Acórdão nº 168/09.0TBLMG-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB, executados, deduziram oposição à execução contra eles movida por CC, exequente.
Em síntese, invocaram a inexequibilidade dos títulos em que a execução se baseou, uma letra (por não corresponder a “nenhuma relação jurídica”, a “qualquer transacção comercial” entre as partes, “o que acarreta nulidade e invalidade do título para os fins pretendidos”; por ter sido assinada em branco e preenchida “sem conhecimento dos autores em termos exactos”) e um documento particular assinado pelo executado (que, “no efeito cominatório, é nulo”, pois “o A. não tem, nem tinha, poderes para transmitir ao R. a quota da sociedade (…) do seu filho, por isso o A. não pode ter assumido a obrigação que o R. pretende estar implícita”).
O exequente contestou, afirmando, por entre o mais, que “os títulos (…) são válidos e com valor executivo”, correspondendo a empréstimos feitos aos executados.
A oposição foi julgada (parcialmente) improcedente pela sentença de fls. 113, nestes termos: “(…) julgo parcialmente improcedente, por não provada, a presente oposição à execução (…) e determino que (…) seja reformulado o cálculo dos juros sobre o capital de € 74.819,68 (…) por forma a que, ao invés de lhe ser aplicada a taxa de 5%, os mesmos sejam calculados à taxa de 4%, prosseguindo tal execução, no demais, a sua normal tramitação”.
Todavia, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 170, proferido em recurso de apelação interposto pelos opoentes, julgou a oposição totalmente procedente, determinando consequentemente a extinção da execução.
O exequente recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
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Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª- Foram dados à execução dois documentos que devem ser considerados como títulos executivos, face ao princípio da legalidade constante do art. 46º do CPC, segundo o qual só pode servir de base a um processo de execução, documentos a que seja legalmente atribuída força executiva.
(…).
3a - Da declaração subscrita pelo executado e junta a fls. 25, resulta claro estarmos perante um documento particular que deverá ser considerado corno título executivo, tanto mais que não constando dele a relação fundamental não foi feita prova da existência de qualquer vício pelos oponentes – ónus que sobre estes recaía – que infirmasse a sua qualidade executiva, ao invés até se provou existir na sua base um contrato de mútuo. 4a - Do documento particular, assinado pelo executado não resulta outra coisa senão o reconhecimento da constituição de uma obrigação, precisamente a obrigação do seu pagamento; aliás, tal requisito consta ali expressamente inscrito, contendo esta declaração todos os requisitos para que se erija um documento particular à qualidade de título executivo.
5ª - A letra de câmbio aqui em questão e dada à execução foi assinada pelos executados, no local destinado ao aceite e por estes aposto nesta o seu aval. Resultou ainda provada existência de um contrato de mútuo entre o exequente e os executados e a entrega dos valores que levaram à emissão de tal letra.
6a - A declaração junta a fls. 25 enquadra-se no reconhecimento de dívida previsto no art. 458º do Código Civil que inverte o ónus de prova, mas não obsta a que o devedor possa provar que afinal não existe a relação subjacente, que é a causa justificativa daquela, o que, os recorrentes não fizeram.
7a - Ao não serem considerados títulos executivos, sobre o exequente recai grave prejuízo, seguramente de maior grandeza que a necessidade de certeza incorporada nos títulos aqui em questão ou a segurança das obrigações estabelecidas, que aqui estão protegida, atendendo à prova do contrato de mútuo feita e já apreciada nos autos.
8ª - Foi indevidamente interpretada a norma do artº. 46°, c) do CPC e ainda a norma constante no art. 458° do Código Civil, que assim resultaram violadas e que devem ser interpretadas de acordo com a posição que acima deixamos expressa”.
Não houve contra-alegações.
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Vem provada a seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido, que desatendeu a impugnação de parte da decisão de facto da 1ª Instância): «5.1 - Os executados oponentes têm um filho – DD – de quem o exequente é conhecido; 5.2 - O filho dos executados explorou um negócio de comércio de calçado através da sociedade «S................, Ldª»; 5.3 - O exequente cedeu, temporariamente e de forma gratuita ao filho dos executados, DD, uma casa para este morar, no Brasil; 5.4 - No dia 16 de Setembro de 2004, no Cartório Notarial de Peso da Régua, DD, na qualidade de sócio da sociedade com a firma «S......, Ldª» constituiu seu procurador CC, mediante procuração cujos termos constam de fls.64 dos autos; 5.5 - A...
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Acórdão nº 1828/09.1TBPVZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2013
...de 25/10/2007, 07B3578; ainda a outro propósito, mas sobre esta mesma questão processual, veja-se também o ac. do STJ de 17/11/2011, 168/09.0TBLMG-A.C1.S1; ou o ac. do TRP de 23/09/2010, Nem se invoque o assento do STJ 4/95, de 28/03/1995, publicado no DRI de 17/05/1995, pois que aí está-se......
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