Acórdão nº 07889/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2011

Data10 Novembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no T.A.C. de ALMADA Acção Administrativa Especial contra MUNICÍPIO DE SETÚBAL e Contra-Interessada "A..., Lda.", Pedindo a declaração de nulidade dos Despachos de 2003/10/10 e 2004/12/15, proferidos no Proc. de Obras n° 679/02, relativos a licenciamento de construção de obra nova, mormente de uma moradia unifamiliar, habitação de caseiro e piscina, no sopé da Serra da Arrábida, dentro do limite da Parque Natural da Arrábida.

Na sua contestação, o MUNICIPIO pediu a intervenção acessória do INSTITUTO da CONSERVAÇÃO da NATUREZA e da BIODIVERSIDADE.

Ouvidas as outras partes, o TAC recorrido decidiu indeferir tal incidente.

Inconformado, o MUNICIPIO deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: a) É inequívoco que o provimento da presente acção, com a consequente condenação do contra-interessado a demolir a casa que construiu, importará responsabilidade civil extracontratual da Administração pela indemnização dos danos consequentes à demolição da construção que aquele, confiadamente, erigiu, ao abrigo dos licenciamentos administrativos concedidos.

  1. Parece também óbvio que a situação gerador de tais prejuízos é, em grande parte - se não exclusivamente -, subjectivamente imputável, ao abrigo de um juízo de culpa, a uma conduta “contumasmente” omissiva do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, pelo que sobre este não poderá deixar também de recair aquela responsabilidade civil extracontratual.

  2. Responsabilidade que será uma consequência da procedência da presente acção.

  3. Pelo que, em face da possibilidade dessa repercussão do resultado da presente acção na esfera jurídica do chamado, repercussão que o R. não deixará de promover, justifica-se a intervenção acessória provocada do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, prevista no artigo 300° do C.P.C., aplicável por força do artigo 1 ° e n° 8° do artigo 10°, do C. P TA.

  4. Ao assim não entender, a douta decisão recorrida fez uma errada aplicação e interpretação dessas disposições legais, violando-as.

    O MP apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo: 1 - O Acto Impugnado, padecendo de incompetência material, é nulo.

    2 - Viola igual e frontalmente o Plano de Ordenamento do PNA (art°s 10°, 12° a) 14°/2 als. a) e c) e 3 da Portaria n° 26-F /80; 12° al. a) do DR n° 23/98); e 2° e 3° do DL n° 380/99 e 67° do DL n° 555/99.

    3 - O único civilmente responsável é o Recte, que licenciou no contexto exposto.

    4 – Falece o requisito de viabilidade da Acção de regresso do R, sobre o ICBN.

    5 - O Despacho recorrido não violou as normas indicadas pelo Recte.

    6 – Improcedem as Concls. b), d) e e) das Alegações do Recte.

    7 – Bem andou o Despacho posto em causa.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o Recurso ser não provido, mantendo-se o douto Despacho recorrido.

    * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

    * Cumpre assim, após os trâmites legais, apreciar e decidir em conferência.

    1. FUNDAMENTAÇÃO Na p.i., o A. MP invoca o seguinte: (…) O MUNICIPIO contestou assim: (…) II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado - v. arts. 684°-3-4, 716° e 668°-1-d...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT