Acórdão nº 2190/07.2 TBFAT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinária, contra BB e CC, pedindo se declare que o A. é filho legítimo de DD, com as necessárias consequências.
Alegou, para tanto, ter sido registado na Conservatória do Registo Civil como filho de EE, sendo o assento de nascimento omisso quanto à paternidade.
Invocou, porém, ser também filho de DD, tendo nascido das relações sexuais mantidas por este com a sua mãe, com quem manteve uma relação de namoro durante um largo período de tempo, para além de sempre ter sido reconhecido e tratado como filho por aquele DD, sendo reputado como tal pelos familiares deste e pelo público.
Devidamente citadas as RR., contestou apenas a 1.ª R. BB, por impugnação.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido seleccionada, sem reparos, a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu: A) Declarar que o A., AA, é filho de DD - falecido no dia 13 de Agosto de 2007, no estado de viúvo, natural da freguesia de Serafão, concelho de Fafe, e filho de FF - condenando as RR. BB e CC a reconhecer tal facto; B) Ordenar, após trânsito, a remessa de certidão da presente decisão à Conservatória do Registo Civil de Fafe para averbamento da paternidade ora estabelecida no assento de nascimento do A., com o n.º 315 de 1955.
Inconformada com tal decisão, a Ré BB interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, todavia, julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Ainda irresignada, a mesma veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES A-)Da prova pericial realizada, ficou provado que o resultado decorre no essencial do facto de recorrente e recorrido serem irmãos uterinos; B-) Foi afirmado pelos peritos em audiência de julgamento, que para se ter certeza quanto a saber se recorrente e recorrido são também irmãos germanos, seria necessário ter acesso ao ADN do falecido DD; C-) Perante uma perícia absolutamente inconclusiva, a prova dos factos dados como assentes sob os pontos 9), 10) e 11), só poderia ocorrer através de prova testemunhal; D-) É inadmissível aceitar testemunhos de factos ocorridos há mais de 50 anos, e que se prendem com os comportamentos de duas pessoas; E-) Não é possível admitir que, 50 anos volvidos, alguém venha a tribunal afirmar que EE, só manteve relações sexuais com o falecido DD, e que no período de concepção do recorrido, mantiveram relações de sexo entre si; F-) A prova que serviu de base à decisão do tribunal é nula; G-) O recorrido em momento algum logrou demonstrar que diligenciou de forma adequada, para em vida do seu pai, poder obter de forma amigável ou judicial, uma decisão sobre a respectiva paternidade; H-) Perante a inconclusividade da perícia, em momento algum o recorrido requereu a exumação do cadáver de DD para que se concluísse ou não, pela paternidade deste relativamente a si; I-) Sabendo-se que o recorrido é, tal como a recorrente, filho de EE, e que esta é filha de DD, de antemão se sabia que qualquer perícia daria indicações de consanguinidade, o que ocorreu; J-) O que se precisava era de uma perícia que desses garantias quase absolutas de paternidade; K-) Não é possível, não é aceitável, pelo contrário devem ser desprezados depoimentos testemunhais sempre condicionados, sempre manipulados, sempre ajustados aos interesses mesquinhos, de quem nunca quis, durante uma vida...
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