Acórdão nº 04552/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Curral …………, Sociedade …………….., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Conforme resulta da sentença recorrida, o Tribunal de primeira instância não apreciou, nem de forma sumária o vício de falta de fundamentação alegado pela Recorrente, uma vez que o Tribunal limita-se a considerar que a liquidação de imposto está devidamente fundamentada, designadamente porque é efectuada parcialmente por remissão, embora a sentença não determine, para que documento a liquidação remete.

    1. Note-se que na sentença recorrida, o Tribunal nem tão pouco dá como assente, que a fórmula utilizada pela DGCI para apurar o valor correspondente ao "consumo de existências vendidas" e perceptível e está determinado conforme a lei, uma vez que conforme a Recorrente alegou na petição inicial, da decisão do procedimento de revisão da matéria colectável a Recorrente não consegue retirar qual foi a fórmula utilizada pela DGCI para determinar tal valor, não podendo deste modo discutir se a mesma foi ou não correctamente apurada.

    2. Neste sentido, por aplicação do princípio da legalidade bem como do princípio do dispositivo, o Tribunal deveria ter apreciado se o critério utilizado pela DGCI para determinar a matéria colectável omitida estava justificado com base nos critérios previstos no artigo 90.º da LGT, designadamente, se a DGCI justificou fundadamente a aplicação do mesmo critério, considerando que, em cumprimento do disposto no artigo 77.º n.º4 da LGT, caberia ao Tribunal determinar se na fundamentação do acto de liquidação a DGCI justificou i) os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação da matéria colectável; bem como os ii) critérios de determinação da matéria colectável, sob pena de falta fundamentação do acto impugnado.

    3. Note-se que na petição inicial, a ora Recorrente alegou que desconhece como é que a DGCI apurou que existira um consumo de existências vendidas superior ao declarado, o que significa que na fundamentação do acto impugnado, não está expressa de forma clara a forma como a DGCI determinou a alegada omissão de proveitos, questão esta, que apesar de suscitada pela Recorrente, o Tribunal pura e simplesmente desconsiderou, limitando-se a determinar de forma mais do que sumária que o acto impugnado está fundamentado.

    4. Ademais, note-se que em manifesta violação do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LGT, o Tribunal não analisa e não se pronuncia fundamentadamente no que respeita ao critério utilizado pela DGCI na determinação da matéria colectável por aplicação de métodos indirectos, sendo que o Tribunal nem tão pouco aprecia se o critério "preço médio praticado pela Recorrente na comercialização de vinhos" enquadra-se no disposto no artigo 90.º da LGT, e se o mesmo é adequado à determinação do volume de proveitos alegadamente omitidos.

    5. Nos termos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT, constitui nulidade da sentença, a falta de pronúncia do Tribunal sobre questões que o mesmo devesse apreciar, como é o caso de todas as questões referidas no presente recurso, as quais não foram objecto de qualquer pronúncia por parte do Tribunal recorrido, designadamente no que respeita à adequação dos critérios utilizados para determinação da matéria colectável, bem como no que respeita à legalidade da metodologia aplicada pela DGCI para determinar os proveitos omitidos.

    6. Ademais, note-se que o Tribunal não se pronuncia nem sumariamente, relativamente ao facto de o método determinado e aplicado pela DGCI constituir juridicamente um método de determinação directa da matéria colectável, e não um método indirecto, uma vez que, o volume de vinhos declarado à Comissão Vitivinícola foi declarado pela própria Recorrente, tendo o preço médio de comercialização dos produtos sido igualmente determinado com base na contabilidade, ou seja, por aplicação de métodos directos.

    7. Ora, se a DGCI apurou a matéria colectável obtida pela Recorrente com recurso a métodos directos de determinação da matéria colectável, resulta provado nos presentes autos que não se verifica o pressuposto essencial previsto no artigo 87.º n.º 1 al. b) e artigo 88.º da LGT, que determinam que só é legítima a aplicação de métodos indirectos de tributação, nas situações em que seja impossível apurar a matéria colectável efectivamente obtida pelo contribuinte com recurso à contabilidade do mesmo (Vide neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07 de Fevereiro 2001, no recurso com o n.º 044852, bem como o Acórdão de 04/11/2009, Processo nº 416/06, disponível em http:/www.dgsi.pt) IX. Termos em que, a sentença recorrida deverá ser declarada nula com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do artigo 668.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º alínea e) do CPPT, bem como por aplicação do artigo 125.º nº1 do referido CPPT.

