Acórdão nº 0943/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Educação, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 27-05-2011, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte em que o condenou no pagamento das custas, no âmbito do recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF do Porto, de 10-11-10.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte: “I.

A decisão recorrida, na parte respeitante à atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas, não faz uma correcta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas que a fundamentam; II.

A questão discutida nos autos reveste, para efeitos do artigo 150.º do CPTA, uma manifesta relevância jurídica e social e a sua resolução é indispensável para uma melhor aplicação do direito; III. A exigência de pronúncia pelo STA assume carácter crucial, na medida em que a questão afectará os cerca de quatrocentos processos judiciais ainda em curso, os quais têm, por objecto, também o acesso de docentes à extinta categoria de Professor Titular; IV.

A cristalização na ordem jurídica do sentido da decisão emitida terá um impacto relevante para a ordem jurídica em geral, uma vez que desconsidera a separação de poderes e para a Administração Pública, em particular; V. Decorrerão gravosas consequências, em termos orçamentais, da decisão de responsabilização de cada Ministério – não só o Ministério da Educação – pelo pagamento de custas em processos em que seja reconhecida a inutilidade superveniente da lide, pela publicação de actos legislativos emitidos por órgãos com competência legislativa (Assembleia da República ou Governo).

VI.

Uma directiva expedida no presente momento pelo STA, quanto à responsabilidade pelo pagamento de custas, definirá decisivamente a uniformização de jurisprudência pelos tribunais administrativos inferiores, o que contribuirá não só para uma aplicação célere como igualitária do Direito em casos análogos; (…)” – cfr. fls. 219-220.

1.2. A ora Recorrida A…… não contra-alegou.

1.3. Cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA...

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