Acórdão nº 7595/05.0TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA intentou acção declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra: 1) BB; 2) CC; 3) Fundo de Garantia Automóvel; 4) DD; 5) EE.
Alegou, em síntese, que sofreu danos, cuja indemnização peticiona, em consequência de um acidente de viação culposamente causado pelo condutor do veículo automóvel BMW, com a matrícula “000-000”, conduzido pelo R. CC e pertencente ao R. BB, não estando a circulação do veículo coberta por seguro válido e eficaz, razão porque demanda o Fundo de Garantia Automóvel.
Subsidiariamente demanda os RR. DD e EE, condutor e titular do ciclomotor em que a Autora era transportada, para o caso de se vir a apurar uma outra dinâmica do acidente.
Pede a A. que os RR. sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de € 176.337,47, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
* Contestaram os RR., impugnando a versão do acidente apresentada pela A., os danos alegados, bem como os restantes pressupostos da sua responsabilização.
* Foi admitida a intervenção principal do Gabinete Português da Carta Verde e da Real Seguros/ Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., que impugnaram os factos, por desconhecimento, e declinaram também qualquer responsabilidade.
* Por seu turno, no processo que seguiu os seus trâmites no mesmo Tribunal, sob o nº 00000000000 (apenso), DD intentou acção declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra: 1) BB; 2) CC; 3) Fundo de Garantia Automóvel; 4) Gabinete Português da Carta Verde.
Alegou, em síntese, que sofreu danos, cuja indemnização peticiona, em consequência do acidente de viação culposamente causado pelo condutor do predito veículo automóvel BMW, com a matrícula “000-000”, o R. CC, sendo o automóvel pertença do R. BB.
Pede que os RR. sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de € 231.926,48, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
* Contestaram os RR., impugnando a versão do acidente apresentada pelo A., os danos alegados, bem como os restantes pressupostos da sua responsabilização.
* Foi admitida a intervenção principal da Real Seguros, SA (Lusitânia), que impugnou, por desconhecimento, os factos e declinou também qualquer responsabilidade.
* Apensados os processos, procedeu-se à selecção dos factos assentes e dos factos controvertidos carreados à base instrutória.
* Procedeu-se ao julgamento, na sequência do qual foi proferida decisão que julgou parcialmente procedentes as acções e, em consequência, condenou os Réus BB, CC e Fundo de Garantia Automóvel a pagar as seguintes quantias indemnizatórias: A) à Autora AA: -€ 817,47, a título de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes; -€ 35.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros resultantes da incapacidade permanente geral; -€ 17.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; B) ao Autor DD: -€ 3.224,30, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos; -€ 500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; C) aos montantes fixados, a título de danos patrimoniais, acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; No mais, absolveu os preditos Réus do pedido.
D) Os Réus DD, EE, Gabinete Português da Carta Verde e Real Seguros, SA foram absolvidos dos pedidos contra eles formulados.
Os Réus BB e CC vieram interpor recurso de Apelação de tal sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, dando procedência às Apelações, decidiu o seguinte: Condenar-se a Interveniente Principal, Cª de Seguros Real/Lusitânia a pagar as seguintes quantias indemnizatórias: A) À Autora AA: -€ 817,47, a título de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes; -€ 35.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros resultantes da incapacidade permanente geral; -€ 17.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; B) Ao Autor DD: -€ 3.224,30, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos; -€ 500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; C) Aos montantes fixados, a título de danos patrimoniais, acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; No mais, mantendo-se a decisão recorrida e absolvendo-se a Ré dos demais pedidos.
D) Os Réus DD, EE, Gabinete Português da Carta Verde, BB, CC e Fundo de Garantia Automóvel foram absolvidos dos pedidos contra si formulados.