    8. Caso assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, a sentença recorrida sempre teria de ser anulada com fundamento em erro de julgamento, com fundamento no facto de ao contrário do que alega o Tribunal de primeira instância, em violação do disposto no artigo 77.º n.º4 da LGT os actos de liquidação impugnados não estarem devidamente fundamentados, uma vez que a DGCI não expõe nem os pressupostos de determinação da matéria colectável por aplicação de métodos indirectos, nem os critérios utilizados na determinação da matéria colectável.

    9. Ao que acresce que a mesma sentença teria ainda de ser anulada com fundamento em erro de julgamento por não estarem preenchidos os pressupostos legais de determinação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos de tributação, por falta de preenchimento do pressuposto "impossibilidade de apuramento da matéria colectável com recurso às regras de avaliação directa" previsto no disposto no artigo 87.º n.º 1 b) e no artigo 88.º da LGT.

    10. Consta ainda da sentença recorrida que o Tribunal considerou que a DGCI provou nos presentes autos que estão preenchidos os pressupostos legais de determinação da matéria colectável por aplicação de métodos indirectos de tributação, mais tendo o Tribunal considerado que a Recorrente não logrou provar o excesso na quantificação da mesma matéria colectável.

    11. Ora, na sentença recorrida o Tribunal não faz qualquer apreciação crítica da prova produzida pela DGCI, limitando-se a considerar que a mesma é suficiente para legitimar a aplicação do disposto nos artigos 87.º e seguintes da LGT, nem faz qualquer análise crítica da prova produzida pela Recorrente, designadamente no que respeita ao facto de comprovadamente, durante o processo de produção e comercialização de vinhos, serem registadas perdas que constituem um custo em termos fiscais, e que justificam a diferença entre o vinho registado e o vinho objecto de certificação pela Comissão Vitivinícola.

    12. Além de não fazer qualquer apreciação crítica da prova produzida, na sentença recorrida alega o Tribunal que a Recorrente "(. . .) não apresentou um único documento relativo a medição dos volumes de vinho, antes e depois dessas operações, ou a perda por derrame, por quebra de vasilhame, que pudesse pôr em causa essa operação" sendo que, uma vez que cabe à Recorrente o ónus da prova do excesso na quantificação da matéria colectável, considera o Tribunal que a impugnação deveria ser declarada improcedente, por não ter sido cumprido pela Recorrente o ónus da prova de tal excesso na quantificação da matéria colectável.

    13. Nos termos e por aplicação do disposto no artigo 114.º do CPPT, o Tribunal tem competência para determinar que sejam realizadas todas as diligências de prova essenciais à descoberta da verdade material, regra esta que constitui o princípio do inquisitório, que constitui um dos princípios essenciais do contencioso tributário.

    14. Nos presentes autos, o Tribunal de primeira instância considerou que a prova produzida pela Impugnante não era suficiente para demonstrar o excesso na determinação da matéria colectável, alegando o Tribunal que para prova de tal facto seria necessário que a Recorrente apresentasse documentos relativos à medição do volume de vinhos, antes e depois da armazenagem do mesmo, ou documentos comprovativos da perda do mesmo produto por derrame ou por quebra de vasilhame, os quais comprovassem que a DGCI incorreu em manifesto excesso na determinação da matéria colectável.

    15. Ora, nos termos do artigo 74.º n.º 1 e seguintes da LGT, no contencioso tributário, a regra do ónus da prova tem carácter meramente objectivo, e não subjectivo, devendo a mesma ser coordenada com a aplicação do princípio do inquisitório, que determina que tendo a Impugnante apresentado prova documental do excesso da DGCI na determinação da matéria colectável, cabia ao Tribunal determinar que fosse realizada prova adicional, de forma a formar a sua convicção, não lhe sendo legítimo pura e simplesmente indeferir a impugnação com fundamento em falta de provas que poderiam ter sido requeridas oficiosamente.

    16. Nos presentes autos, considerando que está em causa a aplicação da presunção legal prevista no disposto no artigo 86.º do CIVA, que determina que todos os produtos produzidos se consideram vendidos, atendendo ao princípio da tributação do lucro real previsto no artigo 104.º da Constituição, caberia ao Tribunal ordenar a realização de todas as diligências de prova que pudessem determinar o apuramento da verdade material, não podendo o mesmo bastar-se com uma presunção legal, abstendo-se de observar os seus deveres de investigação, desconsiderando o direito da Recorrente a demonstrar aquele que constitui o seu rendimento...

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