Acórdão nº 04603/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução09 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1. – VIRGINÍA ……………..

e PAULO ……..

vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra Beja, exarada a fls. 93/98 em 21 de Outubro de 2010 que lhes julgou improcedente a impugnação judicial que haviam deduzido contra o acto de liquidação adicional de IRS, do ano de 2007.

Em sede de alegações formularam as seguintes conclusões: “1. A sentença dá como provado que o valor patrimonial tributário no montante de €245.790,00 relativo à metade transmitida serviu de base à liquidação de IMT nesse ano, mas, na verdade, a única Liquidação de IMT é a que consta na Escritura de Compra e Venda, outorgada em 19 de Julho de 2007, no valor de €3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros).

  1. O Tribunal a quo não considerou os demais factos alegados como provados, não obstante constarem dos documentos e informações oficiais juntos aos autos.

  2. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a Liquidação Adicional de IRS dos rendimentos que foram sujeitos a tributação referente ao exercício de 2007 com o número …………………, por considerar que foram os Recorrentes que sujeitaram tais rendimentos a tributação por via da Declaração de Substituição do Modelo 3 de IRS.

  3. O Tribunal a quo indevidamente desconsiderou a entrega da 2ª. Declaração de Substituição, considerado o acto válido, quando, na verdade, o valor efectivamente declarado a considerar é o que consta da 2.ª Declaração de Substituição de Modelo 3 de IRS, entregue em 15 de Julho de 2009, ao abrigo das faculdades indiscutivelmente reconhecidas aos contribuintes nas suas relações com a Administração fiscal, e ao abrigo da presunção de veracidade que decorre da lei sobre as suas declarações.

  4. A sentença recorrida invoca a aplicação do disposto no n.º1 do artigo 15.º, conjugado com a alínea a) do nº1 do artigo 27º do Decreto-Lei n.º287/2003 de 12 de Novembro, por força do previsto no n.°2 do artigo 44.° do CIRS, aplicando tais normativos para efeitos da determinação do ganho resultante do valor de realização.

  5. Por outro lado, invoca a aplicação do nº 2 do artigo 39º da Lei Geral Tributária (LGT) para justificar, como critério legal de combate à evasão fiscal, o valor determinado por avaliação dos imóveis que se impõe aos valores declarados pelas partes.

  6. O Tribunal faz uma errónea interpretação da norma contida no nº 2 do artigo 44º do (CIRS) e uma errada aplicação no caso concreto, que conduz a sentença recorrida a uma violação não apenas da norma contida no artigo 73º da (LGT) - que admite a possibilidade de prova em contrário relativamente às presunções consagradas em normas de incidência - mas ainda dos Princípios da Igualdade e da Capacidade Contributiva consagrados nos artigos 13º e 104º nº1 da CRP.

  7. A sentença recorrida não reconhece uma presunção absoluta de rendimentos, uma presunção Jures et Jure, como expressamente proibida pelo nosso ordenamento jurídico, e aceita como valor de referência para efeitos de tributação das mais-valias imobiliárias o valor patrimonial definitivo, sem possibilidade de prova do preço efectivo.

  8. Por não se ter pronunciado sobre de que forma se pode afastar, liminarmente, a suspeita de uma violação do principio da igualdade quanto aos contribuintes que obtêm ganhos derivados dos mesmos factos jurídicos, quando enquadráveis na categoria G, afastando a aplicação do n.°5 do artigo 31-° A do CIRS, a sentença encontra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia, devendo por isso ser reformulada.

  9. A norma contida no nº 2 do artigo 44.° do CIRS, interpretada no sentido perfilhado pelo Tribunal a quo - tributação com base no valor patrimonial definitivo que serviu de base à liquidação de IMT sem admissão de prova em contrário, terá de considerar-se inconstitucional.

  10. O Tribunal desconsiderou a prova apresentada pelos Recorrentes e interpretou erradamente as normas legais invocadas.

  11. É pois evidente que a sentença recorrida merece total censura, devendo em consequência proceder totalmente o presente recurso, devendo o nº 2 do artigo 44º do CIRS ser considerado inconstitucional quando interpretado no sentido do Tribunal a quo, por violação expressa das normas contidas no artigo 13º e nº1 do artigo 104º, da CRP, e ainda por violação da norma contida no artigo 73º da LGT.

    Termos em que deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida com todas as consequências legais.

    Não houve contra -alegações.

    A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento por não se mostrar provado nenhum dos vícios apontados nas alegações recursórias.

    Satisfeitos os Vistos legais, cumpre decidir.

    * 2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que consta do probatório da sentença, a saber: 1- Em 19.07.2007, os impugnantes venderam pelo preço de €50.000,00, a metade indivisa de um prédio urbano em regime de propriedade total, inscrito na matriz predial da freguesia de Almada sob o art° n° ……..°, com um valor patrimonial de € 39.875,92. - cfr. cópia da escritura de compra e venda, de fls 22 a 26, dos autos.

    2- Os serviços da Adm Fiscal procederam à avaliação do imóvel referido em 1, e não tendo os interessados requerido uma segunda avaliação do mesmo foi determinado, em 26.05.2009, o valor patrimonial tributário no montante de €245.790,00 relativo à metade transmitida, o qual serviu de base à liquidação de IMT nesse ano.- Cfr "Notificações de Avaliação" de fls 27 a 35, dos autos.

    3- Em 02.07.2009, os impugnantes apresentaram uma declaração de substituição da primeira declaração de rendimentos do ano de 2007, na qual consideraram o valor de transmissão do imóvel, de acordo com o valor patrimonial fixado anteriormente e referido em 2, na sequência da qual resultou uma liquidação adicional de IRS do ano de 2007, com o número 20095004707546, e correspondente nota de cobrança, no montante de €36.681,50- cfr. Demonstração de liquidação de IRS, de fls 65 e de fls 68, Nota de Cobrança de fls 67, "Prints Informáticos" de fls 77 a 81 , do P.A apenso.

    4- Em 07.08.2009, os impugnantes apresentaram um requerimento com um pedido de prova do preço efectivo de transmissão de imóvel, tendo merecido despacho de indeferimento proferido em 20.08.09, pelo Director de Finanças Adjunto da D.F. de Lisboa, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, por se haver entendido que aquele procedimento não se aplicava à determinação dos rendimentos qualificados como mais valias em sede de IRS - cfr. Oficio de fls 46, Informação e Despacho de fls 47 a 50, dos autos.

    *Factos não Provados Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

    *Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

    * 3.

    Atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que a questão a conhecer prioritariamente neste recurso, por, a proceder, prejudicar o conhecimento das demais, é a de saber se ocorre a excepção prévia suscitada pela FP na sua contestação de fls. 57 e ss e sobre a qual o MP se pronunciou na 1ª instância no parecer pré -...

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