Acórdão nº 0941/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A…… intentou acção administrativa especial da decisão que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por dois anos, contra Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

A acção foi julgada improcedente pelo TAF do Porto e, em apelação para o TCA Norte foi mantida a sentença.

O A. pede agora a admissão de revista excepcional alegando: - Não há indícios de que tenha falsificado documentos porque eram seus os cheques que emitiu; - A nota de culpa e o relatório não descrevem devidamente os factos e omitem que do local de trabalho ao banco mais próximo eram cerca de 8 Km pelo que tinha de guardar o dinheiro da Segurança Social para posterior depósito; - O relatório final não foi notificado ao recorrente em violação do art.,º 65.º do DL 24/84, de 16/1; - Não foi considerada a situação do agregado familiar; - Não foi ouvida testemunha indicada em sua defesa; - Não foram consideradas atenuantes.

O Ministério demandado contra-alegou no sentido de que se não verificam os pressupostos de admissão da revista.

II Apreciação.

  1. Os pressupostos do recurso de revista.

    O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

    A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

    A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental.

    Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado da relevância jurídica fundamental, verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja...

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