Acórdão nº 0158/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução02 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A…, com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 11 de Junho de 2010, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida, com base no indeferimento tácito da reclamação graciosa, efectuada contra várias liquidações adicionais de IVA, relativas aos anos de 1999, 2000 2001 e 2002.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Há (sic) impugnação judicial de IVA apresentada, a FP arguiu as excepções de intempestividade e negação do direito de impugnar as liquidações oficiosas de IVA, quando estava em tempo o envio das declarações de substituição.

II - A senhora Juíza julgou estas excepções procedentes, não parecendo com todo o respeito à impugnante que terá andado bem, porquanto, se a impugnação fiscal pode ser efectuada nos 15 dias posteriores ao indeferimento da reclamação graciosa, por maioria de razão sempre poderá ser apresentada enquanto houver omissão de pronuncia na referida reclamação.

III - Em relação à falta da entrega da declaração de substituição de IVA - se o objecto dos autos é o facto da impugnante ser considerada no regime especial dos pequenos retalhistas e não no regime normal dos prestadores de serviços.

IV- Não haverá lugar a entrega de qualquer declaração.

V - A liquidação de IVA dos autos por inexistente gera a nulidade e a impugnação fiscal pode ser deduzida a todo o tempo.

VI - Foram violadas as normas do artigo 102º nº3 do CPPT e os princípios da boa fé pela AF e Abuso de direito procurando tirar vantagens processuais de um acto que se absteve de praticar (dever de pronuncia).» II – A Fazenda Publica apresentou contra alegações a fls. 215/216, para sustentar a manutenção do julgado.

III – O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso e da confirmação do julgado recorrido, quer quanto à intempestividade da impugnação judicial apresentada, quer quanto à anulabilidade do acto de liquidação impugnado.

IV – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

V – Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa: «1 - No ano de 2001, o impugnante encontrava-se inscrito pelo exercício da actividade de “Outras Indústrias Transformadoras Diversas” (CAE 36636), com instalações sitas na rua …, na Lousã.

2 - No ano de 2001, em sede de IRS, o impugnante encontrava-se enquadrado na categoria C de rendimentos e, em sede de IVA, estava enquadrado no regime de isenção a que alude o artigo 53. ° do CIVA.

3 - Em obediência à Ordem de Serviço n.º 37898, a Direcção Geral de Finanças de Coimbra, procedeu, entre 21/11/2002 a 06/01/2003, a inspecção fiscal ao impugnante, que incidiu sobre os anos fiscais de 1999, 2000 e 2001 e sobre os impostos de IRS e IVA.

4 - Em sede da referida inspecção, apurou-se que, o ora impugnante declarou, para efeitos de IRS, os seguintes valores: Ano de 2001: Venda de Mercadorias: Esc. 2.183.377$00...

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