Acórdão nº 05074/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO “Espaço ……….. - Sociedade …….., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de …………, datada de 31-05-2011, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o acto de segunda avaliação de nove imóveis sitos na freguesia do ………. no montante global de € 14.624.990,00.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 122-129), nas quais conclui no sentido do provimento do presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, com as legais consequências, para o que enuncia as seguintes conclusões: “ (…) 1.

A douta sentença de 1.ª Instância, salvo o devido respeito, ao considerar como fundamentados os actos de avaliação na origem da impugnação judicial, preconizou uma incorrecta aplicação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.

  1. Na perspectiva da recorrente, na senda de recente jurisprudência do STA, “…nos termos a que se refere o n.º 3 do art. 42.º do CIMI, para que os actos se considerassem fundamentados seria necessário que do conjunto formado pelo próprio acto e pela informação contida na proposta resultassem explicitadas as razões pelas quais foi fixado o coeficiente de localização de 1,80 e não qualquer outro…” 3.

    “Não tendo sido fornecida ao Impugnante (nem sendo mesmo obtida no presente processo) informação sobre as razões que conduziram a fixação daquele coeficiente, tem de se concluir que os actos de avaliação impugnados enfermam de vício de falta de fundamentação”, (Acórdão do STA de 10-03-2011, proferido no Recurso nº 0862/10).

  2. Assim, não tendo sido fornecida à ora recorrente, informação sobre as razões que conduziram à fixação do coeficiente de 1,70 e não doutro e de uma percentagem de 30%, tem de se concluir, que os actos de avaliação padecem do vício de falta de fundamentação, pelo que a douta sentença não pode em consequência, permanecer na ordem jurídica.

  3. Acresce que, os prédios cujas avaliações se encontram na génese dos presentes autos foram vendidos por valores muito inferiores aos valores de avaliação (vide pontos 3 a 12 do probatório).

  4. De facto, os prédios foram avaliados na generalidade em valor cerca de 40% superior ao valor pelo qual foram vendidos, o qual é naturalmente o seu valor de mercado.

  5. Tendo sido no que respeita aos prédios de valor mais elevado, avaliados pelo dobro (prédio …………….) e em mais do dobro (prédio ……….) do seu valor de mercado.

  6. Os princípios da igualdade fiscal e da capacidade contributiva impõem que a ora recorrida apenas possa ser tributada pela força económica que detém, pelo que as avaliações impugnadas, por terem conduzido a valores patrimoniais muito superiores aos reais não podiam, nem podem imperar.

  7. Assim, também pelo ora exposto, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica.

    Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se a favor da improcedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  8. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar da fundamentação dos actos de avaliação que estão na origem da impugnação judicial e bem assim apreciar se as avaliações impugnadas, por terem conduzido a valores patrimoniais muito superiores aos reais não podiam, nem podem imperar, na medida em que colocam em crise os princípios da igualdade fiscal e da capacidade contributiva.

  9. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: 1.

    Em 20/06/2006, foi pedida a inscrição na matriz dos terrenos para construção pela Impugnante inscrito na matriz predial do ………… sob o artigo ………, …….., …….., ………., ………, ….., ………, ………, …….(cfr. doc. junto a fls. 11, 12, 31, 32, 52, 53, 72, 73, 91, 92, 110, 111, 131, 132, 150, 151, 170 e 171 do processo instrutor junto aos autos); 2.

    Em 27/06/2007, foram efectuados os Termos de Avaliação referentes às segundas avaliações dos prédios descritos no ponto anterior dos quais resulta que foram mantidos os valores apurados nas primeiras avaliações, tendo o louvado da parte votado contra o valor apurado na mesma em virtude do valor de alienação dos mesmos ser inferior (cfr. doc. junto a fls. 22, 43, 63, 83, 102, 121, 142, 161 e 181 do processo instrutor junto aos autos); 3.

    Da ficha de avaliação do prédio …….. elaborada em resultado dos Termos de Avaliação apontados no ponto anterior consta o seguinte: Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 2160 - …………..

    Ficha nº: ……….

    ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO NIF: ……………… Nome: ESPAÇO ………………………… LDA Telefone: ………………….

    Email: IMI registo nº: ………….

