Acórdão nº 08059/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do TCA -Sul 1- Relatório A..., residente em ..., intentou no TAC de Lisboa, processo cautelar contra a Comissão da Carreira Profissional de Jornalista, peticionando que a entidade demandada seja intimada a emitir cartão de equiparado a jornalista para a requerente.

Por decisão de 1807.2001, a Mmª Juíza do TAC de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “A.

A ora Recorrente exerce a actividade de directora da Dica da Semana. O cargo de directora de publicação periódica, além de ser imposto por lei para todas as publicações periódicas, acarreta o exercício efectivo de funções que, pela sua natureza, sujeitam tal exercício à posse de cartão de identificação próprio, a emitir pela CCPJ. Sucede que o requerimento de emissão de cartão de equiparado a jornalista apresentado pela ora Recorrente foi injustificadamente indeferido pela ora Entidade Recorrida que, por entender que a Dica da Semana não é uma publicação jornalística, privou, assim, a Recorrente do exercício da sua profissão, razão pela qual a Recorrente requereu a providência cautelar ora em apreço e respectiva acção administrativa especial para condenação da Entidade Recorrida à prática de acto administrativo devido.

B.

A tutela cautelar constitui, como o próprio nomen iuris indica, uma regulação provisória de interesses; provisoriedade essa que, enquanto característica da tutela cautelar, se manifesta em diversos níveis, devendo, consequentemente, ser analisada pelos tribunais com igual amplitude.

C.

A natureza provisória da tutela cautelar significa que: (i) os seus efeitos são temporários, não formam caso julgado e extinguem-se com a sentença proferida na acção principal; (ii) o juízo feito em sede cautelar é provisório e sumário; e (iii) os seus efeitos jurídicos são reversíveis; D.

Sendo aceitável - e porventura até frequentemente inevitável - que as medidas cautelares, por natureza, produzam alguns factos consumados, embora juridicamente reversíveis.

E.

Porém, e como não poderia deixar de ser, a "provisoriedade" da providência cautelar não está directamente relacionada com o tempo que um determinado Tribunal - atendendo à pendência existente num determinado momento - prevê que irá demorar a ser decidida a acção principal! F.

Desde logo porque a lei não prevê que o tribunal estime qual a duração expectável da acção principal como requisito para a concessão de providências cautelares.

G.

Acresce que ainda que se considerasse que dever-se-ia atender ao prazo de validade de dois anos do cartão de equiparado a jornalista (cf. artigo 9º, nº2, do Decreto-Lei nº70/2008, de 15 de Abril - o "DL 70/2008") - o que por mero dever de patrocínio se concebe - sempre se teria de tomar em conta dois factores adicionais aquando da análise da reversibilidade de facto e direito da medida cautelar pretendida pela ora Recorrente.

H.

Note-se que se a final, em sede de processo principal, o tribunal competente decidisse que esta não teria direito a cartão de equiparado a jornalista - o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona - mais não teria que fazer que meramente revogar a providência cautelar adoptada, conforme preceitua o artigo 124.°, nº1, do CPTA, I.

Veja-se que, embora o cartão de equiparado a jornalista tenha uma validade inicial de dois anos, preceitua o mesmo artigo 9º, nº2, do DL 70/2008, que este carece de renovação, renovação essa que, como demonstra uma simples comparação entre os requisitos de renovação (cf. artigo 9º, nº3, do DL 70/2008) e os requisitos de emissão (cf. artigo 9º, nº1, do DL 70/2008), está sujeita a um procedimento administrativo simplificado perante a CCPJ.

J.

Ou seja, os efeitos decorrentes do cartão equiparado a jornalista não se esgotaram durante os seus dois anos de validade, permitindo ao seu titular que passe a poder lançar mão de um procedimento simplificado para poder renová-lo.

K.

O que, por si, bastará para demonstrar que a necessidade de tutela pretendida na acção principal intentada pela ora Recorrente não se esgota durante o tempo necessário para a resolução do litígio de fundo, já que existem efeitos, tanto a nível de facto, como de direito, que permanecem muito depois de decorridos os 2 anos de validade (inicial) do cartão de equiparado a jornalista.

L.

