Acórdão nº 07442/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Foi juridicamente errada a qualificação dos factos aduaneiros analisados nos fundamentos da decisão.

2. O pedido de indemnização fundamenta-se nos danos em consequência de danos decorrentes de uma prática criminosa cuja existência trespassa claramente todo o processo e que a douta sentença num excesso de formalismo se esforça por conhecer a sua não existência, contrariamente a todo o contexto da causa, para além das expressas referências à prática criminosa.

3. Não foi considerada a íntima relação de causa e efeito entre o crime verificado, a vítima dos danos decorrentes da sua prática, por um lado e por outro, a diversidade da personalidade de quem sofre os danos cuja legitimidade para agir ocorre em momento temporalmente distinto.

4. Não se considera que o crime verificado é o único factor gerador da cadeia dos danos subsequentes, cuja vítima, esteve juridicamente impossibilitada de pedir ressarcimento até este lhe competir.

5. Não há prescrição do direito de pedir indemnização pelos danos, por não decorrência do prazo prescricional entre o momento do termo da ocorrência do facto danoso e possibilidade do exercício do direito da vítima á indemnização.

6. Por maioria de razão, na fase do processo em que foi tomada a decisão de que se recorre, não pode concluir-se pela prescrição do direito à indemnização.

Termos em que deve ser provido o presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA * O Ministério Público em representação do Estado contra-alegou, concluindo como segue: 1. A sentença recorrida não errou na qualificação dos factos e do direito; 2. A matéria factual alegada da PI não é suficiente para imputar qualquer ilícito criminal a agentes do Estado; 3. O A. na petição inicial nunca imputou aos agentes a prática de qualquer crime em concreto, nem os qualificou como tal; 4. O A. não apresentou réplica, onde respondesse, às excepções invocadas pelo R. Estado Português, e consequentemente não alegou factos que colocassem em causa os factos prescritivos alegados e provados pelo R. Estado Português.

5. O A. só em sede de alegações de facto, referiu factos novos, que não obstante serem do seu conhecimento desde de Dezembro de 2003, não vieram invocados em articulado superveniente.

6. Porem não obstante, ter invocado tais factos não juntou qualquer prova documental de onde os mesmos resultassem provados, sendo certo que desde 2003, se encontrava habilitado ajuntar a referida prova, o que aliás nem sequer requereu.

7. O R. Estado, não teve por tal razão possibilidade de se pronunciar sobre os referidos factos.

8. Aliás dos novos factos não resulta qualquer dano para o A., já que o processo de execução fiscal por reversão da dívida foi arquivado por prescrição, pelo que o A. nada pagou.

9. O A. teve conhecimento dos restantes danos patrimoniais e morais invocados entre os anos de 1994 e 1997, tendo proposto a acção, apenas de 2003, quando à muito já havia prescrito tal direito.

- Pelo que deve ser julgado totalmente nos seus precisos termos a sentença recorrida e improcedente o recurso interposto.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a factualidade que segue: 1. As Declarações Aduaneiras (DUs), juntas à contestação como Doe. n.° l, datam dos anos de 1994 e 1995, cfr. fls. 103 e segts. dos autos; 2. Nas referidas declarações não consta a referência a declarações de trânsito nem a garantias prestadas pelo transportador; 3. Nas referidas declarações a B..., B..., Ld.a, é indicada como tendo a...

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