Acórdão nº 04547/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2011

Data15 Novembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Maria ……………………, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. A Douta Sentença julgou totalmente improcedente a Impugnação apresentada pela ora Recorrente, considerando válido e legal o acto tributário controvertido; II. Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo", não interpretou correctamente, as normas que constituem o fundamento jurídico da pretensão do Recorrente. Vejamos; III. A questão de fundo decidenda, resulta da aplicação do coeficiente de localização de 2,4, o qual não colhe qualquer sustenção legal, bem como se mostra indevidamente fundamentado. Vejamos; IV. Nos termos do anexo I da Portaria 982/2004 de 04/08, foram estabelecidos os valores mínimos e máximos dos coeficientes de localização, por tipo de afectação a aplicar em cada município pelo respectivo serviço de finanças.

    1. Assim, no que respeita ao Município ……., o anexo I da citada Portaria, estabeleceu os limites para o coeficiente de localização, podendo o mesmo variar entre 0,35 e 2,4, estando em causa prédios urbanos para habitação.

    2. Determinados os limites mínimos e máximos dos coeficientes de localização, aprovados pela referida portaria, impunha-se fixar concretamente para cada zonamento o respectivo coeficiente.

    3. Nesta medida e no âmbito das suas competências a Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos elaborou em 5/04/2004, Relatório do zonamento do Concelho ……………., omitindo claramente os fundamentos do nº3 do artigo 42° do CIMI.

    4. Tendo sido proposto pela CNAPU a aplicação do coeficiente máximo para a localização do prédio, cujo coeficiente se impugna, determinado pela Portaria 982/2004 para a freguesia de ……………………..

    5. Porém, não foi publicada Portaria, conforme resulta expressamente do citado n.º3 do art.º 62.º do CIMI, a fixar em concreto, os zonamentos e respectivos coeficientes de localização dos prédios neles situados, mediante proposta da CNAPU.

    6. Os únicos elementos a este respeito, constam do documento nº2 junto com a contestação, constituídos por prints informáticos, onde na realidade aparece a localização do referido prédio dentro de zonamento delimitado e onde consta o valor de "2,4" XI. Porém a publicitação específica de cada uma das zonas e respectivos coeficientes feita através do site da Internet www.e-financas.gov.pt, não constitui qualquer instrumento legal apto para fixar tal coeficiente, e muito menos a Portaria a que se refere a citada norma do art.º 62.º, n.º3 do CIMI.

    7. A disposição prevista no nº3 do artigo 62° do CIMI é clara, ao dispor que as propostas da CNAPU são aprovadas por Portaria do Ministério das Finanças e não através da publicação num site da Internet.

    8. Neste sentido, vide sumário do Acórdão no 03232/09 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Do Sul: E o concreto coeficiente de localização a aplicar em dada avaliação é o fixado numa outra Portaria emitida ao abrigo do art.º 62.º do mesmo CIMI, sob proposta da CNAPU, onde dentro de cada município são fixados os diversos zonamentos com um concreto coeficiente de localização para aplicar a todos os prédios nele localizados.

    9. Deste modo, resulta de forma inequívoca, quer da letra da lei, quer do teor do douto acórdão que, o concreto coeficiente de localização para cada zonamento dentro dos municípios, é fixado imperativamente por Portaria.

    10. Mais, do artigo 112° nº5 da CRP, apenas constituem actos legislativos os expressamente previstos na lei.

    11. Assim, o acto administrativo que procede à 2ª avaliação e que consta como documento nº1, é manifestamente inexistente, por carecer quer de absoluta falta de fundamentação quer de previsão legal.

    12. Deste modo, e ao abrigo do princípio da legalidade, equidade, justiça, igualdade e proporcionalidade, o coeficiente de localização aplicado para determinação do valor patrimonial tributável, que resulta da 2ª avaliação, é manifestamente inexistente por falta de absoluta previsão legal.

    13. De outro passo, a CNAPU aprovou os coeficientes de localização propostos, nos termos do documento nº2 junto com a contestação, omitindo igualmente a ponderação dos pressupostos essenciais previstos no nº3 do artigo 42º do CIMI.

    14. A alegada falta de fundamentação e ausência da consideração dos pressupostos previstos no nº3 do artigo 42º do CIMI, foram precisamente reconhecidos pela Perita Avaliadora do Conselho de Silves, quer nos termos do documento nº3 junto com a contestação, quer do seu depoimento produzido em sede de Julgamento.

    15. Tendo o coeficiente de localização de 2,4 para a freguesia de Armação de Pêra sido fixado com base em critérios discricionários, violando manifestamente norma legal imperativa.

    16. Do depoimento produzido em sede de Audiência e Julgamento, pela Sra. Perita que coordenou a Comissão de Avaliação, não logrou demonstrar os pressupostos e os critérios em que assentou a fixação do coeficiente de localização, alegando em suma que o Coeficiente de Localização foi fixado essencialmente em função das condições de mercado.

    17. Assim quer do parecer junto como documento nº3 da contestação, quer da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, não resultam os critérios que tiveram na base da fixação do coeficiente de localização de 2,4, para o zonamento do prédio em questão para a freguesia de Armação de Pêra.

    18. Em resumo; A sentença recorrida funda a sua posição em que tal coeficiente de localização de 2,4, se encontrar legalmente previsto nos termos da Portaria, a que se refere o n.º3 do art.º 62.º do mesmo CIMI, onde tal prédio se encontra localizado no zonamento para que tal coeficiente foi o fixado, quando nenhuma Portaria existe que o tenha fixado, pelo que a mesma sentença não pode deixar de laborar em erro de julgamento.

    19. Na verdade, não se vislumbra que alguma Portaria tenha sido publicada ao abrigo do citado n.º3 do art.º 62.º do CIMI, a fixar em concreto os zonamentos e respectivos coeficientes de localização dos prédios neles situados, mediante proposta da CNAPU, como legalmente se encontra estabelecido na norma do citado art.º 62.º.

    20. Os únicos elementos a este respeito constam de prints informáticos, onde na realidade aparece a localização do referido prédio dentro de zonamento delimitado e onde consta o valor de "2,4", sendo certo que o mesmo não pode constituir qualquer instrumento legal apto para fixar tal coeficiente, e muito menos a Portaria a que se refere a citada norma do art.º 62.º, n.º3 do CIMI, sabido que apenas constituem actos legislativos os expressamente previstos na lei, nos termos do disposto no art.º 112.º, n.º 5 da CRP.

    21. Desta forma ficando sem arrimo legal a atribuição do referido coeficiente de localização na avaliação em causa o que a inquina na sua legalidade, inexistindo pura e simplesmente.

    22. As únicas Portarias publicadas a este respeito foram as nºs 982/2004, de 4 de Agosto e a 1426/2004, de 25 de Novembro, esta que revogou o n.º1 daquela - cfr. seu art.º 2.º - emitidas contudo ao abrigo do art.º 42.º do CIMI que não do art.º 62.º, n.º3 do mesmo Código, e onde fixam os valores mínimos e máximos dos coeficientes de localização, por tipo de afectação, a aplicar em cada município, que não a fixação certa, precisa, do mesmo coeficiente de localização aos prédios sediados dentro de cada zona com características similares.

    23. A norma do art.º 42.º, n.º3 do CIMI, faz depender a fixação do coeficiente de localização dos...

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