Acórdão nº 443/10.1TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução04 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., residente na ..., interpôs recurso da sentença.

Pede a respectiva revogação com substituição por outra que declare a ilicitude do seu despedimento e condene a Recrdª no pagamento das compensações e indemnizações legais nos termos peticionados nos autos.

Formula as seguintes conclusões: […] B..., LDA.

, sedeada no Parque Industrial da Lorisa, Armazém A, Feital, Loureiro, contra-alegou.

Conclui pela improcedência do recurso e que a sentença não violou nenhuma das invocadas normas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer de acordo com o qual a sentença não merece censura.

* Os autos resumem-se ao seguinte: a... veio intentar a presente acção com processo comum contra B..., Lda., pedindo que se condene a mesma “(a) a reconhecer a ilicitude do despedimento da autora conforme acima se referiu; (b) a pagar à autora a quantia de, pelo menos, 2.505,84€, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação da ré até efectivo e integral pagamento, bem como as demais retribuições que tenha direito até ao trânsito em julgado da sentença nos termos supra referidos”.

Alegou, para o efeito e em síntese, que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a R., que esta fez cessar esse contrato e contratou uma nova pessoa para desempenhar as suas funções, pelo que o seu contrato não caducou, havendo despedimento ilícito.

A R. apresentou contestação, defendendo-se por excepção peremptória de remissão abdicativa e por impugnação motivada, concluindo pela sua absolvição.

Alegou, para o efeito, que a A. declarou ter recebido todos os seus direitos da R. e nada mais ter a reclamar da mesma; que o novo colaborador da R. foi contratado para funções diferentes das da A., nos termos legalmente previstos, não tendo havido qualquer despedimento ilícito.

A A. respondeu à contestação, alegando que o facto ilegal foi posterior á assinatura que apôs na declaração e que não faz sentido que, 10 dias após a cessação do seu contrato, tenha havido acréscimo excepcional de actividade, e, bem assim, que a dita declaração não traduz qualquer contrato.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. dos pedidos.

*** Das conclusões acima exaradas, extraem-se as seguintes questões a decidir: 1ª - A admissão de novo trabalhador acarreta, como consequência, que o contrato celebrado com a A. e declarado caduco, se deva considerar sem termo? 2ª – Nessa medida, existe, antes, despedimento ilícito? 3ª – O Tribunal...

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