Acórdão nº 443/10.1TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., residente na ..., interpôs recurso da sentença.
Pede a respectiva revogação com substituição por outra que declare a ilicitude do seu despedimento e condene a Recrdª no pagamento das compensações e indemnizações legais nos termos peticionados nos autos.
Formula as seguintes conclusões: […] B..., LDA.
, sedeada no Parque Industrial da Lorisa, Armazém A, Feital, Loureiro, contra-alegou.
Conclui pela improcedência do recurso e que a sentença não violou nenhuma das invocadas normas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer de acordo com o qual a sentença não merece censura.
* Os autos resumem-se ao seguinte: a... veio intentar a presente acção com processo comum contra B..., Lda., pedindo que se condene a mesma “(a) a reconhecer a ilicitude do despedimento da autora conforme acima se referiu; (b) a pagar à autora a quantia de, pelo menos, 2.505,84€, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação da ré até efectivo e integral pagamento, bem como as demais retribuições que tenha direito até ao trânsito em julgado da sentença nos termos supra referidos”.
Alegou, para o efeito e em síntese, que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a R., que esta fez cessar esse contrato e contratou uma nova pessoa para desempenhar as suas funções, pelo que o seu contrato não caducou, havendo despedimento ilícito.
A R. apresentou contestação, defendendo-se por excepção peremptória de remissão abdicativa e por impugnação motivada, concluindo pela sua absolvição.
Alegou, para o efeito, que a A. declarou ter recebido todos os seus direitos da R. e nada mais ter a reclamar da mesma; que o novo colaborador da R. foi contratado para funções diferentes das da A., nos termos legalmente previstos, não tendo havido qualquer despedimento ilícito.
A A. respondeu à contestação, alegando que o facto ilegal foi posterior á assinatura que apôs na declaração e que não faz sentido que, 10 dias após a cessação do seu contrato, tenha havido acréscimo excepcional de actividade, e, bem assim, que a dita declaração não traduz qualquer contrato.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. dos pedidos.
*** Das conclusões acima exaradas, extraem-se as seguintes questões a decidir: 1ª - A admissão de novo trabalhador acarreta, como consequência, que o contrato celebrado com a A. e declarado caduco, se deva considerar sem termo? 2ª – Nessa medida, existe, antes, despedimento ilícito? 3ª – O Tribunal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO