Acórdão nº 74/08.6TUMAI.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 74/08.6TUMAI.P2 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 463) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, com mandatário judicial constituído, intentou[1] a presente acção declarativa de condenação, com especial emergente de contrato de trabalho contra as Rés: 1 – C… – Companhia de Seguros, S.A.

; 2 – D…, S.A.

, 3 – E…, Lda., e 4 – F…, S.A., pedindo a condenação: - da 2ª, 3ª e 4ª RR a pagarem-lhe, solidariamente: €6.871,95 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta até 08/03/2008; uma pensão anual e vitalícia, no montante de €2.348,51, correspondente à I.P.P. de 15% de que ficou afectado; despesas de transporte, no montante de €95,20; e uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de €25.000,00; - da 1ª Ré, subsidiariamente, a pagar-lhe: €5.137,80 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta até 08/03/2008; uma pensão anual e vitalícia, no montante de €1.643,94, correspondente à I.P.P. de 15% de que ficou afectado; despesas de transporte, no montante de €86,37.

- Quanto a todas as RR, juros de mora sobre as quantias em dívida.

Para tanto e em síntese, alegou o A. que trabalhava para a 2ª R. como montador de fibrocimento, mediante uma retribuição global anual de 15.654,78 euros; que em 19/09/2007, numa obra em …, quando subiu para uma viga de apoio às telhas/placas que estava a colocar, a fim de colocar o cinco com arnês de segurança, a dita viga partiu, deixando-o cair de uma altura de cerca de 8 metros; que quando já estava caído no solo, foi ainda atingido pela viga, que se desprendera da estrutura; que não existiam redes antiqueda, nem um plano de segurança; que a dona da obra era a 4ª R. e a empreiteira a 3ª, tendo esta sub-empreitado os trabalhos no telhado à 2ª R.; que o acidente se ficou assim a dever a violação de regras de segurança por parte destas RR., sendo a 1ª subsidiariamente responsável e pela retribuição global anual de 14 201,78 euros que lhe tinha sido declarada para efeitos de seguro; que sofreu diversos traumatismos, perigo e vida, tratamentos e cicatrizes, teve diversos períodos de incapacidade temporária, ficou com uma incapacidade permanente de 15% e teve as despesas que reclama.

Citadas as Rés, vieram a 3ª e a 4ª apresentar contestações nas quais, desde logo e além do mais, suscitaram a excepção dilatória da sua ilegitimidade para a causa, por não serem entidades empregadoras do A. e em nada terem contribuído para o evento.

A 1ª R., seguradora, contestou alegando, em síntese, que o acidente se ficou efectivamente a dever a violação de regras de segurança pela entidade empregadora, conforme foi constatado pela Autoridade das Condições de Trabalho, pela que a sua responsabilidade será meramente subsidiária e pelas prestações normais.

A 2ª R., empregadora, também contestou, alegando essencialmente que a viga se partiu em consequência de uma fragilização provocada por alterações levadas a cabo pela 3ª R. na estrutura, a qual não era detectável nem expectável; que essa R. era o empreiteiro geral, cabendo-lhe a elaboração do plano de segurança e cabendo à 2ª, nesta matéria, apenas o fornecimento ao A. de arnês, botas, capacete, luvas e máscara; que não houve assim culpa da entidade empregadora do A., devendo a acção improceder quanto a si.

A 3ª R. respondeu às contestações das outras, nos termos de fls. 308 a 311, concluindo como na contestação.

O A. veio formular, a fls. 313, um pedido de pensão provisória pela R. seguradora, o qual foi deferido a fls. 327.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram absolvidas da instância, por ilegitimidade, a 3ª e 4ª Rés. Foram seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa, de que foi apresentada reclamação, indeferida por despacho de fls. 403.

Inconformada com a decisão que absolveu as 2ª e 3ª RR da instância, veio a Ré Seguradora recorrer (fls. 352 e segs), recurso esse que havendo sido admitido pela 1ª instância como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos, não foi, todavia, admitido por esta Relação por extemporaneidade da sua apresentação, conforme decisão do então relator proferida aos 04.01.2010, que consta de fls. 390/391, transitada em julgado.

Realizada a audiência de julgamento e respondida a matéria constante da base instrutória, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando-se “as Rés C… – Companhia de Seguros, S.A., e D…, S.A., na proporção de 90,73% para a primeira e de 9,27% para a segunda, a pagarem ao Autor B…: - uma indemnização global de 5.539,11 euros pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho; - o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 1.095,83 euros, devida desde 15/10/08, pela I.P.P. de 10% de que ficou afectado; - 95,20 euros por despesas de transporte; - e juros de mora, sobre as quantias anteriores, à taxa legal e desde a citação das RR. até integral pagamento.

Às quantias a pagar pela R. seguradora serão naturalmente dedutíveis as que já se mostrem pagas por virtude da pensão provisória fixada nos autos.”, E, no mais, absolvendo-se as Rés do que vinha peticionado pelo Autor.

Inconformada, veio a Ré Seguradora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1º A acção em causa nos presentes autos deveria ter continuado contra todos os RR identificados na douta p.i.. Não o sendo, 2º Devem ser apreciadas as questões de direito invocadas no recurso proposto pela ora recorrente quando do despacho saneador que decidiu pela ilegitimidade das entidades que acabaram por ser absolvidas, recurso cujas motivações se encontram juntas aos autos e deverão subir com o presente; 3º Para além dessa questão e mesmo que assim se não entenda, considera a ora recorrente que a decisão de mérito proferida pelo douto tribunal “a quo” se encontra em manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada. Com efeito, 4º Da matéria de facto dada como assente e destacada nas motivações do presente recurso...

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