Acórdão nº 07911/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A...e B..., casados entre si e com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vêm recorrer, concluindo como segue: A. Não decidiu bem a Sentença ora Recorrida, em primeiro lugar porque não se pode deixar de considerar, ao contrário do que é dito na Sentença a quo, que a pretensão a formular na acção principal é evidente.

B. E é evidente a pretensão a formular na acção principal porque, na Rua da Liberdade existe uma praceta que serve de acesso a quatro lotes, onde se inclui o lote dos Recorrentes - "P" dos factos provados.

C. A implantação destes lotes encontra-se em Área Urbana de Génese Ilegal, objecto de um Plano de Pormenor e Loteamento do Bairro de Cabra Figa, Plano este aprovado pela Recorrida e perfeitamente eficaz - "C"; "D"; "E"; "F"; "N" e "Z" dos factos provados.

D. A referida Praceta foi ocupada parcialmente com rede de arame revestida a plástico fixa ao chão com sapatas de betão a dividir fisicamente a Praceta, mas, em 2010, a ocupação chegou a ser da totalidade da Praceta - cfr. "T" e "U" factos provados.

E. A praceta em crise, a Rua da Liberdade e bem assim todos os arruamentos dentro do perímetro objecto do Plano estão nas mesmas condições de dominialidade e portanto susceptíveis de serem utilizados pelo público em geral.

F. Tanto assim é que, quando o Plano foi colocado em curso, foi definida pela Recorrida a fórmula de cálculo das comparticipações dos proprietários dos lotes para pagamento de todas as despesas inerentes àqueles e bem assim as de infra-estruturas - "K" dos factos provados.

G. A referida Praceta tal como a Rua da Liberdade, e todas as outras do Bairro de Cabra Figa, foram pavimentadas e infra-estruturadas pela Associação de Proprietários e Moradores de Cabra Figa -"R" dos factos provados.

H. Trabalhos que foram comparticipados pela Entidade Recorrida em 30% dos encargos financeiros para o efeito - "M" dos factos provados.

I. Dominialidade que a Recorrida não poderá negar, até porque, esta utilizou a Praceta como todos os outros arruamentos para implantar as estruturas de águas e esgotos do lote dos Recorrentes e ainda um poste de fornecimento de electricidade e rede telefónica - "S" dos factos provados.

J. Pelo que, não entendem os Recorrentes a necessidade de qualificação da operação de ocupação como urbanística ou não como é fundamentado na sentença a quo.

K. É que, por esta ordem de ideias, qualquer arruamento que integra o perímetro do Plano, poderá ser ocupado, limitando a circulação do público em geral e limitando o acesso às infra-estruturas públicas, sem que, seja tomada qualquer medida urgente, pelo menos até à decisão da causa principal.

L. Ora, independentemente da referida ocupação consubstanciar ou não uma operação urbanística, a entidade Recorrida deveria sempre ter agido no sentido de ordenar a remoção desse obstáculo.

M. Até porque essa ocupação viola o disposto no Plano de Pormenor e Loteamento do Bairro de Cabra Figa, promovido e aprovado pela Recorrida, submetido a inquérito público, e as reclamações decididas pela Recorrida - cfr. "E"; "F"; "G"; "H"; "I"; "J"; "K" e "N" dos factos provados.

N. Mais, Praceta que consta de todas as plantas de localização dos serviços da ora Recorrida e bem assim do Plano - cfr. "Q" dos factos provados - aliás, como a Rua da Liberdade e todas as outras abrangidas pelo Plano, que existem de facto, estão abertos e utilizados pelo público em geral há mais de 20 anos - cfr. "O" dos factos provados.

O. Pelo que, o fundamento da douta Sentença a quo não colhe, porque independentemente da qualificação da operação de ocupação da Praceta como urbanística ou não, ou ainda, a questão de saber se os destaques preconizados em 22.01.2003 e 28.08.2009 de duas parcelas de terreno vendidos à proprietária do lote que ocupou por duas vezes a praceta, é ou não legal, esses factos são totalmente irrelevantes nesta sede.

P. A verdade é que, a barreira/rede que ocupa parte da Praceta, deveria ter sido removida até que todos estes pontos fossem devidamente esclarecidos, pois a forte dominialidade da referida Praceta e bem assim a vigência de um Plano que poderá com tal ocupação ser comprometido, é suficiente para a verificação da forte probabilidade de provimento da acção principal - cfr. "W" e "FF" dos factos provados.

Q. É pois evidente a procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto de omissão da Recorrida, não existindo razão para deixar de conceder a providência requerida.

R. Quer isto dizer que, no caso de ser evidente a procedência da pretensão principal, o Tribunal deve imediatamente conceder a providência requerida, sem necessidade de avaliar se estão verificados os restantes requisitos previstos na alínea b) do n° l e no n° 2 do artigo 120° do CPTA.

