Acórdão nº 0926/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A…… Intentou no TAF de Sintra acção de contencioso pré-contratual contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e as também interessadas: B…… e outras Em que pedia a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 24.03.2010 que excluiu a proposta da recorrente e adjudicou a outros concorrentes fornecimentos de um certo número de refeitórios e a condenação a admitir a sua proposta e adjudicar o serviço de foram a reconstituir a situação que existiria sem aquele acto.

A acção foi julgada improcedente na 1.ª Instancia, tendo sido objecto de recurso de apelação, no qual o TCA Sul manteve a decisão.

Deste Acórdão do TCA a A…… pede a admissão de recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA.

Conclui em resumo, na parte que agora importa: Neste recurso é necessário enfrentar as questões: a) de saber se a remissão para as densidades mínimas previstas no CCT, tal como feita no art.º 6.º n.º 3 al. e) do Programa do Concurso é formal ou material, atento o princípio da boa-fé e a falta de clareza do CE.

b) Se a redacção do art.º 6.º n.º 3 al. e) do PC suscita dúvidas a ponto de a exclusão com fundamento na respectiva violação constituir violação dos princípios da proporcionalidade da boa-fé e da concorrência; c) Qual o conteúdo do dever de fundamentação, designadamente se é necessário indicar os motivos porque não procedem os argumentos apresentados na audiência prévia pelo interessado.

d) Estas questões considera-as de especial complexidade como resulta da intervenção do colectivo em 1.ª instancia e teriam sido decididas com manifesto erro na aplicação do direito.

Opuseram-se à admissão, contra-alegando, o Ministério das Finanças e a contra-interessada C…… II - Apreciação.

  1. Os pressupostos do recurso de revista.

    O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados...

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