Acórdão nº 07927/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A..., B...e C..., com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. O acto administrativo de expropriação em questão tem como objectivo a construção de nova vias de circulação, rotundas e respectivas derivações viárias, no centro da freguesia de São Roque na cidade do Funchal; 2. A construção de estradas, rotundas e vias de circulação está sujeita a aplicação n° 2037, de 19 de Agosto de 1949; 3. As expropriações de bens imóveis para a construção de estradas, alargamento de vias e melhoramento de estradas consideram-se urgentes em conformidade com o art° 161° do Estatuto das Estradas de Portugal.

  1. A natureza de expropriação urgente foi omitida e não se encontra fundamentada na declaração de utilidade publica, nem os Recorrentes e seus antecessores foram notificados nos actos procedimentais que, a precederam da sua natureza e fundamentação, nos termos do n°5 do art° 10° n° 2 do art° 15° do CE, pelo que, é indiscutível a falta de fundamentação da expropriação.

  2. A falta de fundamentação expressa do carácter de urgência da declaração de utilidade pública e da posse administrativa imediata para início imediato de obras ofende o conteúdo essencial do direito fundamental que é o direito à propriedade privada, do direito à habitação dos Recorrentes nos prédios residentes, veja-se facto provado n°2 - e, ainda o direito de serem informados com base em fundamentação certa e legal, o que constitui violação às normas do n°5 do art° 10° e n°5 do art° 15°do CE e art° 62° da CRP e, como tal, deverá ser declarado nulo, nos termos da al. d) do n°2 do art° 133° do C.P.A..

  3. O acto expropriativo urgente "sub-judice" tem como efeito a extinção ou ablação do direito à habitação dos Recorrentes - (Veja "Facto Provado " na sentença Recorrida n°2), sendo que, quer o direito à propriedade privada quer o direito à habitação são direitos fundamentais que neste momento face ao acto administrativo estão violados em virtude da expropriação "sub-judice" apesar de urgente por natureza nunca foi tratada pela ER como sendo urgente, daí que, entendamos que existir violação do direito à propriedade privada nos termos do n° l e 2 do art° 62° e o direito à habitação nos termos do n° l e ai. c) do n°2 doart0 65°, todos da Constituição da República Portuguesa.

  4. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o tribunal omitiu pronunciar-se na douta decisão a cerca da expropriação urgente nos termos do artigo 161° do Estatuto Nacional das Estradas, por isso entendemos que, o Tribunal a quo violou a norma da ai a) do n° l do art 120° do CPTA e, em consequência, também a norma da al. d) n° l do art° 668° do CPC em virtude de ter deixado de se pronunciar em concreto sobre questões que tinha o dever de apreciar designadamente a cerca da fundamentação da expropriação urgente ou da falta dela com base na norma do artigo 161° do Estatuto das Estradas Nacionais.

  5. Em nenhum momento deste processo a ER defendeu que a obra a que se refere a declaração de utilidade pública constituía uma obra de relevante interesse regional e urgente, dai que, a douta sentença recorrida também viola o principio da proporcionalidade e o da segurança e da garantia do direito de habitação, lesando assim as normas do n° l do art° 65°, artigo 2° e n° 2 do art° 266° da CRP; 9. Também não ficou provado que a ER tenha proporcionado qualquer residência ou alojamento temporário aos Recorrentes durante o decurso de obras o que nos coloca in casu perante a inevitável consumação da perda de habitação e haveres face ao anuncio iminente de obras novas por parte da ER e nesta medida, parece-nos ter sido violada a norma da alínea c) do n°l e n° 3 do art° 120° do CPTA; 10. Conclui-se, pois, o Tribunal ad quem deve revogar a douta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT