Acórdão nº 2190/07.2 TBFAT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução17 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinária, contra BB e CC, pedindo se declare que o A. é filho legítimo de DD, com as necessárias consequências.

Alegou, para tanto, ter sido registado na Conservatória do Registo Civil como filho de EE, sendo o assento de nascimento omisso quanto à paternidade.

Invocou, porém, ser também filho de DD, tendo nascido das relações sexuais mantidas por este com a sua mãe, com quem manteve uma relação de namoro durante um largo período de tempo, para além de sempre ter sido reconhecido e tratado como filho por aquele DD, sendo reputado como tal pelos familiares deste e pelo público.

Devidamente citadas as RR., contestou apenas a 1.ª R. BB, por impugnação.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido seleccionada, sem reparos, a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu: A) Declarar que o A., AA, é filho de DD - falecido no dia 13 de Agosto de 2007, no estado de viúvo, natural da freguesia de Serafão, concelho de Fafe, e filho de FF - condenando as RR. BB e CC a reconhecer tal facto; B) Ordenar, após trânsito, a remessa de certidão da presente decisão à Conservatória do Registo Civil de Fafe para averbamento da paternidade ora estabelecida no assento de nascimento do A., com o n.º 315 de 1955.

Inconformada com tal decisão, a Ré BB interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, todavia, julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Ainda irresignada, a mesma veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES A-)Da prova pericial realizada, ficou provado que o resultado decorre no essencial do facto de recorrente e recorrido serem irmãos uterinos; B-) Foi afirmado pelos peritos em audiência de julgamento, que para se ter certeza quanto a saber se recorrente e recorrido são também irmãos germanos, seria necessário ter acesso ao ADN do falecido DD; C-) Perante uma perícia absolutamente inconclusiva, a prova dos factos dados como assentes sob os pontos 9), 10) e 11), só poderia ocorrer através de prova testemunhal; D-) É inadmissível aceitar testemunhos de factos ocorridos há mais de 50 anos, e que se prendem com os comportamentos de duas pessoas; E-) Não é possível admitir que, 50 anos volvidos, alguém venha a tribunal afirmar que EE, só manteve relações sexuais com o falecido DD, e que no período de concepção do recorrido, mantiveram relações de sexo entre si; F-) A prova que serviu de base à decisão do tribunal é nula; G-) O recorrido em momento algum logrou demonstrar que diligenciou de forma adequada, para em vida do seu pai, poder obter de forma amigável ou judicial, uma decisão sobre a respectiva paternidade; H-) Perante a inconclusividade da perícia, em momento algum o recorrido requereu a exumação do cadáver de DD para que se concluísse ou não, pela paternidade deste relativamente a si; I-) Sabendo-se que o recorrido é, tal como a recorrente, filho de EE, e que esta é filha de DD, de antemão se sabia que qualquer perícia daria indicações de consanguinidade, o que ocorreu; J-) O que se precisava era de uma perícia que desses garantias quase absolutas de paternidade; K-) Não é possível, não é aceitável, pelo contrário devem ser desprezados depoimentos testemunhais sempre condicionados, sempre manipulados, sempre ajustados aos interesses mesquinhos, de quem nunca quis, durante uma vida...

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