Acórdão nº 168/09.0TBLMG-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB, executados, deduziram oposição à execução contra eles movida por CC, exequente.

Em síntese, invocaram a inexequibilidade dos títulos em que a execução se baseou, uma letra (por não corresponder a “nenhuma relação jurídica”, a “qualquer transacção comercial” entre as partes, “o que acarreta nulidade e invalidade do título para os fins pretendidos”; por ter sido assinada em branco e preenchida “sem conhecimento dos autores em termos exactos”) e um documento particular assinado pelo executado (que, “no efeito cominatório, é nulo”, pois “o A. não tem, nem tinha, poderes para transmitir ao R. a quota da sociedade (…) do seu filho, por isso o A. não pode ter assumido a obrigação que o R. pretende estar implícita”).

O exequente contestou, afirmando, por entre o mais, que “os títulos (…) são válidos e com valor executivo”, correspondendo a empréstimos feitos aos executados.

A oposição foi julgada (parcialmente) improcedente pela sentença de fls. 113, nestes termos: “(…) julgo parcialmente improcedente, por não provada, a presente oposição à execução (…) e determino que (…) seja reformulado o cálculo dos juros sobre o capital de € 74.819,68 (…) por forma a que, ao invés de lhe ser aplicada a taxa de 5%, os mesmos sejam calculados à taxa de 4%, prosseguindo tal execução, no demais, a sua normal tramitação”.

Todavia, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 170, proferido em recurso de apelação interposto pelos opoentes, julgou a oposição totalmente procedente, determinando consequentemente a extinção da execução.

O exequente recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

  1. Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª- Foram dados à execução dois documentos que devem ser considerados como títulos executivos, face ao princípio da legalidade constante do art. 46º do CPC, segundo o qual só pode servir de base a um processo de execução, documentos a que seja legalmente atribuída força executiva.

    (…).

    3a - Da declaração subscrita pelo executado e junta a fls. 25, resulta claro estarmos perante um documento particular que deverá ser considerado corno título executivo, tanto mais que não constando dele a relação fundamental não foi feita prova da existência de qualquer vício pelos oponentes – ónus que sobre estes recaía – que infirmasse a sua qualidade executiva, ao invés até se provou existir na sua base um contrato de mútuo. 4a - Do documento particular, assinado pelo executado não resulta outra coisa senão o reconhecimento da constituição de uma obrigação, precisamente a obrigação do seu pagamento; aliás, tal requisito consta ali expressamente inscrito, contendo esta declaração todos os requisitos para que se erija um documento particular à qualidade de título executivo.

    5ª - A letra de câmbio aqui em questão e dada à execução foi assinada pelos executados, no local destinado ao aceite e por estes aposto nesta o seu aval. Resultou ainda provada existência de um contrato de mútuo entre o exequente e os executados e a entrega dos valores que levaram à emissão de tal letra.

    6a - A declaração junta a fls. 25 enquadra-se no reconhecimento de dívida previsto no art. 458º do Código Civil que inverte o ónus de prova, mas não obsta a que o devedor possa provar que afinal não existe a relação subjacente, que é a causa justificativa daquela, o que, os recorrentes não fizeram.

    7a - Ao não serem considerados títulos executivos, sobre o exequente recai grave prejuízo, seguramente de maior grandeza que a necessidade de certeza incorporada nos títulos aqui em questão ou a segurança das obrigações estabelecidas, que aqui estão protegida, atendendo à prova do contrato de mútuo feita e já apreciada nos autos.

    8ª - Foi indevidamente interpretada a norma do artº. 46°, c) do CPC e ainda a norma constante no art. 458° do Código Civil, que assim resultaram violadas e que devem ser interpretadas de acordo com a posição que acima deixamos expressa”.

    Não houve contra-alegações.

  2. Vem provada a seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido, que desatendeu a impugnação de parte da decisão de facto da 1ª Instância): «5.1 - Os executados oponentes têm um filho – DD – de quem o exequente é conhecido; 5.2 - O filho dos executados explorou um negócio de comércio de calçado através da sociedade «S................, Ldª»; 5.3 - O exequente cedeu, temporariamente e de forma gratuita ao filho dos executados, DD, uma casa para este morar, no Brasil; 5.4 - No dia 16 de Setembro de 2004, no Cartório Notarial de Peso da Régua, DD, na qualidade de sócio da sociedade com a firma «S......, Ldª» constituiu seu procurador CC, mediante procuração cujos termos constam de fls.64 dos autos; 5.5 - A...

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