Veja-se, aliás, que, nem mesmo em situações em que possam surgir questões quanto à provisoriedade da tutela cautelar peticionada podem os tribunais recorrer, sem mais, ao indeferimento liminar da providência requerida M.

Assim, o deferimento liminar da providência cautelar - na medida em que deixa sem qualquer tutela os direitos que o requerente pretende ver acautelados -deverá ser sempre um recurso de ultima ratio, apenas sendo aplicável quando não é possível acautelar, através das providências especificamente adoptadas, a provisoriedade da tutela cautelar.

N.

Existem, inclusivamente, outro processos semelhantes ao dos presentes autos que opõem diversos jornalista à ora Recorrida e, em nenhum desses casos, e atendendo à urgência na resolução da questão, os Tribunais Administrativos indeferiram liminarmente as providências cautelares requeridas.

O.

Assim, enquanto em alguns casos os Tribunais decretaram a providência requerida, condenando a ora Recorrida na prática do acto devido, em outros casos, e atendendo à urgência na resolução definitiva da questão em discussão, os Tribunais Administrativos julgaram, nos termos do artigo 121º do CPTA, as providências cautelares requeridas a título definitivo, condenando a Recorrida a renovar as carteiras profissionais de jornalista.

P.

De facto, em situações de manifesta urgência na resolução definitiva do caso em que tal urgência permita ao tribunal concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar, prevê o CPTA que o tribunal competente pode antecipar o juízo sobre a causa principal, desde que tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para c efeito.

Q.

Surpreendentemente, e pese embora a similitude dos factos, o Tribunal a quo decidiu indeferir liminarmente a providência cautelar requerida pela ora Recorrente.

R.

Tal decisão é tão mais surpreendente quando o próprio Tribunal a quo reconhece que a situação descrita pela requerida exige, com carácter de urgência, a obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa.

S.

Tal decisão é profundamente contraditória e carece, em absoluto, de base legal.

T.

Pelo que deveria o Tribunal a quo ter concedido a providência cautelar recorrida ou, em alternativa, e caso considerasse que a tutela cautelar não seria adequada, ter antecipado o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121º do CPTA.

U.

Assim, decorre que, tendo o Tribunal a quo dúvidas quanto à provisoriedade de medida peticionada pela ora Recorrente, tinha ao seu dispor várias vias legais alternativas que lhe permitiam acautelar os direitos da Recorrente.

V.

Por uma questão de economia processual, no intuito de não duplicar argumentos que já se encontram amplamente desenvolvidos nestes autos, a Recorrente abstém-se de expor novamente nesta sede as restantes razões pelas quais se devem considerar preenchidos os demais critérios legais para a adopção da providência cautelar de intimação à adopção de uma conduta sub judice, remetendo-se para as demais peças processuais por esta apresentadas.

W.

Neste sentido, não poderá a Recorrente deixar de remeter este Venerando Tribunal para os fundamentos expostos no seu Requerimento Inicial, os quais demonstram que se encontram verificadas todas as condições legais para o decretamento da providência cautelar requerida ou, em alternativa, para a antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121º do CPTA.

X.

Por fim, e quanto à existência de um possível erro na forma de processo, veja-se que existindo a possibilidade de a pretensão da ora Recorrente merecer a tutela cautelar, amplamente demonstrada no presente Recurso, em conjugação com o disposto no Requerimento Inicial apresentado pela mesma, verifica-se não estar preenchido o requisito primacial da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista pelo artigo 109º, do CPTA.

Y.

Como tal, e tendo o Tribunal a quo expressamente reconhecido a urgência em acautelar os direitos da Recorrente em causa nos presentes autos, poderia ter recorrido, por exemplo, ao decretamento provisório da providência requerida (nos termos do artigo 131º do CPTA), bem como a antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121º do CPTA.

Z.

Razão pela qual, e na medida em que é possível acautelar através dos mecanismos previstos em sede de providência cautelar os direito da Recorrente, não existindo, por esse motivo, qualquer erro na forma de processo, deverá o Despacho de Indeferimento Liminar ser revogado e ser concedia a providência requerida ou, em alternativa, ser antecipado o juízo sobre o mérito da causa principal, nos termos do art. 120º do CPTA.” A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, com sede no Palácio Foz, em Lisboa, contra-alegou, concluindo como segue: “A. Segundo Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina...

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