Acórdão nº 07927/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A..., B...e C..., com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. O acto administrativo de expropriação em questão tem como objectivo a construção de nova vias de circulação, rotundas e respectivas derivações viárias, no centro da freguesia de São Roque na cidade do Funchal; 2. A construção de estradas, rotundas e vias de circulação está sujeita a aplicação n° 2037, de 19 de Agosto de 1949; 3. As expropriações de bens imóveis para a construção de estradas, alargamento de vias e melhoramento de estradas consideram-se urgentes em conformidade com o art° 161° do Estatuto das Estradas de Portugal.
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A natureza de expropriação urgente foi omitida e não se encontra fundamentada na declaração de utilidade publica, nem os Recorrentes e seus antecessores foram notificados nos actos procedimentais que, a precederam da sua natureza e fundamentação, nos termos do n°5 do art° 10° n° 2 do art° 15° do CE, pelo que, é indiscutível a falta de fundamentação da expropriação.
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A falta de fundamentação expressa do carácter de urgência da declaração de utilidade pública e da posse administrativa imediata para início imediato de obras ofende o conteúdo essencial do direito fundamental que é o direito à propriedade privada, do direito à habitação dos Recorrentes nos prédios residentes, veja-se facto provado n°2 - e, ainda o direito de serem informados com base em fundamentação certa e legal, o que constitui violação às normas do n°5 do art° 10° e n°5 do art° 15°do CE e art° 62° da CRP e, como tal, deverá ser declarado nulo, nos termos da al. d) do n°2 do art° 133° do C.P.A..
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O acto expropriativo urgente "sub-judice" tem como efeito a extinção ou ablação do direito à habitação dos Recorrentes - (Veja "Facto Provado " na sentença Recorrida n°2), sendo que, quer o direito à propriedade privada quer o direito à habitação são direitos fundamentais que neste momento face ao acto administrativo estão violados em virtude da expropriação "sub-judice" apesar de urgente por natureza nunca foi tratada pela ER como sendo urgente, daí que, entendamos que existir violação do direito à propriedade privada nos termos do n° l e 2 do art° 62° e o direito à habitação nos termos do n° l e ai. c) do n°2 doart0 65°, todos da Constituição da República Portuguesa.
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Salvo o devido respeito e melhor opinião, o tribunal omitiu pronunciar-se na douta decisão a cerca da expropriação urgente nos termos do artigo 161° do Estatuto Nacional das Estradas, por isso entendemos que, o Tribunal a quo violou a norma da ai a) do n° l do art 120° do CPTA e, em consequência, também a norma da al. d) n° l do art° 668° do CPC em virtude de ter deixado de se pronunciar em concreto sobre questões que tinha o dever de apreciar designadamente a cerca da fundamentação da expropriação urgente ou da falta dela com base na norma do artigo 161° do Estatuto das Estradas Nacionais.
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Em nenhum momento deste processo a ER defendeu que a obra a que se refere a declaração de utilidade pública constituía uma obra de relevante interesse regional e urgente, dai que, a douta sentença recorrida também viola o principio da proporcionalidade e o da segurança e da garantia do direito de habitação, lesando assim as normas do n° l do art° 65°, artigo 2° e n° 2 do art° 266° da CRP; 9. Também não ficou provado que a ER tenha proporcionado qualquer residência ou alojamento temporário aos Recorrentes durante o decurso de obras o que nos coloca in casu perante a inevitável consumação da perda de habitação e haveres face ao anuncio iminente de obras novas por parte da ER e nesta medida, parece-nos ter sido violada a norma da alínea c) do n°l e n° 3 do art° 120° do CPTA; 10. Conclui-se, pois, o Tribunal ad quem deve revogar a douta...
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