    Data recepção IMI: 2006-07-20 Motivo: 1 - Prédio Novo SITUAÇÃO DO PRÉDIO Av./Rua/Praça RUA ………………………., Nº 71-A RUA B DA ………………… Número LOTE 2 Lugar CAMPO …………………. CAMPO …………….

    Freguesia 150401 - ……… Artigo prov. P……… Norte DOMÍNIO PÚBLICO Sul LOTE 3 Nascente RUA C Poente DOMÍNIO PÚBLICO ELEMENTOS DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO Afectação Habitação Área total do terreno 660,4900 m2 660,4900 m2 Área de implantação do edíficio 470,8300 m2 470,8300 m2 Área bruta de construção 2.963,4000 m2 4.443,9600 m2 Área bruta dependente 0,000 m2 1.480,5600 m2 Coordenadas X,Y 118.221,00 188.655,00 Percentagem para cálculo da área de implantação 30,00 Tipo de coeficiente de localização Habitação Coeficiente de localização 1,70 ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO Elementos OUTROS ELEMENTOS Data de passagem a urbano 2006-07-13 2006-07-13 DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO A comissão de avaliação reuniu-se e aprovou por maioria considerar a avaliação feita pela 1ª Avaliação, em virtude das áreas consideradas se encontrarem correctas. O louvado da parte não concordou com o valor atribuido dado ao terreno em virtude do valor real de alienação de €788.441,97, ter sido inferior ao atribuido DOCUMENTOS ANEXOS Planta(s) do(s) edifício(s) 0 Alvará de Licença ou autorização de construção 0 Planta(s) de Localização / Croquis 1 Anexo I 0 Projecto de Viabilidade Construtiva 1 VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO Vt* = Vc x [ A x % + ( Ac + Ad )] x Cl x Ca x Cq 1.073.750,00 = 615,00 x [ 3.407,5680 x 30,00 + ( 4,7415 + 0,000 )] x 1,70 x 1,00 x 1,00 Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.

    Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab * Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.

    Obtido via internet em 2007-07-03 ( cfr. docs. juntos a fls. 23 e 24 do processo instrutor junto aos autos ); 4.

    Da ficha de avaliação do prédio …………… elaborada em resultado dos Termos de Avaliação apontados no ponto anterior consta o seguinte: Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 2160 - …………… Ficha nº: ……..

    ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO NIF: ………….…. Nome: ESPAÇO ……………………….. LDA Telefone: …………..

    Email: IMI registo nº: …………… Data recepção IMI: 2006-07-20 Motivo: 1 - Prédio Novo SITUAÇÃO DO PRÉDIO Av./Rua/Praça RUA ………………………., Nº 71-A RUA B ……………………..

    Número LOTE 3 Lugar CAMPO ………………….. CAMPO ……………………….

    Freguesia 150401 - ……….

    Artigo prov. P…………… Norte LOTE 2 Sul LOTE 4 Nascente RUA C Poente DOMÍNIO PÚBLICO ELEMENTOS DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO Afectação Habitação Área total do terreno 759,3300 m2 759,3300 m2 Área de implantação do edíficio 542,0300 m2 542,0300 m2 Área bruta de construção 3.863,0300 m2 5.381,6600 m2 Área bruta dependente 0,000 m2 1.518,6600 m2 Coordenadas X,Y 118.235,00 188.630,00 Percentagem para cálculo da área de implantação 30,00 Tipo de coeficiente de localização Habitação Coeficiente de localização 1,70 ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO Elementos OUTROS ELEMENTOS Data de passagem a urbano 2006-07-13 2006-07-13 DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO A comissão de avaliação reuniu-se e aprovou por maioria considerar a avaliação feita pela 1ª Avaliação, em virtude das áreas consideradas se encontrarem correctas. O louvado da parte não concordou com o valor atribuido dado ao terreno em virtude do valor real de alienação de €906.429,53, ter sido inferior ao atribuido DOCUMENTOS ANEXOS Planta(s) do(s) edifício(s) 0 Alvará de Licença ou autorização de construção 0 Planta(s) de Localização / Croquis 1 Anexo I 0 Projecto de Viabilidade Construtiva 1 VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO Vt* = Vc x [ A x % + ( Ac + Ad )] x Cl x Ca x Cq 1.360.210,00 = 615,00 x [ 4.318,5980 x 30,00 + ( 5,4325 + 0,000 )] x 1,70 x 1,00 x 1,00 Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a...

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