Acórdão nº 069/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A……, B……, C…… e marido D……, E……, F…… e G……, todos melhor identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de Esc. 239.732.850$00 e correspondentes juros legais, a título de indemnização por danos causados por actos de gestão pública de carácter ilícito e culposo.

A fundamentar esse pedido, os Autores alegaram, essencialmente, que, por sentença do tribunal judicial de Setúbal, lhes foi reconhecido o direito à remição do contrato de arrendamento, respeitante a uma porção de terreno, destacado das Sesmarias de Olhos d´Água, sito em ……, freguesia de Pinhal Novo, no concelho de Palmela; por não disporem de meios financeiros para suportar o preço da remição, recorreram ao IFADAP e aos Serviços do Ministério da Agricultura, solicitando a disponibilização de tais meios financeiros, no âmbito dos Fundos de Melhoramentos Agrícolas ou de Reestruturação Fundiária; por não ter sido adequadamente tramitado e decidido tal pedido, viram-se impedidos de remir o arrendamento do referido terreno, no qual nasceram e viveram e que acabou por ser vendido em hasta pública, com vexame público para os Autores, que sofreram, assim, os invocados danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Por sentença, de 14.7.09, proferida a fls. 406 a 421, dos autos, a acção foi julgada improcedente, por falta do pressuposto da ilicitude na actuação/omissão do Réu Estado Português que, em consequência, foi absolvido do pedido.

Inconformados, os Autores vieram interpor recurso dessa sentença, tendo apresentado alegação (fls. 450, ss., dos autos) com as seguintes conclusões: I.

Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta Sentença de 14 de Julho de 2009, proferida nos autos supra identificados, pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que julgou improcedente por não provada a acção judicial intentada pelos ora Recorrentes contra o Estado Português e, em consequência, absolveu o réu Estado Português do pedido.

II.

Entendem os Recorrentes que, relativamente à apreciação jurisdicional ora efectuada, no que concerne à apreciação da delimitação subjectiva da causa (cfr. Capítulo B), Ponto 1. da douta sentença recorrida) e pressupostos de responsabilidade (cfr. Capítulo B), Ponto 3. da douta sentença recorrida), a douta decisão recorrida enferma de vícios de direito, os quais determinam a ilegalidade da douta decisão proferida.

III.

Sucede, em primeiro lugar, que a douta sentença recorrida entendeu desde logo desconsiderar, para apreciação dos pressupostos de verificação da responsabilidade extra-contratual peticionada, todos os factos praticados pelos órgãos e agentes do IFADAP, em virtude de esta pessoa colectiva em causa não ter sido indicada como parte passiva na acção, (v. douta sentença recorrida, a fls. 9).

IV.

todavia, que não era exigível aos Recorrentes terem demandado o IFADAP, uma vez que, solicitados para os devidos efeitos, nem o IFADAP, nem o Ministério da Agricultura souberam explicitar qual a entidade e o expediente adequado à efectivação do direito à assistência financeira prevista nos termos do art. 6.1 do Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro.

V.

Assim, e atendendo a que os Recorrentes apenas recorreram ao IFADAP após consulta efectuada ao Ministério da Agricultura e o factos de os Recorrentes explicitarem correctamente todos os factos praticados quer pelo IFADAP, quer pelo Ministério da Agricultura, é legítimo considerar-se que a responsabilidade do Estado e em particular, do Ministério da Agricultura, que tutelava o antigo IFADAP, se estende à apreciação de todos os factos dados como provados na presente acção.

VI.

Pelo que a douta sentença recorrida incorreu, neste particular, em manifesto abuso de direito e violação do princípio pro actione, sendo nessa medida, ilegal.

VII.

Sem conceder, acresce que os factos dados como provados consubstanciam da parte do Ministério da Agricultura uma actuação ilícita e culposa, causadora do dano dos Recorrentes, e geradora de responsabilidade civil extra-contratual para o Estado Português.

VIII.

Com efeito, sabendo o Ministério da Agricultura que o IFADAP vinha, desde 1995, a inviabilizar e negar a assistência financeira aos Recorrentes, não deu à A., muito menos em tempo útil, como legalmente lhe competia, uma resposta definitiva e certa sobre qual era a entidade competente para, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro, prestar assistência financeira e/ou qual o expediente adequado para o efeito, IX.

Apenas informando a Requerente, através de resposta do Chefe de Gabinete, por fax de 07.01.1999, que poderia ser equacionada a possibilidade de recurso ao crédito PAR através do IFADAP (cfr. al. aa) dos factos dados como provados).

X.

E negando aos Recorrentes, em tempo útil, uma resposta clara que pudesse obviar produção do dano que se veio a verificar, XI.

Violando princípios básicos de actuação administrativa, designadamente os P. da Justiça, P. da colaboração da Administração com os particulares e o P. da Decisão ínsitos, respectivamente, nos arts. 6.°, 7.° e 9.° do CPA, XII.

E também o disposto no art. 34.° do CPA, que exigia que ao Ministério da Agricultura uma resposta adequada sobre a competência para efectivação do direito previsto no art. 6.° do Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro, XIII.

Pelo que a decisão ora proferida incorreu em erro na apreciação dos factos em violação dos preceitos citados, sendo nesta medida ilegal.

XIV.

Não temos assim qualquer dúvida que, meramente com base nos factos dados como provados, poderia e deveria ter sido determinado o comportamento...

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