Inconformada, veio a Ré seguradora interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal, rematando as suas alegações com as seguintes: CONCLUSÕES I.0 Acórdão recorrido não pode manter-se uma vez que não efectuou uma correcta apreciação dos princípios legais e das normas em vigor: II. Tendo por pressuposto o conteúdo das Alegações apresentadas pelos ora Recorridos, foi entendimentos dos Senhores Juízes Desembargadores que "existe, efectivamente, no elenco da matéria de facto na qual se baseou a decisão proferida, um facto que encerra um juízo de valor - caso do art° 24) -; existe outro facto - caso do artº 28° -, que se apresenta em contradição absoluta com outros factos também dados como provados (os factos n° 19), 29), 33) e 43); existem outros factos cuja redacção é ambígua e obscura - caso dos art°s 52° e 59º; III.O artigo 712° do C.P.C, prevê as situações em que o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto decidida pelo tribunal de lª Instância, sendo "hoje prática corrente e aceite que a regra é a da não anulação da decisão, devendo o Tribunal da Relação sanar esses vícios, mesmo oficiosamente, socorrendo-se dos elementos de prova que existam nos autos"; IV. A solução adoptada quanto à alteração da redacção dos pontos 52.°) e 59.°) é passível de censura; V. Nos termos do Acórdão ora colocado em crise que, face à redacção dos pontos 52.° e 59.° - tendo por consideração a redacção dos pontos 1) e 47) - "o primeiro caminho a seguir será o de ser este tribunal da Relação a resolver a situação, com recurso aos elementos de prova existentes nos autos. Acontece que tais elementos de prova não existem, sendo incompreensível como a Srª Juíza da l.ª Instância deu a redacção que deu aos artigos 52.° e 59.°, sem qualquer alicerce factual"; VI. Por essa razão, entenderam os Senhores Juízes Desembargadores alterar a redacção dos pontos 52.°) e 59.°), o que não se concebe, já que no caso de não constarem do processo esses elementos - de prova - deve ser anulada a decisão, e remetido os autos à lª instância para ser repetido o julgamento, embora apenas limitado aos factos contraditórios; VII. Da apreciação da matéria provada resulta manifesto que esses elementos de prova não existem nos autos; uma vez que o "sr. Juiz de julgamento, no uso dos seus poderes de investigação, e com o fim de descobrir a verdade material dos factos, não mandou juntar aos autos o original de tal documento (original da proposta de seguro), isto quando ficou no ar a desconfiança, trazida a julgamento por uma das testemunhas, Paulo Silvestre Gomes, de que teria havido conduta dolosa do segurado, ao enviar a proposta de seguro, depois do acidente ter ocorrido!"; VIII. A Recorrente, em sede de Contestação, articulou factos susceptíveis de determinar a nulidade (anulabilidade) do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 00000, peticionando declaração da nulidade/anulabilidade de tal contrato de seguro; IX. Nenhum juízo foi tecido quanto a essa matéria, nem tão pouco o Meritíssimo Juiz a quo se pronunciou sobre a alegada nulidade/anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 00000; X. Tendo por referência os contornos algo confusos que estiveram na origem da contratação do Seguro com a Recorrente, bem como dos factos e provas carreados para os presentes autos, sempre se imporia às instâncias um especial dever no sentido da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa; XI. Conforme decorre dos autos, não foi possível determinar a data em que a proposta de seguro do ramo automóvel - "Seguro de Garagista" foi entregue nos serviços da Recorrida "Lusitânia", apenas se confirmando que o início pretendido se reportava ao dia 14 de Fevereiro, pelas 00.00h, indicação essa conveniente, uma vez que seria o dia útil imediatamente anterior ao do sinistro (17 de Fevereiro de 2003); XII. Resulta igualmente dos autos que foi indicado como beneficiário do contrato de seguro titulado pela apólice 00000 (seguro de garagista), o Réu CC, titular da carta de condução n° 00000000000, com data de 21.01.2003, não obstante a carta de condução do Réu CC tenha sido emitida a 17.02.2003, o que, desde já, naturalmente, se questiona; XIII. O sinistro em apreço nos autos nunca foi participado à ora Recorrente; XIV. Impõe-se, a fim de ultrapassar as apontadas obscuridades/ambiguidades da sentença proferida a fls., a anulação do Acórdão proferido no que a esta matéria diz respeito e, consequentemente, da sentença proferida em lª instância, remetendo-se o processo à lª instância com vista à repetição do Julgamento, com vista à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, bem como a pronuncia quanto à invocada excepção de anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 00/0000000; Por outro lado.
XV. Entre o Réu BB e a Recorrida "Lusitânia", à data "Real Seguros, S.A.", foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice n.° 00000 (cuja declaração de anulabilidade foi peticionada), "Através de tal contrato de seguro, o tomador do seguro pretendia transferir para a Interveniente Real Seguros a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, até ao limite de € 750,000,00, provocados por veículos conduzidos pelo Réu CC, titular da carta de condução indicada na apólice, ou seja, figurava como beneficiário do mesmo o Réu CC" (ponto50)); XVI. Tal seguro foi contratado como "Seguro de Garagista"; XVII. O seguro...
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