Acórdão nº 0943/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Educação, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 27-05-2011, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte em que o condenou no pagamento das custas, no âmbito do recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF do Porto, de 10-11-10.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte: “I.
A decisão recorrida, na parte respeitante à atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas, não faz uma correcta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas que a fundamentam; II.
A questão discutida nos autos reveste, para efeitos do artigo 150.º do CPTA, uma manifesta relevância jurídica e social e a sua resolução é indispensável para uma melhor aplicação do direito; III. A exigência de pronúncia pelo STA assume carácter crucial, na medida em que a questão afectará os cerca de quatrocentos processos judiciais ainda em curso, os quais têm, por objecto, também o acesso de docentes à extinta categoria de Professor Titular; IV.
A cristalização na ordem jurídica do sentido da decisão emitida terá um impacto relevante para a ordem jurídica em geral, uma vez que desconsidera a separação de poderes e para a Administração Pública, em particular; V. Decorrerão gravosas consequências, em termos orçamentais, da decisão de responsabilização de cada Ministério – não só o Ministério da Educação – pelo pagamento de custas em processos em que seja reconhecida a inutilidade superveniente da lide, pela publicação de actos legislativos emitidos por órgãos com competência legislativa (Assembleia da República ou Governo).
VI.
Uma directiva expedida no presente momento pelo STA, quanto à responsabilidade pelo pagamento de custas, definirá decisivamente a uniformização de jurisprudência pelos tribunais administrativos inferiores, o que contribuirá não só para uma aplicação célere como igualitária do Direito em casos análogos; (…)” – cfr. fls. 219-220.
1.2. A ora Recorrida A…… não contra-alegou.
1.3. Cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA...
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