Acórdão nº 06087/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO O Estado Português intentou no T.A.C. de LISBOA acção sobre contrato administrativo (LPTA) contra A...
– A...
, Pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de esc. 14.675.989$00, acrescida de juros até integral pagamento.
Após os articulados, o TAC recorrido decidiu declarar-se incompetente em razão da matéria.
Inconformado, o A.
deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Na presente acção exige-se ao Réu A...- A..., S.A., o pagamento da quantia de Esc. 14.675.989$00, acrescida de juros de mora desde 14/06/1996.
2 - Tal exigência decorre do facto de o Réu, a 11 de Dezembro de 1990, ter prestado a garantia bancária N/NR.3.860/90 a solicitação da adjudicatária "B...", no valor de até Esc. 28.993.344.
3 - Essa garantia respeitava à execução do contrato - e obrigações do mesmo decorrentes - de empreitada de obras públicas n° 170/90/ES, celebrado em 22/12/1990 entre a Direcção-Nacional dos Edifício e Monumentos Nacionais e a referida adjudicatária, para construção das novas instalações da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.
4 - A obra em questão foi provisoriamente recebida em 15/06/1994, tendo tal recepção sido parcial, pois que foram detectadas deficiências de construção.
5 - As quais, apesar de ter sido expressamente alertada para o fazer, a adjudicatária não reparou no prazo que, para tal efeito, lhe foi concedido.
6 - Desta forma tendo a Direcção-Nacional dos Edifícios e Monumentos Nacionais carecido de promover nova empreitada para execução das necessárias reparações, no valor de Esc. 14.675.989$00, tendo, consequentemente, accionado a garantia prestada pelo Réu, pedindo-lhe, em 14/06/1996, o depósito do valor ora referido.
7 - Resulta, assim, nítido que na presente acção se exige o pagamento de uma quantia relacionada com um contrato de empreitada não cumprido nos termos acordados pela adjudicatária acima indicada.
8 - Tal exigência integra-se, pois, na fase de execução do contrato de empreitada acima indicado.
9 - Sendo que, ao exigir do Réu a quantia acima indicada, o Autor pede, apenas, a satisfação da obrigação do devedor principal que foi, através da garantia acima indicada, assumida pelo Réu.
10 - Pelo que, tratando-se da mesma obrigação e porque a do empreiteiro decorre, afinal, da violação do contrato de empreitada, também a do Réu resulta do incumprimento daquele mesmo contrato.
11 - A garantia prestada pelo Réu não pode ser considerada como uma "garantia autónoma e independente", a tal se opondo, desde logo, não só o contexto em que foi prestada, como o próprio facto de a mesma referir expressamente que o valor a que se refere ser exigível "...logo que o dono da obra nos termos legais e contratuais o reclame..." (destaque do Autor).
11 - O contrato de empreitada referido nos autos e celebrado entre a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e a adjudicatária "B..." é um contrato administrativo, nos termos do estatuído no artigo 178°, n° 2, alínea a), do CPA, e artigo 9°, n° 2, do ETAF, na redacção em vigor à data da respectiva celebração, assim como no D.L. 405/93, de 10 de Dezembro.
12 - De harmonia com o disposto no artigo 51°, n° 1, alínea g), do ETAF, na sua redacção à mesma data em vigor, e artigo 44° do mesmo ETAF, na sua redacção actual, compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções referentes aos contratos administrativos e sobre a responsabilidade das partes pelo seu incumprimento.
13 - Do artigo 220° do D.L. 235/86, de 18 de Agosto - aplicável à obra em causa por a mesma ser anterior ao Regime de Empreitadas de Obras Públicas entretanto aprovado - resulta igualmente estarem sujeitas à jurisdição dos tribunais administrativos as questões que se suscitem sobre a interpretação, validade ou execução de um contrato de empreitada, como é o caso dos autos.
Não há contra-alegações.
* Cumpre assim, após os trâmites legais, apreciar e decidir em conferência.
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FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS A p.i. tem o seguinte teor: 1º Em 22/12/90 o A., pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, celebrou com a sociedade "B..., B... Portuguesa, SÁ", com sede na Rua ..., o contrato de empreitada de obras públicas n° 170/90/ES, referente à empreitada "Comissão de Coordenação da Região do Alentejo - Construção de Novas Instalações em Évora", no montante de 626.256.228S00 (Doc. 1).
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Em 11/12/90, o ora Ré prestara a favor do A., a solicitação da adjudicatária "B...", a garantia bancária N/NR.30.860/90, para garantia de execução do mesmo contrato e das obrigações dele decorrentes, até ao montante de 28.993.344S00 (Docs. 1 cit. e 2).
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A obra foi recebida provisoriamente em 15/6/94, tendo esta recepção sido parcial uma vez que se constataram deficiências de construção (Doc. 3 - auto da recepção provisória parcial).
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Tornavam-se necessárias reparações para suprir tais...
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