Acórdão nº 0941/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A…… intentou acção administrativa especial da decisão que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por dois anos, contra Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
A acção foi julgada improcedente pelo TAF do Porto e, em apelação para o TCA Norte foi mantida a sentença.
O A. pede agora a admissão de revista excepcional alegando: - Não há indícios de que tenha falsificado documentos porque eram seus os cheques que emitiu; - A nota de culpa e o relatório não descrevem devidamente os factos e omitem que do local de trabalho ao banco mais próximo eram cerca de 8 Km pelo que tinha de guardar o dinheiro da Segurança Social para posterior depósito; - O relatório final não foi notificado ao recorrente em violação do art.,º 65.º do DL 24/84, de 16/1; - Não foi considerada a situação do agregado familiar; - Não foi ouvida testemunha indicada em sua defesa; - Não foram consideradas atenuantes.
O Ministério demandado contra-alegou no sentido de que se não verificam os pressupostos de admissão da revista.
II Apreciação.
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Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental.
Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado da relevância jurídica fundamental, verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja...
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