S. Como dá conta Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa, 2003, págs. 299 e 300), "...nesta hipótese, o juiz pode decretar a providência adequada, mesmo sem a prova do receio de facto consumado ou da difícil reparação do dano e independentemente dos prejuízos que a concessão possa virtualmente causar ao interesse público ou aos contra-interessados (...), se é evidente que o acto é ilegal, então não há, em regra, razão para deixar de conceder essa providência".

T. Ora, entendem os Recorrentes que, in casu, é evidente a procedência da acção principal dado que as omissões dos actos administrativos que visariam a tutela urbanística por parte da Recorrida, põem em causa os direitos e interesses de todos os que se encontram submetidos à reconversão da AUGI de Cabra Figa, inviabilizando a sua conclusão e limitando todos os interessados na utilização da Praceta em violação clara do Principio da Legalidade que a Administração, neste caso, a Recorrida, está sujeita.

U. Por isso a Sentença decidiu mal, uma vez que o Tribunal deveria ter concedido imediatamente, face a este critério, a providência requerida de intimação da Recorrida para adopção dos actos administrativos necessários à reposição da Praceta e consequente remoção da vedação em arame que a limita até à decisão da acção principal, porquanto tal ocupação viola as normas de legalidade urbanística, sem necessidade de avaliação e ponderação dos requisitos constantes da alínea b) do n° l e n° 2 do artigo 120° do CPTA.

V. Quanto aos pressupostos positivos da adopção de uma providência cautelar, diz a lei que cabe demonstrar, por um lado, o "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal" e, por outro lado, "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito".

W. Nem se compreende muito bem, o alcance da ainda fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para proferir a Douta sentença agora objecto de recurso, melhor dizendo, para afastar o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, fundamenta dizendo que, o Plano não é um verdadeiro Plano de Pormenor mas antes um Plano de Legalização de uma área clandestina.

X. Como se a iniciativa, aprovação, comparticipação nas despesas deixasse de ser da entidade Recorrida, ou mesmo, que, as peças desenhadas e os actos administrativos daí provenientes não fossem para cumprir e portanto deixasse esta/Recorrida de deter a tutela sobre o Plano e/ou o ónus de o fazer cumprir.

Y. Que o tempo, os recursos e o investimento financeiro da Recorrida e Recorrentes e bem assim de todos os interessados não justificasse a tomada de posição da ora Recorrida quanto à violação clara do Plano.

Z. Nem se diga que o indeferimento da Recorrida, em 18.08.2008, quanto ao pedido para edificação de um muro para vedação de parte da Praceta - solicitado pela proprietária que a veio a ocupar com rede em arame, chumbada ao solo - significa a adopção de actos administrativos por parte da Recorrida, pois este pedido não foi preconizado pelos ora Recorrentes nem o seu indeferimento lhes foi dado a conhecer/notificado, nem sequer quando estes foram por inúmeras vezes reclamantes e denunciantes da Situação abusiva. - cfr. "EE" dos factos provados.

AA. Nem, o facto, da Recorrida ter indeferido o pedido para edificação do referido muro a fez tomar posição quanto à ocupação da Praceta, que, afinal, não sendo em alvenaria veio a ser ocupada por uma rede em ferro implantada no asfalto e revestida a plástico.

BB. Mesmo quando a Recorrida através de uma informação técnica com o n° 35/2007 de 09.03 -cfr. "DD" dos factos provados - entende, face à ocupação ilegal, pedir esclarecimentos ao Notário - cfr. 6.a) dos factos provados em "DD" - pedir esclarecimentos à Conservatória - cfr. 6.b) dos factos provados em "DD" - foram sempre pedidos de esclarecimentos que os técnicos entendiam ser necessários, mas que nunca vieram a ser promovidos pela Recorrida.

CC. O mesmo se diga quanto ao parecer técnico emitido em 14,06.2010 objecto de despacho datado de 18.06.2010 - cfr. "NN" e "OO" dos factos provados - diligências que a Recorrida não logrou provar que foram realizadas, tão só, porque não o foram.

DD. Ora, face ao que ficou dito, e ainda face ao facto provado em "T", ou seja, a ocupação parcial da praceta que deu lugar à ocupação total daquela em 2010, cfr. facto provado em "U", existe um efectivo e fundado receio dos Requerentes ficarem privados do acesso ao seu imóvel.

EE. Por isso, a Sentença decidiu mal, uma vez que, fazendo um juízo de prognose ou de probabilidade sobre as consequências da não concessão da providência requerida, verifica-se que há forte probabilidade da constituição de uma situação de facto consumada, aliás como já ocorreu.

FF. Nem se pode concordar com o Tribunal a quo quando fundamenta ainda a sua decisão na desnecessidade de avaliação da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

GG. É que, no caso da...

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