Acórdão nº 0926/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A…… Intentou no TAF de Sintra acção de contencioso pré-contratual contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e as também interessadas: B…… e outras Em que pedia a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 24.03.2010 que excluiu a proposta da recorrente e adjudicou a outros concorrentes fornecimentos de um certo número de refeitórios e a condenação a admitir a sua proposta e adjudicar o serviço de foram a reconstituir a situação que existiria sem aquele acto.
A acção foi julgada improcedente na 1.ª Instancia, tendo sido objecto de recurso de apelação, no qual o TCA Sul manteve a decisão.
Deste Acórdão do TCA a A…… pede a admissão de recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA.
Conclui em resumo, na parte que agora importa: Neste recurso é necessário enfrentar as questões: a) de saber se a remissão para as densidades mínimas previstas no CCT, tal como feita no art.º 6.º n.º 3 al. e) do Programa do Concurso é formal ou material, atento o princípio da boa-fé e a falta de clareza do CE.
b) Se a redacção do art.º 6.º n.º 3 al. e) do PC suscita dúvidas a ponto de a exclusão com fundamento na respectiva violação constituir violação dos princípios da proporcionalidade da boa-fé e da concorrência; c) Qual o conteúdo do dever de fundamentação, designadamente se é necessário indicar os motivos porque não procedem os argumentos apresentados na audiência prévia pelo interessado.
d) Estas questões considera-as de especial complexidade como resulta da intervenção do colectivo em 1.ª instancia e teriam sido decididas com manifesto erro na aplicação do direito.
Opuseram-se à admissão, contra-alegando, o Ministério das Finanças e a contra-interessada C…… II - Apreciação.
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Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados...
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