aumento de vendas aos Domingos, pois isso não significa que tenha havido captação de nova clientela, poderá significar apenas que a clientela habitual apenas se transferiu dos outros dias e períodos para o período da tarde de domingo.

  11. As considerações da recorrida são conclusões sem corroboração de alegação e demonstração de um único facto, pois não se pode aceitar que os documentos juntos referentes apenas aos períodos dos domingos à tarde sejam demonstrativos de um aumento de vendas no global.

  12. Dizer que o encerramento aos domingos à tarde é catastrófico é abusivo e desproporcional, P. Quanto aos procedimentos de aprovação do Regulamento Municipal, foi cumprida a tramitação imposta por lei, nomeadamente a sua discussão pública.

  13. Várias foram as empresas e particulares que se pronunciaram favoravelmente ao encerramento deste tipo de estabelecimentos aos domingos e feriados durante os períodos da tarde.

  14. É manifestamente improvável que a rejeição da presente providência cautelar importe a constituição de uma situação de facto consumado de difícil reversão ou a produção de prejuízos de difícil reparação, pois estamos a falar do encerramento do estabelecimento durante as tardes de domingo até ser decidida a acção principal e não de uma situação de encerramento definitivo e permanente.

  15. No que se refere à ponderação de interesses públicos e privados o Tribunal a quo concluiu que os prejuízos decorrentes da recusa seriam superiores aos prejuízos resultantes da sua concessão, sem contudo concretizar qual ou quais os danos graves para o interesse privado ocorreriam inevitavelmente, ou melhor, limita-se a reconhecer à argumentação aduzida pela entidade recorrente mero carácter institucional e de perspectiva nacional, acrescentando que, o decretamento da providência cautelar apenas afasta, temporariamente, a aplicação do regime constante do Regulamento, desconsiderando assim, tudo quanto ficou demonstrado nos autos.

  16. Desconsiderou, que o alargamento do horário das superfícies com área superior a 2000m2 irá gerar mais desemprego do que emprego, acrescendo a isso que, a liberação que se pretende terá implicações nos padrões de consumo e nas quotas de mercado com penalização do comércio independente e, ainda, tábua rasa fez da consequente destruição das microempresas e pequenas empresas do comércio, que levará ao aumento do desemprego e acelera a diversificação dos centros das cidades e cria dificuldades ao turismo.

  17. Atendendo à situação económica que o nosso país atravessa certo é que esta situação se verificará a curto prazo, bastando para isso o afastamento temporário da aplicação do regime do Regulamento.

    V. Pelo que, dúvidas não podem subsistir que da concessão da presente providência cautelar resultarão danos superiores àqueles que resultam da sua rejeição.

  18. A douta sentença recorrida incorre em vício de falta de fundamentação, omitindo os fundamentos de facto que justificam este segmento decisório, o que determina a sua nulidade nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 668° do CPP, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA.

    X. A adopção da presente providência cautelar importará grave lesão para o interesse público, interesse que pautou a decisão do Município ao aprovar o Regulamento Municipal.

  19. Incorre a douta sentença recorrida em erro de julgamento e falta de fundamentação, impondo-se a. sua revogação e, em consequência, a recusa da providência cautelar, por falta de verificação dos respectivos pressupostos.

    Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: A - Da rejeição do recurso 1.ª As alegações juntas pelo Recorrente ao respectivo requerimento de interposição de recurso têm por objecto outra sentença que não a sentença proferida nos autos.

    2.a A junção a um requerimento de interposição de recurso de alegações que...

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