Acórdão nº 01147/07.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução11 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO P…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 24 de Junho de 2010, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, com condenação à prática do acto devido, interposta contra a recorrida CÂMARA dos TÉCNICOS OFICIAIS de CONTAS - TOC, onde, por um lado, pretendia ver anulada a deliberação da Direcção da CTOC, de 16/5/2007, que cancelou compulsivamente a sua inscrição como TOC e, por outro, a condenação da recorrida em o reinscrever como TOC.

* O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1 - O recorrente não pode conformar-se com a decisão proferida e ora sob censura que julgou improcedente a acção.

2 - O recorrente por questões de economia processual dá aqui por integralmente reproduzidos as suas alegações oportunamente apresentados nos termos do disposto no artigo 91.º, n.º4 do CPIA, quer quanto aos factos quer quanto ao direito.

3 - A recorrida participou criminalmente contra o recorrente por eventual falsificação de documentos - Dec. Fiscais Mod. 22— que este por imposição daquela e em violação expressa da Lei 27/98, o obrigou a juntar para efeitos de admissão de candidatura.

4 - Tal processo foi mandado arquivar e, ainda em fase de instrução oficiosamente foi ordenada a sua suspensão e aplicada ao recorrente uma mera injunção que este cumpriu dentro do prazo marcado.

5 - Daí que os autos tenham sido mandados arquivar, sem que contra o recorrente tivesse sido deduzida acusação ou que o processo tivesse sido introduzido a julgamento.

6 - A suspensão do processo em fase de inquérito, obedece aos requisitos previstos no artigo 281° do CPP.

7 - Ora, não tendo o processo passado da fase de Inquérito (durante a qual é arquivado) não tendo sido proferida acusação contra o recorrente e não tendo este sido sujeito a julgamento fica-se sem se saber qual foi a sentença condenatória por crime doloso preterida contra o recorrente.

8 - E assim, como é que resulta preenchido o requisito do artigo 15° n° 1 alínea d) e, consequentemente, o disposto na alínea a) do n°2 do artigo 21° dos Estatutos da ATOC.

9 - Ora lendo também a douta sentença em apreço concluído que o recorrente admitiu que utilizou uma declaração fiscal que não foi por si assinada, tal facto, por si só e com todo o respeito devido, não permite concluir que tal declaração não foi preenchida e elabora pelo recorrente como não permite concluir que tal comportamento possa ser considerado como suspeito já que como é do conhecimento geral as declarações não careciam de ser assinadas pelo técnico de contas, que não era o responsável pelas declarações perante a administração fiscal, mas tão só o contribuinte, conforme resulta do Ac. do STA - 0500/07 de 28/11/2007.

10 - Pelo que, sempre com todo o respeito devido, não faz qualquer sentido a invocação de tal fundamento para justificar a decisão, sendo mesmo despropositado.

11 - Tanto mais que o recorrente não era técnico de contas, profissão que queria vir a ter, em função da publicação da lei especial 27/98.

12 - O recorrente continua a entender que cumpre todos os requisitos para manter a sua inscrição na ATOC e que a Entidade recorrida em violação da Lei 27/98 restringiu ou impediu a sua inscrição ao exigir prova documental da sua responsabilidade directa a que aludia o artigo 1.º.

13 - Pretendendo a recorrida através de um falso pressuposto invocar uma hipotética condenação por crime doloso, para deliberar pelo cancelamento compulsivo da sua inscrição.

14 - Mas, não tendo o recorrente sido sujeito a julgamento e não tendo nessa sede sido proferida qualquer sentença condenatória por falsificação de documento, conforme se alcança do certificado de registo criminal, tal fundamento tem obrigatoriamente que cair por terra.

15 - Pelo que, com todo o respeito devido também andou mal o Tribunal, fazer uma incorrecta apreciação dos factos e uma incorrecta aplicação da lei.

16 - E, não havendo nenhuma sentença condenatória do recorrido. por crime doloso de falsificação de documento, o Tribunal também se pronunciou sobre questão sobre a qual não se podia pronunciar em manifesta violação do disposto no artigo 668° do CPC.

17 - O recorrente continua a entender que a recorrida violou as normas dos artigos 47° n° 1 e alínea s) 53° e 58°. 65°, n° 1 alínea b), 18° n° 3 da CRP, bem como violou os artigos 1°. 2° e 3° do Lei 27/98 e artigo 21.º dos Estatutos da ATOC. —Ver acórdãos do STA, n.º 500/07, de 28/11/2007 e 355/2005 Proc. 119/2004 da 1.ª Sec. de 3/11/2005.

18 - E, que, a sentença ora sob censura além de violar tais preceitos, faz também uma...

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