Acórdão nº 817/07.5TTBRG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA veio intentar uma acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra “BB – Companhia de Seguros, S.A.” e ”CC S. M., L.da”, com sede em Midões, concelho de Barcelos, pedindo a condenação das rés, na medida das respectivas responsabilidades e em função da transferência parcial da responsabilidade duma para a outra, no pagamento das seguintes quantias: uma pensão anual e vitalícia no montante de 3.328,50€; 4.836,14€ respeitantes ao pagamento de subsídio por morte; 3.224€ de despesas com o funeral; e ainda compensações no valor de 50.000€ (perda do direito à vida) e 20.000€ (danos morais da viúva).

Alegou para tanto que é viúva do sinistrado DD, que foi vítima dum acidente quando se encontrava a trabalhar por conta da 2ª R, cuja responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava transferida para a 1ª R, tendo o acidente consistido em ter sido vítima duma queda quando se encontrava em cima do telhado de um edifício sito em Cabeceiras de Basto, sem protecção colectiva nem individual, de que lhe resultaram lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte.

As RR foram citadas, tendo a entidade empregadora apresentado a sua defesa, alegando que, aquando do acidente, os trabalhos na obra já haviam sido concluídos, estando apenas a ser efectuada a limpeza de alguns detritos existentes no local, motivo por que já tinha sido retirada quer a protecção colectiva, quer a protecção individual.

Contestou também a ré seguradora referindo que o sinistrado não cumpriu a ordem que lhe havia sido endereçada pela patronal (de arrumar as ferramentas existentes no local), antes tendo pegado numa mangueira e percorrido a cobertura até ao seu final, de onde veio a cair.

A autora respondeu à contestação apresentada pela ré patronal, mantendo o alegado na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, de que ninguém reclamou.

E tendo-se procedido a audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho com as respostas à base instrutória, despacho que também não foi objecto de reclamação.

E proferida sentença decidiu-se: “1.- Condenar ambas as rés a pagar à autora a pensão anual e vitalícia de 3.328,56€, a qual é devida a partir de 01 de Setembro de 2007 (dia seguinte ao do falecimento do sinistrado), pensão que será suportada na proporção de 1.858,92€ para a seguradora e de 1.469,64€ para a patronal e que será paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, no domicílio da autora/beneficiária, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respectivamente.

Mais se condenou as RR na actualização desta pensão, conforme previsto pelo n.º 1 do art. 6º do DL nº 142/99 de 30/04, ou seja, nos termos em que o forem as pensões do regime da segurança social, pelo que, e em conformidade com as Portarias n.º 74/08 de 24/01 (2,4%) e n.º 166/09 de 16/02 (2,9%), foi esta actualizada nos seguintes termos: - para 3.408,45€, a partir de 01/01/08; e - para 3.507,30€, a partir de 01/01/09.

  1. - Condenar as mesmas rés a pagarem à autora 4.836€ a título de subsídio de morte, na proporção das respectivas responsabilidades; 3. Condenar as rés a pagarem o montante que se vier a apurar como sendo o correspondente às despesas com o funeral do sinistrado, a quem provar tê-lo suportado; 3. Tudo acrescido de juros de mora desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado e até integral e efectivo pagamento.

    4. No mais, vão as rés absolvidas”.

    Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação, mas a Relação do Porto negou provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada.

    Novamente inconformada traz-nos a Seguradora a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão do Tribunal da Relação, confirmou na íntegra a douta sentença proferida pela primeira instância que, considerou que a violação das regras de segurança não foi causal do acidente em apreço.

  2. Salvo todo o devido respeito, as instâncias recorridas efectuaram uma errada interpretação e aplicação da lei.

  3. Encontram-se enumerados e provados todos os factos necessários à aplicação articulada dos artigos 6º, 18° e 37° da Lei 100/97, de 13 de Setembro (Neste sentido, veja-se, "Factos Provados" pontos 4 a 17 da sentença da primeira instância).

  4. Ao contrário do que vem aludido no douto acórdão recorrido, ficou amplamente provado que o acidente ocorreu por causa da violação das regras de segurança.

  5. Tendo também ficado provado (dentro dos limites do possível e do razoável) as "... reais causas do acidente...".

  6. A causa do acidente foi a queda do sinistrado provocada pela força da gravidade não contrariada pela falta de implementação de qualquer sistema de segurança individual ou colectiva.

  7. É isto que decorre das regras normais da experiência comum, sendo um facto notório e não carecendo de mais prova do que a produzida nos autos (n° 1, art° 514° do Cód. Proc. Civil).

  8. Encontrando-se portanto totalmente provados os factos necessários a assegurar o nexo causal, conforme este vem previsto no artigo 563° do Cód. Civil.

  9. Impor, como pretendem as instâncias recorridas, uma prova mais concreta do que esta (para a verificação do nexo causal entre o acidente e a inobservância das regras de segurança) é impor a prova impossível.

  10. Não se entende então como pretendem as decisões recorridas, considerar que não se apurou, em concreto, a causa do acidente, quando ficou provado que o sinistrado, quando se encontrava no telhado a proceder à limpeza de detritos e com uma mangueira na mão caiu ao chão de uma altura de cerca de 10 metros.

  11. Por se tratar de uma situação em tudo idêntica à presente, citamos aqui algumas passagens, absolutamente esclarecedoras, do Acórdão de 26 de Janeiro de 2006 (STJ, TI, p. 247): "... 3 Do nexo de causalidade Nas...

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