Acórdão nº 7898/09.5T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, Lda.

instaurou acção de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A.

pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 5.500.000$00, a título de indemnização, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Para tanto alegou, em resumo, que: - Em data indeterminada no princípio de Outubro de 1997, o gerente da A., ao tentar levantar um livro de cheques da conta da sociedade A. nº 00000 do Banco Nacional Ultramarino, Agência de Sintra, foi aí informado não ser tal possível, uma vez que estava inibido do uso de cheque, por informação do Banco de Portugal; - O Banco de Portugal informou que a Agência de Rio de Mouro da Ré lhe havia comunicado, relativamente à A., a rescisão devido a má utilização e a utilização de cheque após notificação da rescisão; - Em consequência de tal comunicação da Ré, o Banco de Portugal informou as instituições bancárias sediadas em Portugal que a A. “consta da listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, tendo entrado em 1997-9-26”; - A Agência de Rio de Mouro da Ré, na qual a A. havia aberto a conta de depósitos nº 0000000000, sendo portadora de cheques daquela conta, declarou por escrito que “não foi por este balcão devolvido qualquer cheque em nome da firma AA, Lda., contribuinte nº 0000000000”; - Por carta de 17.10.1997, a A. solicitou ao Banco de Portugal a sua exclusão da listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco; - Tendo, na mesma data, escrito à Ré solicitando que providenciassem a exclusão da referida listagem, a fim de se evitar a continuação dos prejuízos causados com tal inclusão; - Com a data de 25.11.1997, a A. recebeu do Banco de Portugal uma carta em que esta instituição lhe comunicava que a Ré “através da sua carta nº 0000 de 17.10.97, solicitou a este Banco que fossem consideradas sem efeito as comunicações efectuadas por aquela instituição”, comunicando ainda que a A. deixou de constar da listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco em 28.10.97; - A A. é uma sociedade por quotas que explora o comércio por grosso e a retalho de carnes frescas, fornecendo e vendendo as mesmas a diversos restaurantes e talhos do concelho de Sintra e da Amadora, bem como directamente ao público, adquirindo a carne comercializada a criadores e a revendedores, em condições muito favoráveis, com grande desconto e aceitando letras para pagamento de tais fornecimentos que os sacadores aceitam reformar, visto. não ter possibilidade económicas de pagar a pronto; - Em consequência dos factos expostos, nomeadamente da restrição ao uso de cheques pela A. e da sua inclusão na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco, BB, Lda. recusou-se a sacar uma letra de 2.000.000$00 que a A. se propusera aceitar para pagamento de uma encomenda de carne que fizera daquela sociedade, não tendo procedido a tal fornecimento, visto a A. não ter disponibilidade financeira para pagar a pronto; - CC igualmente informou a A. que só lhe forneceria carne a pronto pagamento, não aceitando cheques ou sacar letras para pagamento das encomendas como vinha acontecendo, não tendo a A. disponibilidade financeira para pagar de imediato as encomendas da carne que necessitava; - Em consequência do não fornecimento de carne por estes fornecedores, a A. teve um abaixamento de vendas no seu talho, por não ter carne para vender, superior a 500.000$00; - E diversos restaurantes e talhos do concelho de Sintra e Cascais a quem a A. fornecia e vendia cabrito, borrego e carne de vaca, procuraram outro fornecedor que substituísse a A., tendo tido com a perda de tais clientes, tanto temporariamente como definitivamente, um prejuízo superior a 4.000.000$00; - A A. tinha uma boa imagem comercial, sendo pessoa credível, cumprindo pontualmente todas as suas obrigações, perante os fornecedores e clientes, beneficiando de óptima reputação comercial; - Em consequência dos factos expostos, a credibilidade comercial da A. foi atingida, sendo comentada publicamente como má pagadora e cliente que não interessava por passar cheques sem cobertura e por fornecedora que não cumpria as encomendas que os restaurantes e talhos lhe faziam, sendo atingida no seu prestígio e honorabilidade; -Tais danos não patrimoniais não devem ser avaliados em quantia inferior a 1.000.000$00.

A Ré, na contestação, defendeu-se, por impugnação e excepção peremptória, alegando, em síntese, que: - Em consequência da devolução, por falta de provisão de cheques sacados sobre a conta nº 000000000, titulada por N.....V.....C....., Lda., foram transmitidos ao Banco de Portugal, em 09/09/1997 e 23/09/1997, incidentes com vista à inclusão do nome dessa entidade na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco; - A transmissão desses incidentes é efectuada automaticamente pelo sistema informático, logo que esgotado o prazo concedido para a regularização dos cheques - e, entre os vários elementos que compõem as transmissões feitas pela Ré, consta o nome da entidade visada e o número do documento de identificação; - No caso em apreço foram transmitidos os incidentes em nome de N.....V.....C....., Lda., com a indicação de deter o NIPC nº 00000000000, quando esta empresa detém, na verdade, o NIPC nº 0000000; - Tal discrepância foi decorrente da errada atribuição, na base de dados de clientes da Ré, do NIPC nº 00000000 à referida empresa N.....V.....C....., Lda.; - Contudo, a transmissão de tais incidentes, em contrário do que se acha regulamentado no “Manual de Descrição de Ficheiros” estabelecido pelo Banco de Portugal, provocou a inclusão da A. na lista de risco, uma vez que o Banco de Portugal apenas atendeu ao NIPC que lhe foi comunicado; - A inclusão da A. na lista de risco em substituição da sociedade expressamente designada na comunicação não decorreu de actuação dolosa ou negligente da Ré, que cumpriu escrupulosamente o prescrito naquele “Manual de Descrição de Ficheiros” - Apenas durante 07 dias úteis o nome da A. constou das listas em poder das entidades bancárias e respeitantes à restrição do uso de cheque, pelo que não se podem aceitar os prejuízos aventados pela A.

Termina a contestante sustentando a improcedência da acção e consequente absolvição da Ré do pedido.

Na sequência da defesa apresentada pela Ré, a fls. 31-32, veio a A. requerer a intervenção principal provocada do Banco de Portugal, deduzindo contra tal entidade pedido subsidiário, nos termos do artº. 31-B do Cód. Proc. Civil – e sendo admitida a intervenção provocada da pessoa jurídica referida – Banco de Portugal – como Réu.

Citado, veio o chamado Banco de Portugal deduzir contestação, na qual, em síntese, enjeita qualquer tipo de responsabilidade pela inclusão da A. na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, concluindo pela improcedência do pedido subsidiário deduzido, «com as legais consequências, uma vez que, a haver culpa e prejuízos daí emergentes, o único responsável pelo ressarcimento dos mesmos é a Ré CGD...

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